TJPA - 0010638-47.2013.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 21:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010638-47.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A AUTOR: THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ, SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE REU: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ e SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em face de PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP, devidamente qualificados nos autos, visando à reparação de prejuízos supostamente decorrentes de vícios construtivos no Edifício Wing, que culminaram na interdição do imóvel e na privação do uso e gozo da propriedade pelos autores.
A petição inicial, narra os fatos que levaram à interdição do Edifício Wing em 16/10/2011, em virtude do cisalhamento de uma de suas colunas, evento que, segundo os autores, causou a desocupação compulsória do prédio e do quarteirão adjacente, gerando-lhes danos de ordem material e moral.
Os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, conforme os valores indicados na exordial, além de juros e correção monetária.
Acompanharam a exordial documentos que visavam a comprovar a propriedade do imóvel e os danos alegados, incluindo, presumivelmente, o laudo técnico que atestou a gravidade da situação estrutural do edifício.
Devidamente citada, a ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP apresentou contestação (DOC.03, ID 51706251 e seguintes), na qual, além de impugnar os fatos e o direito alegados pelos autores, promoveu a denunciação da lide à CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Em sua defesa, a construtora sustentou, em síntese, a ausência de sua responsabilidade exclusiva pelos danos, argumentando que a cobertura securitária contratada com a denunciada deveria abranger o sinistro em questão.
A denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação à denunciação da lide (DOC.06, ID 51708468 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão securitária, sob o fundamento de que a comunicação do sinistro teria ocorrido intempestivamente, somente em 15/01/2019, data da citação.
No mérito, a seguradora defendeu a inexistência de cobertura para o evento, alegando que o dano seria decorrente de vício oculto, buscando eximir-se da responsabilidade de indenizar.
Em réplica à contestação da denunciada, a PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP (ID 62509700), refutou a alegação de prescrição, aduzindo que a comunicação do sinistro à corretora e à seguradora foi realizada em 17/10/2011, um dia após a interdição do edifício, e que houve diversas outras notificações subsequentes.
A construtora também arguiu a necessidade de suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência de uma ação judicial prévia (processo nº 0047247-63.2012.8.14.0301), em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual a própria construtora demandava a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S/A para discutir a existência de cobertura securitária para o mesmo sinistro.
No mérito da denunciação, a PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP defendeu a existência de cobertura securitária, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação mais favorável ao segurado, bem como a ausência de cláusula expressa de exclusão para vícios ocultos, e a correta interpretação dos termos "fato gerador" e "evento" como o acontecimento que produz o dano, e não sua causa remota.
Os autores THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ e SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE, por sua vez, apresentaram réplica à contestação da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP (DOC.04, ID 51708444 e seguintes), reiterando os termos da inicial e impugnando as defesas apresentadas.
Posteriormente, em 16/05/2022, os autores apresentaram petição (ID 61561732) informando a regularidade da migração do processo para o PJE e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória genérica pleiteada pela ré.
A CHUBB SEGUROS BRASIL S/A também se manifestou pela habilitação e julgamento antecipado (ID 61883156).
Em 06/05/2022, foi proferido Ato Ordinatório (ID 60331167) intimando as partes para requererem o que entendessem de direito, em virtude da conversão do processo físico para eletrônico.
A certidão de 29/11/2022 (ID 82658253) atestou as manifestações das partes e a réplica da parte autora (Porte Engenharia, no contexto da denunciação) à contestação da seguradora.
Em 20/07/2023, este Juízo proferiu despacho (ID 97165368) determinando a manifestação das partes sobre o pedido de suspensão do processo formulado pela ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP.
Em resposta ao referido despacho, a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A peticionou (ID 102812072) em 20/10/2023, informando que não concordava com o pleito de suspensão, destacando que na ação judicial nº 0047247-63.2012.8.14.0301, movida pela PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP contra a seguradora, os pleitos autorais da construtora foram julgados totalmente improcedentes.
A seguradora reiterou o pedido de prosseguimento normal da demanda e a improcedência dos pleitos autorais da ação principal, por ausência de comunicação administrativa do sinistro e inexistência de danos materiais comprovados.
Os autores THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ e SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE também se manifestaram (ID 103858102) em 08/11/2023, rechaçando o pedido de suspensão do processo.
Argumentaram que a pretensão da ré em suspender a lide desconsidera os primados básicos da relação consumerista, especialmente os princípios da solidariedade passiva e da independência dos processos relativos à reparação de danos ao consumidor e ao eventual direito de regresso da construtora em face da seguradora, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Acusaram a ré de conduta protelatória e litigância de má-fé, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência de seus pedidos iniciais.
Em 19/12/2024, foi proferida decisão (ID 134068595) determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, em atenção à Meta nº 03 do CNJ para o ano de 2024.
Em resposta, todas as partes – os autores THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ e SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE (ID 134128009), a ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP (ID 134173157) e a denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ID 134438911) – informaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Por fim, aos autos foram conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por vícios construtivos, com a peculiaridade da denunciação da lide à seguradora.
A análise do caso exige a apreciação de questões preliminares e prejudiciais, bem como do mérito da ação principal e da lide secundária.
II.1.
Da Preliminar de Suspensão do Processo A ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, alegando a existência de prejudicialidade externa decorrente do processo nº 0047247-63.2012.8.14.0301, em que se discute a cobertura securitária para o sinistro em tela.
Contudo, a própria denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em sua manifestação de ID 102812072, informou que os pleitos autorais da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP naquele processo foram julgados totalmente improcedentes.
Embora a decisão proferida no processo nº 0047247-63.2012.8.14.0301 possa não ter transitado em julgado, a informação de sua improcedência esvazia a necessidade de suspensão.
A prejudicialidade externa, que justificaria a suspensão, pressupõe que a solução da causa dependa do julgamento de outra que constitua o objeto principal de processo pendente.
No caso em tela, a questão da cobertura securitária já foi objeto de análise e decisão desfavorável à construtora em outro processo, o que mitiga a incerteza e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para prosseguir com a presente demanda.
A decisão já proferida, ainda que passível de recurso, já estabelece uma diretriz sobre a relação securitária entre a construtora e a seguradora, impactando diretamente a lide secundária.
