TJPA - 0806050-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806050-76.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ALEA TAVARES DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3818 DECISO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de instrumento (Id. 9242241), interposto por BANCO PAN S.A (demandado), por discordar da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível E Empresarial da Comarca de Belém/PA., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉDITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, Proc. referência nº. 0831076-46.2022.8.14.03018.14.0125), ajuizada por ALEA TAVARES DO NASCIMENTO demandante/agravada.
Na decisão recorrida, em suma, o magistrado a quo, determinou, a suspensão das cobranças e descontos na conta da autora, relacionados ao Contrato de Empréstimo, mencionados na inicial, arbitrando multa diária por descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustentou o agravante, que o entendimento jurisprudencial, é no sentido de que a multa deve ser arbitrada por desconto indevido e ocorrido, e nesses termos deve ser delimitando o seu valor, justamente para evitar a desproporcionalidade, e não permitir que ela possa se tornar o objeto principal do processo.
Em seguida, aduziu que a sua aplicação, tem por intuito compelir a parte a cumprir a decisão, e no caso concreto, o Banco Pan não tem nenhuma intenção de descumpri-la.
Transcrevendo art. 8º do NCPC, que trata da proporcionalidade e razoabilidade da multa, alegou que o valor fixado a esse título, se tornou desproporcional e excessivo, e que a multa diária não tem por objetivo o enriquecimento da parte autora.
Com esses argumentos, sem postular pelo deferimento de efeito suspensivo, finalizou requerendo seja recebido, processado e provido o presente agravo de instrumento.
Requereu ainda, que as futuras intimações sejam publicadas necessariamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE nº. 30.348, e enviadas ao endereço constante no timbre, sob pena de nulidade.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria Relatado, examino e, ao final, decido.
Recurso tempestivo e próprio do que se conhece.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que seja oficiado o juízo de origem comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2022 20:21
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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