TJPA - 0800609-08.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:38
Juntada de despacho
-
12/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
19/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800609-08.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação movida pela autora contra o Município de Alenquer, visando à realização de estudos técnicos para análise da insalubridade das condições de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (ID 60438508).
Juntou documentos.
No ID 60634201, o requerido foi intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, mas se manteve inerte.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar pleiteada (ID 68280680).
No ID 87863815 a ação foi recebida e deferida a liminar que obrigou o Município de Alenquer a contratar profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico.
Intimado para apresentar a contestação, mais uma vez se manteve inerte (ID 97133810).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 99315882).
O Parquet se manifestou no ID 111649755. É o relatório.
Decido.
O Município foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.
I.
Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No presente caso, a ausência de contestação por parte do Município, aliado à natureza do pedido e do direito discutido (insalubridade), justifica o julgamento antecipado. É importante ressaltar que, mesmo diante da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não se aplica integralmente, pois trata-se de direito indisponível, que envolve a saúde e a segurança dos servidores públicos.
II.
Mérito No mérito, a autora busca a realização de estudos técnicos para a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação. É dever do empregador, inclusive da Administração Pública, assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação trabalhista.
Na petição inicial, a autora invocou dispositivos legais que fundamentam seu pedido, destacando, dentre outros, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Além disso, o art. 189 da CLT define insalubridade como a exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres e os percentuais de adicional a ser pago em função dessas condições, variando entre 10%, 20% e 40%, conforme o grau de insalubridade identificado.
A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora a necessidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e a obrigatoriedade de pagamento de adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a agentes nocivos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente decidido que a insalubridade deve ser apurada por meio de perícia técnica, conforme se depreende do julgado: "A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (TST, Súmula 448).
Além disso, os Tribunais também tem posicionamento consolidado sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e a responsabilidade do empregador em assegurar condições adequadas de trabalho.
Diante da ausência de contestação e considerando a necessidade de preservar a saúde dos servidores, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, para determinar ao Município de Alenquer que, no prazo de 30 (trinta) dias, contrate profissional qualificado ou estabeleça parceria com órgão público que tenha atribuição para realizar a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Após a realização da referida avaliação, o Município deverá adotar todas as medidas indicadas no laudo técnico, sejam mudanças estruturais no ambiente de trabalho, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) ou pagamento de adicional de insalubridade conforme os percentuais estabelecidos no laudo.
IV.
Dispositivo Diante do exposto: Julgo procedente o pedido da parte autora para ratificar a liminar deferida no ID 87863815, para que o Município de Alenquer contrate profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:37
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800609-08.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, devidamente qualificado, em substituição a 30 (trinta) servidores públicos municipais de Alenquer, listados nos autos (Num. 60438508 - Pág. 5/6), em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
A inicial versa sobre a avaliação das condições de trabalho de servidores públicos para fins de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade.
Informa que a lei municipal nº 44/1997, em seu artigo 69, prevê que as condições de trabalho serão avaliadas periodicamente e por órgão competente, devendo este fixar, considerando as regras estabelecidas em legislação específica, os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade.
Segundo a parte autora, o Poder Executivo não realiza a avaliação do ambiente de trabalho dos servidores, provocando o não pagamento do adicional previsto na legislação.
Intimada a se manifestar, nos termos do artigo 2° da Lei nº 8.437/85, o Município de Alenquer permaneceu inerte.
O Ministério Público, em id Num. 68280680- Pág.1/2, apresentou manifestação favorável ao deferimento da liminar requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca da matéria.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo Parágrafo único: o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Artigo 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou perigoso.
Artigo 68 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Artigo 69 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados pelo órgão técnico competente.
Nota-se que o texto da lei dispõe expressamente sobre a matéria debatida.
Como bem sugerido pelo Ministério Público (Num. 68280680), presentes os requisitos de concessão de tutela de evidência. É sabido que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, recebeu capítulo próprio no CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como visto, o caput do artigo 311 consagra, expressamente, o entendimento de que a tutela de evidência independe de demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. É o caso dos autos.
A legislação municipal que trata do assunto dista de 1997 e, até a presente data, não há qualquer indicação por parte do Município requerido de que a matéria será regulamentada.
Dessa forma, de rigor o deferimento da medida antecipatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para: 1.
Obrigar o Município de Alenquer a contratar profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico; 2.
Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Alenquer adote as medidas necessária ao cumprimento do item anterior, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
PROVIDÊNCIAS CITE-SE o requerido, na forma da legislação processual civil, para, querendo, contestar o feito nos termos e prazos da legislação processual civil.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, conclusos, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, seja para determinação de especificação de provas, conforme o caso.
Publique-se.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800609-08.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
Recebo a inicial. 2.
Nos termos do artigo 2° da Lei nº 8.437/85, manifeste-se a Fazenda Pública requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do pedido liminar. 3.
Transcorrido o prazo acima, vista ao Ministério Público para manifestação (Artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347). 4.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050719491516900000057484678 ACP - INSALUBRIDADE II Petição 22050719491536700000057490883 PROCURAÇÃO - SUBSEDE DE ALENQUER Procuração 22050719491584400000057490885 DOCUMENTOS PESSOAIS - DEBORA SANTOS MIRANDA Documento de Comprovação 22050719491630400000057490887 CNPJ SINTEPP Documento de Comprovação 22050719491664400000057490889 ESTATUTO SINTEPP Documento de Comprovação 22050719491701300000057490890 LEI MUNICIPAL 044-97 - RJU Documento de Comprovação 22050719491787000000057490904 NR 15 Documento de Comprovação 22050719491893200000057490905 ANA LUCIA CORREIA Documento de Comprovação 22050719491984600000057490906 ANGELA MARIA MACIEL CORREA Documento de Comprovação 22050719492060500000057490907 ANTONIA CELIA DE LIMA SIMÕES Documento de Comprovação 22050719492142100000057490908 AURENICE ASSUNÇÃO SANTOS OLIVEIRA Documento de Comprovação 22050719492216600000057490909 CRISTIANE BATISTA MELO Documento de Comprovação 22050719492304500000057490910 EDENILZA GENTIL PINTO DA COSTA Documento de Comprovação 22050719492376800000057490911 EDIANA MARQUES DA SILVA Documento de Comprovação 22050719492452800000057490912 ELANA FABRICIA ARAUJO DE SENA Documento de Comprovação 22050719492531900000057490913 ERINEUDA SOUSA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050719492638500000057490914 FABIOLA SOARES PICANÇO Documento de Comprovação 22050719492720500000057490915 INAIR NONATA DIAS DE JESUS Documento de Comprovação 22050719492810100000057490916 JOSÉLIA DA SILVA TEIXEIRA Documento de Comprovação 22050719492900200000057490917 JOSELIA SOUZA FERREIRA Documento de Comprovação 22050719492978100000057490918 LUCILEIDE MENEZES DE SOUSA Documento de Comprovação 22050719493057600000057490920 LUCIVANE LIMA DE SOUSA Documento de Comprovação 22050719493143100000057490921 LUZIA MACHADO DA SILVA Documento de Comprovação 22050719493202000000057490922 MARIA CLEUMA BENTES Documento de Comprovação 22050719493285400000057490923 MARIA DA CONCEIÇÃO HONORATO DA SILVA Documento de Comprovação 22050719493369700000057490924 MARIA DO CARMO SILVA Documento de Comprovação 22050719493425600000057490925 MARIA FRANCELE SENA VINHOTE Documento de Comprovação 22050719493477700000057490926 MARIA GLACINETE SENA DA SILVA Documento de Comprovação 22050719493559300000057490927 MARIA IZABEL DA SILVA NOGUEIRA Documento de Comprovação 22050719493636900000057490928 MARIA NAIR DA SILVA SANTOS Documento de Comprovação 22050719493724700000057491879 MARIA OZENILDA QUEIROZ Documento de Comprovação 22050719493825500000057491880 MARIA SIRLETE CARDOSO DO NASCIMENTO SILVA Documento de Comprovação 22050719493908300000057491881 MARIA VALCIRA MOREIRA DAMASCENO Documento de Comprovação 22050719493997000000057491882 MARINELMA TAVARES DE SOUZA OLIVEIRA Documento de Comprovação 22050719494087000000057491883 MARTA LIMEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 22050719494150100000057491884 ROZÂNGELA DE OLIVERIA GOMES Documento de Comprovação 22050719494198800000057491885 SANDRA MADALENA DA SILVA SANTOS Documento de Comprovação 22050719494280400000057491887 AgInt no Ag em Resp Nº 1.397.770 - MG Documento de Comprovação 22050719494320500000057491888 -
10/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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