Ademais, a pretensão de suspensão da lide principal, que envolve a relação de consumo entre os autores e a construtora, colide com os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços por vícios de qualidade é objetiva e solidária, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A reparação dos danos sofridos pelos consumidores não pode ser condicionada ou postergada em razão de disputas internas entre o fornecedor e seus parceiros comerciais ou seguradoras.
O direito do consumidor à efetiva e célere reparação é primário e autônomo em relação às relações contratuais subjacentes entre os fornecedores.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
Embora a denunciação da lide tenha sido admitida e processada neste caso, a norma consumerista visa a proteger o consumidor de delongas processuais decorrentes de discussões regressivas.
A solidariedade imposta pelo CDC garante ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação de qualquer um dos responsáveis, sem que a discussão sobre a responsabilidade interna entre eles prejudique o andamento da ação principal.
A suspensão do processo, neste cenário, representaria um entrave desnecessário à efetividade da tutela jurisdicional dos direitos dos consumidores, que já aguardam a solução da lide há mais de uma década, desde o ajuizamento da ação em 2013.
A celeridade processual e a razoável duração do processo, garantidas constitucionalmente, seriam comprometidas por uma medida que não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia principal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo.
II.2.
Da Prejudicial de Mérito de Prescrição da Pretensão Securitária A denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A arguiu a prescrição da pretensão da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP de ser indenizada pelo seguro, sob a alegação de que a comunicação do sinistro teria sido intempestiva.
Conforme o artigo 206, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, contado da data em que o segurado tiver ciência do fato gerador da pretensão.
No caso em tela, a PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP demonstrou, em sua réplica (ID 62509700), que a comunicação do sinistro à corretora foi realizada em 17/10/2011, um dia após a interdição do Edifício Wing, e que houve diversas outras comunicações subsequentes por e-mail nos dias 18/10/2011, 19/10/2011 e 25/10/2011.
A seguradora, inclusive, acusou recebimento dos e-mails e solicitou comprovantes de gastos, respondendo à notificação de sinistro em 10/11/2011.
A documentação apresentada pela PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP (IDs 62509702, 62509704, 62509703, que são comprovantes de notificação do processo 0047247-63.2012.8.14.0301, mas que corroboram a tese de comunicação prévia) é robusta o suficiente para demonstrar que a seguradora teve ciência do sinistro em tempo hábil, ou seja, dentro do prazo ânuo legalmente estabelecido.
A alegação da seguradora de que somente tomou conhecimento do ocorrido em 15/01/2019, com a citação na presente demanda, não se sustenta diante das provas de comunicação administrativa prévia.
A boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais, especialmente as securitárias, impõe que a seguradora não se valha de subterfúgios para negar a cobertura quando devidamente cientificada do sinistro.
Portanto, tendo a comunicação do sinistro sido realizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição da pretensão securitária.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
II.3.
Do Mérito da Ação Principal: Da Responsabilidade Civil da Construtora (Autores vs.
Porte Engenharia) A relação jurídica estabelecida entre os autores, THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ e SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE, e a ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP, enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores são consumidores finais dos serviços de construção prestados pela ré, que se qualifica como fornecedora.
A responsabilidade da construtora por vícios e defeitos na obra é de natureza objetiva, conforme o disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, e do defeito do serviço, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos, em especial o laudo técnico (DOC.02, ID 51705973 e seguintes), que atestou o cisalhamento de colunas e a consequente interdição do Edifício Wing em 16/10/2011, demonstram a falha na prestação do serviço de construção.
A interdição de um imóvel, que priva os proprietários de seu uso e gozo, configura um dano material evidente, além de um dano moral inegável, decorrente da angústia, transtorno e insegurança causados pela situação.
A construtora, ao entregar um empreendimento com vícios estruturais que comprometem a segurança e a habitabilidade, falha em seu dever de fornecer um produto/serviço adequado e seguro, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC.
A alegação de que o dano seria decorrente de "vício oculto" não exime a responsabilidade da construtora perante o consumidor, pois a teoria do risco do empreendimento, inerente ao CDC, impõe ao fornecedor o ônus de arcar com os riscos de sua atividade.
Os danos materiais considerando-se os prejuízos efetivamente suportados pelos autores em decorrência da interdição do imóvel, tais como despesas com moradia alternativa, aluguéis, e outros custos comprovadamente relacionados à impossibilidade de uso do bem, e prejuízos decorrentes, conforme indicado na inicial foi no valor de R$ 13.819,86 (treze mil e oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), que restaram devidamente comprovados.
Quanto aos danos morais, a situação de ter o imóvel interditado e ser compelido a desocupá-lo, com a incerteza e o transtorno inerentes, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A privação do lar, a insegurança quanto ao futuro do patrimônio e a quebra da expectativa legítima de moradia digna configuram abalo moral passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Assim, a responsabilidade da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP pelos danos causados aos autores é manifesta e deve ser reconhecida.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Desta forma, o dano moral atinge, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado.
Caracteriza-se, no entanto, sempre por via de reflexo produzido, por ação ou omissão de outrem, na personalidade do lesado, nos planos referidos.
Atingem-se, portanto, componentes sentimentais e valorativos da pessoa, conforme ensina a melhor doutrina, abaixo transcrita: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (PONTES DE MIRANDA) – (Rui Stocco, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, ed.
RT, p. 395) “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos” (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.) Em situações como a narrada, vem entendendo a jurisprudência pátria pela desnecessidade de prova do dano moral, bastando para tanto a prova do fato, conforme entendimento exposto no voto do Relator Cesar Ciampolini (TJ/SP, 10ª Câm. de Direito Privado, APL 00132979120118260292 SP 0013297-91.2011.8.26.0292, publ. em 26/05/2015), abaixo transcrito:“Assim, sendo incontestável que houve atraso por parte da construtora, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nestes casos, “provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ, REsp 261.028, MENEZES DIREITO).
Ou, nas palavras de eminente Ministro paulista, “na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano.
Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima” (REsp 556.031, BARROS MONTEIRO; ambos os precedentes coligidos por THEOTONIO NEGRÃO et alii , CPC, 46ª ed., pág. 480).
Posto isso, de se reformar a r. sentença no tocante à indenização por danos morais, cabendo-me, então, arbitrar o quantum indenizatório.
Isto se faz à consideração, nas palavras do emérito Desembargador LUIZ AMBRA, de que a verba deve ser “fator de desestímulo, voltado a servir como corretivo, impedir que abusos dessa ordem tornem a ocorrer” (Ap. 0012084.79-2012.8.26.0562; grifei).
Portanto, fixo a indenização em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data em que o imóvel deveria ser entregue; art. 398 do Código Civil).Em casos análogos, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado tem fixado indenização deste montante: Ap. 0120512-86.2012.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO; e Ap. 0027417-55.2008.8.26.0451, ARALDO TELLES”.
