TJPA - 0800023-53.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:15
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA MATOS em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:28
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA MATOS em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:30
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA MATOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
04/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800023-53.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de IVANILSON COSTA MATOS, nascido em 15/9/1980, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia narra que no dia 19/1/2022, por volta de 6h, no sítio localizado no Ramal da Vaquejada, PA 140, nesta comarca, durante o cumprimento de mandado de prisão, o denunciado foi flagrado possuindo 01 arma de fogo, tipo espingarda, calibre.32, sem numeração aparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Denúncia recebida em 10/02/2022 (Id 49697689).
O réu foi citado (Id 54771791) e, assistido por advogado dativo, apresentou resposta à acusação (Id 55487626).
Laudo pericial da arma apreendida (Id 78465162).
Audiência de instrução realizada nos dias 29/9/2022, 9/5/2023 e 16/5/2023 (Id’s 78451287, 92464065 e 92879794).
O MPE apresentou memoriais escritos (Id 93148795) pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do réu.
A defesa, em memoriais escritos (Id 94143310), pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido. É cediço que em qualquer processo, o conjunto probatório, em que pese o caráter científico da colheita de provas tende a revelar-se disperso ao final da instrução, emergindo como obrigação do julgador aglutiná-lo por ocasião do decisório e dele extraindo o convencimento motivado, sem hierarquizar qualquer meio probatório, é o que faço.
Friso o entendimento de que para um juízo condenatório é imprescindível a existência de materialidade e ainda indícios suficientes e inequívocos de autoria, não sendo este o caso dos presentes autos, pois os policiais militares ouvidos em Juízo não conseguiram apresentar informações suficientes que pudessem comprovar a autoria delitiva imputada ao réu, de modo que na percepção deste julgador não restou suficientemente comprovado o dolo do agente em perpetrar o delito em tela.
Logo, diante das provas produzidas em Juízo, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e ABSOLVO o réu IVANILSON COSTA MATOS da prática do crime capitulado na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO em meio salário-mínimo os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020, por ter oferecido resposta à acusação.
DECRETO o perdimento dos bens apreendidos (arma e munição), devendo a secretaria judicial adotar providencias junto à Secretaria de Segurança Pública com vistas ao recolhimento para posterior destruição pelo Exército Brasileiro, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Considerando o teor da presente Sentença e o fato de que o MPE e a defesa, em sede de memoriais escritos, pugnaram pela absolvição, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE o réu, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, levantar o valor pago a título de fiança, devendo a secretaria expedir o competente alvará de levantamento, em conformidade com o disposto no art. 337 do CPP.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
30/06/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
16/05/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
16/05/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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08/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:31
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA MATOS em 28/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 03:47
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 13/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:39
Juntada de Ofício
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06/10/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
29/09/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
29/09/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 12:38
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA MATOS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 01:01
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800023-53.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO ofertada pelo(a) ré(u) que se encontra denunciado(a) pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público Estadual na inicial acusatória.
Em atenção ao teor da peça defensiva, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2022, as 09h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
10/05/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
10/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:40
Recebida a denúncia contra IVANILSON COSTA MATOS - CPF: *70.***.*54-20 (REU)
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07/02/2022 20:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:47
Juntada de Petição de denúncia
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29/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 14:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/01/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2022 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:28
Concedida a Liberdade provisória de IVANILSON COSTA MATOS - CPF: *70.***.*54-20 (FLAGRANTEADO).
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19/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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