TJPA - 0830509-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 03:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BASTOS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:44
Juntada de petição
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27/01/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MANOEL UBIRATAN LEMOS LIMA em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:04
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 03:19
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830509-15.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Parte autora: MANOEL UBIRATAN LEMOS LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condominio Total Life bl 2b apt 206, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Parte ré: MARIA DO SOCORRO BASTOS COSTA Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 58, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-604 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais Cíveis Rejeito a preliminar, pois a causa de pedir da ação decorre de alegada ofensa ao autor, em mensagem de áudio enviada pela ré, e não de acusação de alienação parental em relação a filhas do autor.
Preliminar de litispendência Afasto a preliminar, visto que não há litispendência entre feito que tramita na esfera criminal (Termo Circunstanciado de Ocorrência 0811719-08.2021.8.14.0401, o qual já foi, inclusive, sentenciado) e ação cível.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a ré é mãe da ex-companheira do autor e, após a separação do casal, ela abrigou em sua residência sua filha (ex-companheira do autor) e duas filhas do então casal, as quais ainda são menores.
Mensagens trocadas entre o autor e uma de suas filhas, cujo print foi anexado à contestação (ID 68086773), e cuja autenticidade foi reconhecida pelo autor na manifestação de ID 73520052, evidenciam manifesto desgaste emocional para todos os envolvidos, especialmente para as duas crianças.
Aliado a isso, e conforme reconhecido pela ré quando ouvida pela autoridade policial responsável pela lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência 0811719-08.2021.8.14.0401 (ID 53976195, pág. 25), a reclamada enviou ao autor áudio no qual constam as seguintes afirmações: “Você é um pai muito escroto para as tuas filhas, seu caralho.
Tu és um pai bosta.
Nem teu pai te quis.
Tu é um vírus muito pior do que esse da covid.
Um verme.” (ID 53976197).
Não há indicativo de que o áudio enviado ao autor pela ré era decorrente de retorsão imediata a ofensa anteriormente proferida em um mesmo contexto, nem tampouco há elemento de convicção a evidenciar que o autor se valeu dos mesmos meios para responder ao ataque verbal efetuado pela ré, a quem incumbia, nesse ponto, o ônus da prova, por se tratar de fato potencialmente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Noutras palavras, há prova de que a ré ofendeu o autor, sem que exista elemento de convicção a indicar que o reclamante tenha ofendido a reclamada no mesmo contexto fático ou mesmo anteriormente.
Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor.
Por fim, fixo o valor de R$ 3.000,00 para os danos morais, considerando a capacidade econômica da ré, bem como as demais circunstâncias acima, especialmente o contexto familiar no qual se deram os fatos.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:54
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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06/07/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:53
Audiência Una realizada para 30/06/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830509-15.2022.8.14.0301 Reclamante: MANOEL UBIRATAN LEMOS LIMA Reclamado: Nome: MARIA DO SOCORRO BASTOS COSTA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1649074713355?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 30/06/2022 09:45 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 18:01
Audiência Una designada para 30/06/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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