TJPA - 0800142-95.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:09 Decorrido prazo de MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:07 Decorrido prazo de LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:07 Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:07 Decorrido prazo de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:07 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:07 Decorrido prazo de LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:07 Decorrido prazo de MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES em 15/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 00:15 Publicado Sentença em 30/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
 
 Eng.
 
 Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800142-95.2022.8.14.0951 Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação cumprimento de sentença, objetivando o cumprimento do acordo entabulado pelas partes em audiência com sentença homologatória transitada em julgado.
 
 Foi determinada a intimação da executada, que apresentou petição descriminando o cumprimento dos acordos a que obrigou.
 
 Intimado a manifestar, a parte exequente insiste no descumprimento.
 
 Vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Entendo que as obrigações firmadas foram satisfatoriamente cumpridas pelo executado.
 
 Demonstrou de forma clara e pormenorizada o cumprimento das obrigações acordadas, conforme se vê de sua petição e documentos nos Ids n. 90617020 - Pág. 1 e s.s.
 
 Se vê claramente que não concorreu as eleições no ano de 2022, entregou efetivamente o título e o registro da matrícula assentada no RI de Benevides, bem como o termo de quitação.
 
 Questões quanto a responsabilidade por despesas para transferência registral imobiliária sequer foi objeto do acordo homologado, sendo de responsabilidade do(s) adquirentes(s), inclusive conforme assenta o artigo 490 do C.C.
 
 Ainda foi comprovado que as contas foram prestadas conforme o acordo entabulado, sendo as demais obrigações firmadas comprovadamente cumpridas, conforme a documentação juntada.
 
 Segundo o Novo Código de Processo Civil: Art. 316.
 
 Art. 316.
 
 A extinção do processo dar-se-á por sentença.
 
 Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - omissis II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, há nos autos provas do adimplemento do acordado em relação a parte exequente, portanto, devendo o feito ser extinto como medida de direito.
 
 Dispõe o art. 925, do NCPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Diante do exposto, extingo o processo de cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em relação ao(s) credore(s) MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO o qual teve satisfeito as obrigações encartadas nestes autos.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se via DJE.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Santa Bárbara, 24 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            26/05/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 09:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/05/2023 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/05/2023 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 04:04 Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023. 
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                                            26/04/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
 
 Eng.
 
 Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800142-95.2022.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) da parte Autora acerca da petição do Requerido que informa sobre o cumprimento do acordo (ID 90617020).
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Santa Barbara do Pará/PA, 20 de abril de 2023.
 
 Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB
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                                            20/04/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 09:09 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/03/2023 09:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2023 10:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/03/2023 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2023 11:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/02/2023 11:10 Processo Reativado 
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                                            03/02/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 12:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/08/2022 07:09 Decorrido prazo de MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES em 16/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 07:09 Decorrido prazo de LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 07:09 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em 16/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 07:09 Decorrido prazo de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 07:09 Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA em 16/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 07:09 Decorrido prazo de LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ em 16/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/08/2022 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 04:55 Decorrido prazo de LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ em 09/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 04:55 Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 04:55 Decorrido prazo de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO em 09/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 04:55 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 04:55 Decorrido prazo de LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO em 09/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 04:55 Decorrido prazo de MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES em 09/08/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 03:31 Publicado Sentença em 19/07/2022. 
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                                            21/07/2022 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            15/07/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 09:31 Homologada a Transação 
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                                            21/06/2022 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 15:06 Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara. 
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                                            16/06/2022 02:22 Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 14/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:56 Decorrido prazo de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:56 Decorrido prazo de MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:56 Decorrido prazo de LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:56 Decorrido prazo de LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:56 Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:56 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:33 Decorrido prazo de LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:33 Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:33 Decorrido prazo de MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:33 Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:33 Decorrido prazo de LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO em 01/06/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 03:32 Decorrido prazo de MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES em 01/06/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 11:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2022 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2022 14:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/05/2022 01:54 Publicado Decisão em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            10/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0800142-95.2022.8.14.0951 RECLAMANTE: MADILENE DA PAIXAO DOS SANTOS PONTES, LEVI LUIZ NAZARE MONTEIRO, CLAUDIA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS CORREA, MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO, JOELSON CONCEICAO DIAS DA SILVA, LEANDRO DE VASCONCELLOS AVIZ RECLAMADO: JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n° 7174106 SSP/PA, inscrito no CPF sob o n° *16.***.*75-34, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 6693, bairro: Pau D’arco, Santa Barbara/PA, proprietário (PROMITENTE VENDEDOR) do LOTEAMENTO CHÁCARA IPÊ, terreno inscrito no cartório de Registro de Imóveis do oficio único de Benevides, sob a matrícula n° 00231, referente ao lote 0105, Rodovia Augusto Meira Filho, bairro Pau Darco, CEP 68798-000 D E C I S Ã O/ M A N D A D O Sem relatório.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Decido.
 
 Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
 
 Não vislumbro nas alegações dos requerentes elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
 
 Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
 
 A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
 
 Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de obrigar o réu a realizar atos conformes indicados.
 
 Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
 
 Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
 
 CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação, a ser designada por ato da secretaria do juízo, onde poderá, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95, com as advertências legais, consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido, eis o seguinte julgado: “‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
 
 Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Demais providências necessárias.
 
 Data e hora do sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente
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                                            09/05/2022 15:29 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2022 15:27 Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara. 
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                                            26/04/2022 11:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2022 23:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2022 23:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2022 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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