Assim, definida a efetiva existência de responsabilidade da requerida, passa-se, adiante, ao arbitramento da indenização pelo dano moral.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na Doutrina e na Jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão – que, frente à inexistência de “métodos exatos” para defini-lo, inexiste, igualmente, a possibilidade de reunir uma certeza, deixando, ao arbítrio do magistrado.
Em análise, feita já á luz da Constituição de l998, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA MARTINS (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº pg.67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: “A vitima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos Tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelos magistrados”.
Por isso, lembra R.
LIMONGI FRANÇA a advertência segundo a qual muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do “quantum” da indenização muito depende de sua ponderação e critério (reparação do dano moral Rt 631/36).
Quando a matéria é Dano Moral, das mais difíceis e tormentosas questões é a fixação do valor do dano Moral, posto que o “quantum” indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que, todavia, não pode ser absoluto, cabendo a esse verificar os fatos de cada caso específico, atentando para todas circunstâncias inerentes a cada situação, além de se nortear pela doutrina e jurisprudência que serve para outorgar ao juiz certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral.
Cabe ao juiz fixar “o quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, conforme aresto abaixo colacionado: “Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta à capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor” (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel.
Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág.09)”.
Assim, “ad cautelam”, deve o juiz bem pesar ao auferir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral do autor, visando além do conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos como o noticiado tenho, como justa, a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -para cada autor- acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
II.4.
Do Mérito da Lide Secundária: Da Cobertura Securitária (Porte Engenharia vs.
Chubb Seguros Brasil S/A) A denunciação da lide, embora admitida no processo, deve ser analisada à luz das provas e argumentos apresentados pelas partes na lide secundária.
A PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP busca o reconhecimento da cobertura securitária pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A para o sinistro que deu origem à presente demanda.
A controvérsia central entre a construtora e a seguradora reside na interpretação das cláusulas da apólice, especialmente no que tange aos conceitos de "fato gerador" e "evento", e à alegada exclusão de cobertura para "vício oculto".
A PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP argumentou que o contrato de seguro, sendo de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação securitária quando o segurado é o destinatário final do serviço.
A construtora defendeu que os termos "fato gerador" e "evento" são definidos na apólice como "qualquer acontecimento que produza danos" e "acontecimento acidental e imprevisto que resulta em dano corporal, material e/ou moral causado a um terceiro", respectivamente (ID 62509700, p. 4-5).
Argumentou que o "acontecimento" que desencadeou os danos foi a interdição do edifício em 16/10/2011, data em que a apólice estava em plena vigência (07/07/2011 a 07/07/2012).
Por outro lado, a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em sua contestação e em sua manifestação sobre a suspensão do processo (ID 102812072), reiterou a ausência de cobertura, mencionando a improcedência dos pleitos da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP na ação judicial nº 0047247-63.2012.8.14.0301.
Esta informação é de suma importância.
O fato de a pretensão da construtora contra a seguradora ter sido julgada totalmente improcedente em processo anterior que versava sobre a mesma cobertura securitária para o mesmo sinistro, ainda que não configure coisa julgada formal neste momento, representa um forte indicativo da ausência de direito à indenização securitária.
A decisão proferida no processo nº 0047247-63.2012.8.14.0301, ao julgar improcedentes os pedidos da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP contra a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, analisou as cláusulas contratuais da apólice e as circunstâncias do sinistro, concluindo pela inexistência do dever de indenizar por parte da seguradora.
Ainda que a interpretação das cláusulas contratuais de seguro deva ser feita de forma mais favorável ao consumidor/segurado, nos termos do CDC, essa interpretação não pode desvirtuar o objeto do contrato ou criar coberturas não previstas.
Dessa forma, em respeito à coerência do sistema judicial e à segurança jurídica, e considerando a informação de que a pretensão da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP contra a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A já foi julgada improcedente em processo anterior, a lide secundária deve seguir o mesmo destino.
A construtora não logrou êxito em demonstrar o seu direito à cobertura securitária em face da seguradora.
Portanto, a denunciação da lide deve ser julgada improcedente.
Isso, contudo, não afasta a responsabilidade primária da PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP perante os consumidores, conforme já analisado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ e SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em face de PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP, e JULGO IMPROCEDENTE a Denunciação da Lide promovida por PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Em consequência, CONDENO a ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP ao pagamento de: 1.
Danos Materiais no valor de R$ 13.819,86 (treze mil e oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2.
Danos Morais que fixo na quantia de 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor], a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do evento, o tempo de privação do imóvel, os transtornos e a angústia experimentados pelos autores.
Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO a ré PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a denunciante PORTE ENGENHARIA LTDA. - EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária em favor dos patronos da denunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da denunciação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a improcedência da lide secundária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 17 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022311013400000000049085441 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311013500000000049085442 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311013700000000049085443 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022311013800000000049085445 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022311013900000000049085447 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311014200000000049085450 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311014300000000049085452 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022311064900000000049086666 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022311065100000000049086670 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022311065400000000049086672 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022311065500000000049086676 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022311065700000000049086979 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022311065800000000049086992 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022311070000000000049086997 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022311070200000000049087003 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0014.pdf Documento de Migração 22022311070300000000049087006 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0015_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311070500000000049087010 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0015_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311070500000000049087015 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0016_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311070700000000049087021 