TJPA - 0832460-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANASTACIO FERREIRA PASTANA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832460-44.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA INVENTARIADO: ANASTACIO FERREIRA PASTANA Nome: ANASTACIO FERREIRA PASTANA Endereço: Quadra A, 9, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-515 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos.
Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço.
Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém 12 de julho de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032309161041200000052323390 Procuração Carlos Júnior Instrumento de Procuração 22032309161503400000052323419 Certidão de óbito Documento de Comprovação 22032309161954700000052323420 Informações de identificação de veículo Documento de Comprovação 22032309161783700000052323421 CRLV digital Documento de Comprovação 22032309161868400000052323422 Procuração particular Documento de Comprovação 22032309161579200000052323425 Termo de audiência Documento de Comprovação 22032309161705400000052323426 CNH Marcelo Júnior Documento de Comprovação 22032309161644500000052326329 CNH Carlos Júnior Documento de Identificação 22032309161081800000052326331 RG Carolline Dax Documento de Comprovação 22032309161239700000052326333 RG Cintia de Jesus Documento de Comprovação 22032309161164200000052326335 RG João Victor Documento de Identificação 22032309161328600000052326336 RG Anastácio Ferreira Documento de Comprovação 22032309161416700000052326338 Despacho Despacho 22051013024000200000057773111 Petição Petição 22052709320196600000060013372 Habilitação em processo Petição 22060612410233900000061383226 procuração carolline junho assinada Instrumento de Procuração 22060612410248300000061385515 RG Lina_frente Documento de Identificação 22060612410269400000061385519 RG Lina_verso Documento de Identificação 22060612410291400000061385523 Atestado 29_04_2019 Documento de Comprovação 22060612410316800000061387829 Certidão de Nascimento CAROLLINE Documento de Identificação 22060612410340900000061387835 Laudo 01_04_2016 Documento de Comprovação 22060612410373000000061387838 Laudo 17_08_2015 Documento de Comprovação 22060612410410500000061387844 Laudo 28.03.22 Documento de Comprovação 22060612410437500000061387875 Laudo 28_01_2020 Documento de Comprovação 22060612410473700000061387877 Laudo médico 03_03_2017 Documento de Comprovação 22060612410506600000061389334 Laudo Social 05_04_2016 Documento de Comprovação 22060612410565000000061389338 Procuração cintia junho Instrumento de Procuração 22060612410537100000061406821 PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DE PROVA DE CURATELA Petição 22060612410596000000061409538 Petição de Renúncia de Inventário Petição 22080513491451900000070144506 Notificação Renúncia ( Cíntia) Documento de Comprovação 22080513491500800000070144521 Notificação Renúncia (carolline) Documento de Comprovação 22080513491552800000070144526 Certidão Certidão 22081613040677100000071156527 Decisão Decisão 22081816275302400000071399174 Petição Petição 22081911103531700000071499369 PROCURAÇÕES CINTIA E CAROLINE LINA (1) Instrumento de Procuração 22081911103544800000071502086 Certidão Certidão 22111011460940200000077504529 Despacho Despacho 24041009095542400000105927535 Despacho Despacho 24041009095542400000105927535 AR Identificação de AR 24052718125668300000109125519 AR Identificação de AR 24052718125674800000109125520 -
15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:37
Homologado o pedido
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12/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:12
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA em 15/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:50
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de LINA DE MATOS DAX em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS SANTOS PASTANA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS SANTOS PASTANA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CAROLLINE DAX PASTANA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CAROLLINE DAX PASTANA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de LINA DE MATOS DAX em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 03:36
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0832460-44.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA Nome: CARLOS JUNIOR SANTOS PASTANA Endereço: Alameda Rufino Leão, Residencial Jardim Campo Grande, Bloco 5, apto 101, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 INVENTARIADO: ANASTACIO FERREIRA PASTANA Nome: ANASTACIO FERREIRA PASTANA Endereço: Quadra A, 9, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-515 DESPACHO De início, postula a requerente a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Antes de receber o presente inventário e a fim de definir o rito processual mais adequado ao feito, determino a intimação do requerente, para em 15 dias, se manifestar nos seguintes termos: 1 Esclarecer qual dos herdeiros se encontra na posse do acervo; e se estão de acordo com a partilha amigável, apresentando sua habilitação ou indicando o local onde possam ser citados; 2 Apresentar prova da incapacidade da herdeira mencionada na inicial, para fins de definição de competência; 3 Comprovar a titularidade do acervo, com a baixa no gravame id Num. 55041758 - Pág. 1 Após, devidamente certificado, voltem conclusos; Belém-PA, 10 de maio de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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