TJPA - 0832436-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:18
Decorrido prazo de LEONI DA SILVA CORDEIRO em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:18
Decorrido prazo de LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA CORDEIRO em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de LEONI DA SILVA CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CHAVES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de TATIARA DA SILVA CHAVES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:33
Decorrido prazo de LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO em 07/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:07
Decorrido prazo de LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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11/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:20
Juntada de Carta
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13/12/2023 17:06
Juntada de Carta
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25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832436-16.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO INVENTARIADO: ANTONIO CHAVES CORDEIRO Nome: ANTONIO CHAVES CORDEIRO Endereço: Rua Benfica, 245, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 DECISÃO De início, postula a requerente a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Recebo o presente pelo rito do arrolamento, face ausência de elementos que demonstrem valor superior ao limite previsto no art. 664,CPC, sem prejuízo de adequação procedimental em momento oportuno.
Nomeio inventariante o herdeiro FABIO DA SILVA CHAVES,que se encontra na administração provisória do acervo de ANTONIO CHAVES CORDEIRO, independentemente de compromisso, nos termos do art.617, II c/c art. 664, do NCPC; Intime-se o inventariante, por carta postal, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de remoção, apresentar: • As declarações de bens e herdeiros do acervo; • Comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens, com a apresentação das certidões de inexistência de débitos emitidas pelas fazendas públicas competentes; • Certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, a qual o falecido era vinculado; • Comprovação do acervo com apresentação das certidões emitidas pelos registros de imóveis, ou demais documentos comprobatórios da posse; Após o cumprimento das determinações, CITEM-SE os demais herdeiros para apresentar sua manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FABIO ARAUJO MARCAL Juiz(a) Auxiliar na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032300015017300000052299453 INVENTÁRIO - LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO Petição 22032300015030900000052299454 PROCURAÇÃO Procuração 22032300015067000000052299455 DOC IDENTIFICAÇÃO - LEUNICE CRISTINA DA SILVA CORDEIRO Documento de Identificação 22032300015100200000052299456 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22032300015135500000052299457 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22032300015170000000052299458 CERTIDÃO DE ÓBITO - ANTONIO CHAVES CORDEIRO Documento de Comprovação 22032300015202300000052299459 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22032300015239200000052299460 DOC IDENTIFICAÇÃO - LUIS CARLOS DA SILVA CORDEIRO Documento de Comprovação 22032300015278900000052299461 DOC IDENTIFICAÇÃO - LEONI DA SILVA CORDEIRO Documento de Comprovação 22032300015312800000052299462 DOC IDENTIFICAÇÃO - MARIA DE JESUS DA SILVA CORDEIRO Documento de Comprovação 22032300015350200000052299464 -
10/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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