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0016_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311070900000000049087025 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0017.pdf Documento de Migração 22022311071100000000049087027 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0018.pdf Documento de Migração 22022311071300000000049087134 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0019.pdf Documento de Migração 22022311071500000000049087140 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0020.pdf Documento de Migração 22022311071600000000049087145 DOC.01 Peticao inicial e doc_parte_0021.pdf Documento de Migração 22022311071800000000049087168 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311072000000000049087171 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311072300000000049087175 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022311072500000000049087281 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022311072700000000049087285 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022311072900000000049087305 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022311073100000000049087308 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311073200000000049087310 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311073300000000049087312 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022311073500000000049087315 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022311073600000000049087318 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311073800000000049087331 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311074000000000049087334 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022311074100000000049087337 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022311074300000000049087339 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022311074300000000049087342 DOC.02 Decisao liminar e laudo_parte_0014.pdf Documento de Migração 22022311074400000000049087345 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311074600000000049087351 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311074800000000049087352 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022311075000000000049087353 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022311075200000000049087354 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022311075300000000049087355 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022311115400000000049087969 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311115400000000049087971 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311115400000000049087973 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022311115500000000049087975 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022311115600000000049087978 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022311115600000000049088080 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022311115700000000049088093 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022311115700000000049088098 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022311115800000000049088100 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0014.pdf Documento de Migração 22022311115800000000049088102 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0015.pdf Documento de Migração 22022311115900000000049088103 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0016.pdf Documento de Migração 22022311115900000000049088120 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311120000000000049088121 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311120000000000049088122 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0018.pdf Documento de Migração 22022311120000000000049088123 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0019.pdf Documento de Migração 22022311120100000000049088124 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0020.pdf Documento de Migração 22022311120100000000049088125 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0021.pdf Documento de Migração 22022311120200000000049088232 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0022.pdf Documento de Migração 22022311120200000000049088234 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0023.pdf Documento de Migração 22022311120300000000049088236 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0024.pdf Documento de Migração 22022311120400000000049088237 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0025.pdf Documento de Migração 22022311120400000000049088238 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0026.pdf Documento de Migração 22022311120500000000049088242 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0027_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311120500000000049088244 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0027_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311120500000000049088246 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0028.pdf Documento de Migração 22022311120600000000049088248 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0029.pdf Documento de Migração 22022311120600000000049088249 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0030.pdf Documento de Migração 22022311120700000000049088250 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0031.pdf Documento de Migração 22022311120800000000049088262 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0032.pdf Documento de Migração 22022311120800000000049088263 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0033.pdf Documento de Migração 22022311120900000000049088264 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0034.pdf Documento de Migração 22022311120900000000049088265 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0035.pdf Documento de Migração 22022311120900000000049088266 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0036_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311121000000000049088267 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0036_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311170700000000049089060 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0037.pdf Documento de Migração 22022311170800000000049089061 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0038.pdf Documento de Migração 22022311170900000000049089062 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0039.pdf Documento de Migração 22022311170900000000049089063 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0040.pdf Documento de Migração 22022311171000000000049089064 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0041.pdf Documento de Migração 22022311171000000000049089067 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0042.pdf Documento de Migração 22022311171100000000049089068 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0043.pdf Documento de Migração 22022311171100000000049089070 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0044.pdf Documento de Migração 22022311171200000000049089073 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0045.pdf Documento de Migração 22022311171200000000049089074 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0046_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311171300000000049089076 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0046_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311171300000000049089077 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0047_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311171300000000049089078 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0047_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311171400000000049089529 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0048.pdf Documento de Migração 22022311171400000000049089530 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0049_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311171400000000049089531 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0049_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311171500000000049089532 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0050_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311171500000000049089535 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0050_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311171500000000049089542 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0051.pdf Documento de Migração 22022311171600000000049089543 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0052_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311171600000000049089544 