TJPA - 0806206-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA ROCHA em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:48
Baixa Definitiva
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22/06/2022 09:44
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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06/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:01
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ (AUTORIDADE COATORA) e LUCAS SOUZA ROCHA - CPF: *18.***.*45-69 (PACIENTE)
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19/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2022 13:12
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806206-64.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ/PA PACIENTE: LUCAS SOUZA ROCHA IMPETRANTE: ADV.
JAIRO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SOUZA ROCHA, em face de ato do Juízo da 11ª Vara Única da Comarca de Jacundá/Pa, no que tange ao Processo n.º 0005455-47.2013.8.14.0026.
Consta da impetração que em sede de decisão de pronúncia, o acusado teve contra si a manutenção de sua ordem de prisão preventiva, apesar de termos impetrado o devido pedido de Revogação de sua prisão preventiva, junto àquela autoridade coatora, sendo que a mesma até o momento não nos deu a devida resposta, apesar de constantemente estarmos em contato com aquela comarca.
Mister se faz informar que o acusado sequer, até a presente data, teve a resposta devida, apesar de ter impetrado tal pedido em, 26.11.2021, portanto há cinco meses, não restando alternativa para que o mesmo tivesse o direito de resposta do Juízo a quo.
Aduz que, o acusado à época dos fatos empreendeu fuga da delegacia, após sua prisão, mesmo se apresentando espontaneamente, conforme sentença daquele douto juízo datada de 09.07.2014, ou seja, há mais de sete anos, decisão anexa, pelos motivos do artigo 312 do Código do Processo Penal.
Esclarece que o réu deseja estar presente na Sessão do Tribunal do Júri e prestar as informações devidas para o Corpo de Jurados, em sessão a ser marcada futuramente pelo juízo daquela comarca.
Deseja estar presente, o réu, em seu julgamento, para provar sua inocência e que foi usado, sem saber das intenções reais do carona, que ceifou a vida da vítima.
Assevera que não há elementos suficientes nos autos que gerem ainda esta necessidade da prisão preventiva, eis que como já foi dito, o fato deu-se há mais de sete anos e o acusado não voltou a ser acusado de qualquer outro crime, se declarando inocente o que demonstra que sua personalidade não é voltada ao crime, conforme demonstra com sua folha de antecedentes anexas, bem como o mesmo trabalha e sustenta sua família com honestidade, tanto que junta neste auto ato de declarações de vários empregadores que foram patrões ao longo desses sete a oito anos.
Afirma que o réu deseja estar presente na Sessão do Tribunal do Júri e prestar as informações devidas para o Corpo de Jurados, em sessão a ser marcada futuramente pelo juízo daquela comarca.
Deseja estar presente, o réu, em seu julgamento, para provar sua inocência e que foi usado, sem saber das intenções reais do carona, que ceifou a vida da vítima.
Juntará documentos e rol de testemunhas que colaborarão para que o Júri se convença de sua plena inocência.
Para isso, necessita que este Egrégio Tribunal acolha seu pedido para que não seja “levado ao matadouro” como um condenado e sim como um acusado que terá um julgamento justo, onde poderá realizar sua defesa de maneira ampla e irrestrita, com todas as provas em direito aceitas.
Dessa maneira, requer a expedição de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do artigo 660, §4°, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
Verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, retornem os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Originária Eva do Amaral Coelho, para análise do mérito, conforme ID 9281319 – Págs. 10/11.
Belém/PA, 09 de maio de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:30
Juntada de Ofício
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09/05/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:19
Declarada incompetência
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05/05/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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