TJPA - 0001746-90.2015.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/06/2022 10:33
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:33
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LOURIVAL FELIPE BEZERRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL N° 0001746-90.2015.8.14.0201 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: LOURIVAL FELIPE BEZERRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇAO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A indenização do seguro DPVAT deve levar em consideração se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, consoante Súmula 474 do STJ, baseando-se na Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974.
Na hipótese dos autos, o laudo colacionado aos autos é impreciso, sendo necessário a realização de novo exame, destinado a detectar o grau da alegada invalidez, a fim de apurar o valor indenizatório corretamente, inclusive se o que já foi pago administrativamente ao apelante é o justo, em relação ao grau de invalidez a ser identificado.
Provimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, XII, “a” e “d” do Regimento Interno, para anular a sentença, determinando o retorno aos autos de origem para regular processamento do feito e realização de perícia complementar.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em face da r.
Sentença (Id. 9233526) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, movida por LOURIVAL FELIPE BEZERRA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora requerida a pagar a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suas razões (Id. 9233527), alegou que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, em caso de ser parcial, não tendo o laudo do IML esclarecido a graduação da lesão.
Sustentou que o requerente teve debilidade permanente do membro inferior direito, tendo sido pago em âmbito administrativo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), não havendo que se falar em complementação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões no Id. 9233528, rechaçando os argumentos trazidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, foram estes a mim distribuídos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em averiguar se a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que o autor faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974.
Como é de sabença, o seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Exige-se para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, e que se observe o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório.
Assim, é perfeitamente cabível a medição do valor da indenização securitária com o grau de invalidez da vítima, conforme entendimento pacificado do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974.
Nesse sentido, a súmula 474, do STJ dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Assim, necessária a realização de laudo pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.
Ocorre que, compulsando os autos, apesar de haver laudo de perícia técnica oficial nos autos, realizado pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, devidamente acostado no Id. 9233362, referida prova não é suficiente para quantificar o grau de invalidez detectada.
Nessa linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. 3.
Nesse tipo de demanda, é indispensável a comprovação do grau da lesão para fins de apuração do quantum devido, haja vista a possibilidade de pagamento proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito.
Tendo o legislador estabelecido uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, cabível a exigência de ser observada a quantificação da lesão antes de condenar ao pagamento integral do valor previsto na lei. 4.
No caso em apreço, em simples análise do laudo pericial acostado às fl.132/133, constata-se que há respostas inconclusivas no parecer técnico produzida nos autos, sendo que esse mostra-se raso, sem a profundidade necessária, para apuração da lesividade e extensão do dano e, consequentemente, prejudica o enquadramento da debilidade à proporcionalidade conferida pela lei aplicada à espécie. 5.
Assim, como a prova pericial produzida não permite um juízo seguro de convicção acerca da existência de lesão permanente, tampouco o grau suportado, a complementação da perícia é medida que se impõe. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.” (TJ-CE - AC: 00007671720098060087 CE 0000767-17.2009.8.06.0087, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1.Em que pese a controvérsia ao norte destacada, o MM.
Juízo ad quo limitou-se a, proferir sentença, deixando de produzir as provas requeridas pelas partes, necessária a esclarecer de forma definitiva a causa de pedir da presente demanda e configurar possíveis causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito material alegado, tendo, outrossim, a inicial sido instruída tão somente com boletim de ocorrência, ficha de atendimento de urgência, laudo médico descrevendo as lesões sofridas pela partes e laudo confeccionado pelo IML que não afere o grau de lesão suportada pelo autor e, consequentemente, a extensão do dano. 1.2.
Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2.
Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM.
Juízo ad quo com a realização de perícia médica que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. (Apelação Cível nº 0000042-39.2011.8.14.0021, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) Da cuidadosa análise dos autos, observei que o magistrado sentenciante, julgou improcedente o pedido do autor, sem haver determinado a produção de perícia complementar que lhe pudesse informar quais as lesões e suas extensões, de modo a permitir aferir com segurança, se o valor pago na via administrativa estava adequado ou comportava complementação.
Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica é imprescindível para a verificação do quantum a ser indenizado, ou até mesmo se o que já foi pago administrativamente ao apelante é o justo, em relação ao grau de invalidez a ser identificado.
Como se observa, a invalidez deverá ser quantificada e, para que isso ocorra, é necessária a realização de laudo complementar, o qual deverá conter, ponderadamente, o grau da invalidez, a quantificação e a classificação do percentual de debilidade de membro ou função, nos moldes da tabela anexa à Lei 6.194/74.
Destaco, ainda, que a hipótese não se trata de ausência do laudo e sim de insuficiência de informações, pois o laudo colacionado aos autos é impreciso, sendo necessário a realização de novo exame, destinado a detectar o grau da alegada invalidez.
Isso porque, a quantificação da lesão tem como único objetivo garantir a proporcionalidade entre a gravidade da invalidez e a quantificação da indenização que será paga.
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, inciso XII, “a” e “d” do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 6 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:53
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (APELADO) e provido
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06/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 11:20
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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