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0052_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311171700000000049089545 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0053.pdf Documento de Migração 22022311171700000000049089546 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0054.pdf Documento de Migração 22022311171800000000049089547 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0055.pdf Documento de Migração 22022311171800000000049089551 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0056_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311171800000000049089552 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0056_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311171900000000049089553 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0057.pdf Documento de Migração 22022311171900000000049089554 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0058.pdf Documento de Migração 22022311172000000000049089555 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0059.pdf Documento de Migração 22022311172000000000049089556 DOC.03 Contestacao 2 volume_parte_0060.pdf Documento de Migração 22022311172000000000049089557 DOC.04 Replica a contestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311172100000000049089559 DOC.04 Replica a contestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311172100000000049089560 DOC.04 Replica a contestacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022311172100000000049089562 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311172200000000049089563 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311172200000000049089565 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022311172300000000049089568 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022311172300000000049089569 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022311172300000000049089570 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311172400000000049089571 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311172400000000049089572 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311172400000000049089574 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311172500000000049089576 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022311172500000000049089830 DOC.05 Designacao de audiencia_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022311172600000000049089831 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311172600000000049089832 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311172600000000049089833 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0003.pdf Documento de Migração 22022311172700000000049089834 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0004.pdf Documento de Migração 22022311172700000000049089835 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0005.pdf Documento de Migração 22022311172800000000049089836 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0006.pdf Documento de Migração 22022311172800000000049089837 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0007.pdf Documento de Migração 22022311172900000000049089838 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0008.pdf Documento de Migração 22022311172900000000049089839 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0009.pdf Documento de Migração 22022311223200000000049090427 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223300000000049090428 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223300000000049090829 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0011_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223400000000049090830 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0011_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223400000000049090831 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0012_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223400000000049090832 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0012_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223500000000049090833 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0013_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223500000000049090834 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0013_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223500000000049090835 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223600000000049090836 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0014_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223600000000049090837 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0015_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223600000000049090838 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0015_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223700000000049090839 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0016.pdf Documento de Migração 22022311223700000000049090841 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0017_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223700000000049090845 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0017_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223800000000049090847 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0018_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223800000000049090848 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0018_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223800000000049090850 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0019_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022311223900000000049090852 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0019_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022311223900000000049090855 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0020.pdf Documento de Migração 22022311224000000000049090857 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0021.pdf Documento de Migração 22022311224000000000049090863 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0022.pdf Documento de Migração 22022311224100000000049090864 DOC.06 Contestacao CHUBB _parte_0023.pdf Documento de Migração 22022311224100000000049090865 DOC.07 Certidao de digitalizacao.pdf Documento de Migração 22022311224100000000049090866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050613194837100000057386889 Petição Petição 22051619114071200000058567091 Petição - migração PJE + julgamento antecipado - Silvia Migone e Outro vs Porte Petição 22051619114091300000058567093 Petição Petição 22051818300316500000058871689 Petição de Habilitação e Julgamento Antecipado - Chubb Seguros Brasil Petição 22051818300334700000058871692 Petição Petição 22052319175898600000059476099 Réplica à contestação Petição 22052319175915900000059476686 Comprovante de notificação - Proc. nº 0047247-63.2012.8.14.0301 - Parte 1 Documento de Comprovação 22052319175947700000059476689 Comprovante de notificação - Proc. nº 0047247-63.2012.8.14.0301 - Parte 2 Documento de Comprovação 22052319180049300000059476690 Comprovante de notificação - Proc. nº 0047247-63.2012.8.14.0301 - Parte 3 Documento de Comprovação 22052319180156100000059476688 Certidão Certidão 22112912005067500000078619128 Petição Petição 23020723085574900000081915439 QCA_kit_00106384720138140301_X525E Petição 23020723085592000000081915440 QCA_kit_00106384720138140301_HPDY0 Petição 23020723085628700000081915441 QCA_kit_00106384720138140301_DYYWW Petição 23020723085663200000081915442 QCA_kit_00106384720138140301_W2MET Petição 23020723085694900000081915443 QCA_kit_00106384720138140301_0K0TT Petição 23020723085794500000081915444 QCA_kit_00106384720138140301_2WC0X Petição 23020723085863100000081915445 5307567_0010638_47.2013.8.14.0301_peticao_PK241 Petição 23020723085944500000081915446 Despacho Despacho 23072011433591400000091737326 Intimação Intimação 23072011433591400000091737326 Petição Petição 23102013461698900000096826738 Petição Petição 23110817135310400000097768591 Decisão Decisão 24121912423011300000125048732 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24121913054509200000125053309 Petição Petição 24122013254802200000125104096 Petição Petição 24122013273446100000125104098 Petição Petição 24122310093978400000125147590 peticao___desinteresse_na_conciliacao___0010638_47.2013_REWTU Petição 24122310094106100000125147591 Petição Petição 25010718030127500000125396435 Certidão Certidão 25022512375034200000128415304 - 
                                            
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
07/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010638-47.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A AUTOR: THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ, SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE REU: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Endere�o: desconhecido DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
19/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ, SILVIA REGINA DA CRUZ MIGONE RÉU: REU: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 10, § 2°, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
Belém (Pa), 6 de maio de 2022. ________________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - 
                                            
06/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2022 11:23
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
23/02/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2021 08:26
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
11/08/2021 10:58
Remessa - CAIXA 208/2021 1) Nº DE VOLUMES - 04; 2) Nº DE FOLHAS - 707.
 - 
                                            
23/07/2021 13:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
23/07/2021 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
23/07/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/07/2021 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
07/07/2021 11:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
14/03/2021 21:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
 - 
                                            
28/02/2020 13:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
30/05/2019 09:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
16/05/2019 08:29
OUTROS
 - 
                                            
14/05/2019 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
14/05/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/05/2019 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/05/2019 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/05/2019 17:49
Remessa
 - 
                                            
13/05/2019 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/05/2019 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/05/2019 12:43
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
10/05/2019 11:04
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados em vistas pelo advogado Felipe Almeida Gonçalves, oab 25065. Processo com IV volumes e 705 fls. Fone: 32139400
 - 
                                            
10/05/2019 11:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE ALMEIDA GONÇALVES (25249186), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
09/05/2019 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2019 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2019 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/05/2019 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2019 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/05/2019 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/05/2019 09:46
OUTROS
 - 
                                            
03/05/2019 18:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2268-35
 - 
                                            
03/05/2019 18:34
Remessa
 - 
                                            
03/05/2019 18:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/05/2019 18:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/05/2019 12:25
Remessa
 - 
                                            
03/05/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/05/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/04/2019 12:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
26/04/2019 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
26/04/2019 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
25/04/2019 07:50
OUTROS
 - 
                                            
25/04/2019 07:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/04/2019 07:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
24/04/2019 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/04/2019 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/04/2019 14:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
24/04/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/04/2019 14:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/04/2019 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/04/2019 12:46
RESENHA
 - 
                                            
08/04/2019 17:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3487-23
 - 
                                            
08/04/2019 17:15
Remessa
 - 
                                            
08/04/2019 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/04/2019 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/03/2019 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27 - 03- 2019
 - 
                                            
20/03/2019 08:40
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS COM 4 VOL CONTENDO 684 FLS PELA ADVOGADA TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA MILHOMENS OAB/PA 018761 COM AUTORIZAÇÃO DO ADVOGADO DENNIS VERBICARO SOARES OAB/PA 9685 FONE; 991144706/ 32410507
 - 
                                            
14/03/2019 11:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
14/03/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
14/03/2019 10:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
14/03/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/03/2019 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (23810660), que representa a parte ACE SEGURADORA SA (3866346) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
13/03/2019 18:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7919-56
 - 
                                            
13/03/2019 18:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7919-56
 - 
                                            
13/03/2019 18:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7919-56
 - 
                                            
13/03/2019 18:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7919-56
 - 
                                            
13/03/2019 18:08
Remessa
 - 
                                            
13/03/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/03/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/02/2019 08:08
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
18/02/2019 11:53
VISTAS AO ADVOGADO - vista a adv. Debora kaline de Luba Teixeira oab/pa 13940-B, processo com 3 volumes e 634fls. fone: 982470727
 - 
                                            
18/02/2019 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA (8609692), que representa a parte ACE SEGURADORA SA (3866346) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
18/02/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
18/02/2019 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
18/02/2019 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/02/2019 13:48
Remessa
 - 
                                            
15/02/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/02/2019 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/01/2019 09:38
REMESSA AOS CORREIOS - BI685426022BR - ACE SEGURADORA - 05402920
 - 
                                            
28/01/2019 13:55
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
25/01/2019 13:26
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
25/01/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/01/2019 11:56
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
25/01/2019 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA, que representava a parte PORTE ENGENHARIA LTDA no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
25/01/2019 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, que representava a parte PORTE ENGENHARIA LTDA no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
25/01/2019 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA, que representava a parte PORTE ENGENHARIA LTDA no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
25/01/2019 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO, que representava a parte PORTE ENGENHARIA LTDA no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
25/01/2019 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
25/01/2019 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (52191), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
25/01/2019 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/01/2019 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/01/2019 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
24/01/2019 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
10/12/2018 17:39
Remessa
 - 
                                            
10/12/2018 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
10/12/2018 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/10/2018 13:50
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Autos retirados pelo adv. Bernardo Piqueira De Andrade Lobo Soares, OAB/PA 26707. Processo com III volumes e 616 fls, volume I com 197, volume II com 400 fls. Fone: 988750102/ 32139400
 - 
                                            
19/10/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/10/2018 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/10/2018 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/09/2018 18:00
Remessa
 - 
                                            
03/09/2018 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/09/2018 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/08/2018 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
21/08/2018 07:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
21/08/2018 07:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
13/08/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/08/2018 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
24/07/2018 07:33
OUTROS
 - 
                                            
20/07/2018 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
09/07/2018 13:01
AGUARDANDO REMESSA
 - 
                                            
09/07/2018 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/07/2018 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/07/2018 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
05/07/2018 14:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
03/07/2018 18:35
Remessa
 - 
                                            
03/07/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/07/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/06/2018 12:26
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS PELO EATAGIÁRIO ARTHUR VICTOR SA LIMA OAB/PA 8315-E, AUTORIZADO PELA ADV. TELMA LÚCIA OAB/PA 7359 COM III VOLUMES E 607 FLS FONE: 4005-1000
 - 
                                            
27/06/2018 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/06/2018 09:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
26/06/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/06/2018 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
14/06/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/06/2018 13:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
14/06/2018 13:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
14/06/2018 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/06/2018 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
12/06/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/06/2018 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/06/2018 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/06/2018 18:16
Remessa
 - 
                                            
11/06/2018 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/06/2018 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/06/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/06/2018 12:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
29/05/2018 11:38
REMESSA AOS CORREIOS - OF593106739BR - ace seguradora - 01310100
 - 
                                            
25/05/2018 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/05/2018 14:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
25/05/2018 13:29
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
25/05/2018 12:22
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
23/03/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
16/02/2018 12:52
OUTROS
 - 
                                            
15/02/2018 13:22
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
15/02/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/09/2017 14:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
23/03/2017 09:38
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3179-06 foi dissociado do processo nº 00106384720138140301 pelo seguinte motivo: duplicidade
 - 
                                            
22/03/2017 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/02/2017 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
20/02/2017 10:25
OUTROS
 - 
                                            
20/02/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/02/2017 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/02/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/02/2017 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/02/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/02/2017 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/02/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/02/2017 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
17/02/2017 08:06
OUTROS
 - 
                                            
16/02/2017 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
13/02/2017 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
23/01/2017 16:27
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
08/08/2016 11:15
Remessa
 - 
                                            
08/08/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/08/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
12/07/2016 12:40
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
07/06/2016 19:00
Remessa
 - 
                                            
07/06/2016 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/06/2016 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/05/2016 18:32
Remessa
 - 
                                            
30/05/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/05/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/05/2016 15:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
25/05/2016 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/05/2016 15:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
25/05/2016 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/05/2016 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/05/2016 19:25
Remessa
 - 
                                            
23/05/2016 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
23/05/2016 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/05/2016 12:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
20/05/2016 12:44
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Autorização para Natanael Furtado de Araújo Filho, ESTAGIÁRIO- oab/pa 7546-E (autos c/ 3 volumes).
 - 
                                            
20/05/2016 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (50962), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
18/05/2016 11:24
OUTROS
 - 
                                            
17/05/2016 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/05/2016 11:57
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
17/05/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/05/2016 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/05/2016 11:19
PROVIDENCIAR INTIMACAO
 - 
                                            
13/05/2016 16:17
Remessa
 - 
                                            
13/05/2016 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/05/2016 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/05/2016 08:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/05/2016 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/05/2016 13:19
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
09/05/2016 12:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/05/2016 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
12/01/2016 13:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
18/12/2015 14:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
18/12/2015 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
18/12/2015 13:14
PRELIMINAR - PRELIMINAR
 - 
                                            
18/12/2015 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2015 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
01/12/2015 10:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
30/11/2015 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/11/2015 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
30/11/2015 09:51
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
25/11/2015 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
16/11/2015 12:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
29/09/2015 15:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
28/09/2015 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
28/09/2015 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA (8341065), que representa a parte THIAGO SEQUEIRA DA CRUZ (7313663) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
28/09/2015 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2015 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/09/2015 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
22/09/2015 16:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
18/09/2015 15:01
PRELIMINAR - PRELIMINAR
 - 
                                            
18/09/2015 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/09/2015 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/09/2015 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
21/08/2015 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/08/2015 09:12
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
12/08/2015 09:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
24/07/2015 09:59
CONCLUSOS
 - 
                                            
22/04/2015 13:51
Remessa
 - 
                                            
22/04/2015 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/04/2015 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/04/2015 11:09
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/04/2015 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
09/04/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/04/2015 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
09/04/2015 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/04/2015 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
25/02/2015 08:59
Remessa
 - 
                                            
25/02/2015 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
25/02/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/01/2015 10:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
09/01/2015 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
07/01/2015 07:35
PRELIMINAR - PRELIMINAR
 - 
                                            
07/01/2015 07:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/01/2015 07:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/01/2015 07:35
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
26/06/2014 15:30
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/05/2014 10:08
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/05/2014 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
20/05/2014 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
20/05/2014 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/05/2014 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
20/05/2014 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/05/2014 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
15/05/2014 09:40
Remessa
 - 
                                            
15/05/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/05/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/05/2014 09:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
06/12/2013 13:15
CONCLUSOS
 - 
                                            
04/12/2013 15:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/12/2013 15:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/10/2013 13:50
OUTROS
 - 
                                            
23/10/2013 13:47
OUTROS
 - 
                                            
15/10/2013 10:59
OUTROS
 - 
                                            
11/10/2013 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/10/2013 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/10/2013 11:58
Remessa
 - 
                                            
10/10/2013 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
10/10/2013 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/10/2013 11:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
07/10/2013 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/10/2013 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
04/10/2013 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/10/2013 14:00
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
19/09/2013 13:17
CONCLUSOS
 - 
                                            
19/09/2013 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
13/09/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/09/2013 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/06/2013 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
27/06/2013 18:56
Remessa
 - 
                                            
27/06/2013 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/06/2013 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/06/2013 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - 40051000
 - 
                                            
13/06/2013 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (4068694), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
13/06/2013 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (43678), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
13/06/2013 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (4069216), que representa a parte PORTE ENGENHARIA LTDA (6806061) no processo 00106384720138140301.
 - 
                                            
13/06/2013 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/06/2013 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/06/2013 13:33
Remessa
 - 
                                            
11/06/2013 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/06/2013 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/05/2013 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
15/05/2013 08:47
REMESSA AOS CORREIOS - RA158726845BR - 66055200 - PORTE ENG - 280gr MP
 - 
                                            
14/05/2013 10:14
AGUARD. RETORNO DE AR
 - 
                                            
14/05/2013 08:01
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
13/05/2013 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/05/2013 12:32
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
23/04/2013 09:21
PROVIDENCIAR A. R.
 - 
                                            
16/04/2013 10:17
PROVIDENCIAR A. R.
 - 
                                            
26/03/2013 09:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
26/03/2013 09:00
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
19/03/2013 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
19/03/2013 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/03/2013 13:39
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
11/03/2013 09:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
01/03/2013 13:12
AGUARDADANDO DESPACHO
 - 
                                            
01/03/2013 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
01/03/2013 11:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
15/02/2013 13:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
15/02/2013 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
 - 
                                            
15/02/2013 11:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
15/02/2013 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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