TJPA - 0834466-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:45
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:53
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:53
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Para análise do pedido contido no ID 96425176, defiro o prazo de 15 dias para demonstração de inexistência de dívidas do veículo junto ao Fisco. 2.
Intime-se a inventariante para, no mesmo prazo, regularizar a representação nos autos dos demais herdeiros menores.
Belém, 14 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
14/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Recebidos os autos após julgamento do conflito negativo de competência. 2.
Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais em 15 dias, na forma do artigo 290 do CPC. 3.
O Juízo, de antemão, ratifica o ato anterior de determinação para nomeação de inventariante, firmar termo de compromisso e prestar as primeiras declarações, se pagas as custas no prazo de 15 dias.
Belém, 24 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 07:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/11/2022 20:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834466-24.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR INVENTARIADO: JOSE MATOS DE AGUIAR Nome: JOSE MATOS DE AGUIAR Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DECISÃO
VISTOS.
Considerando a inexistência de órfão menor de idade, dentre os herdeiros do falecido, suscitado conflito de competência a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo competente, ocasião em que, nomeado este Juízo para decidir acerca das matérias urgentes, conforme decisão colacionada aos autos.
Desta forma, atenho-me a nomear como inventariante ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR que deverá ser intimada para prestar compromisso em 5 (cinco) dias (artigos 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No tocante às primeiras declarações, bem como, demais atos, inclusive, quanto à análise dos documentos que integram à inicial, esta será feita em momento oportuno, após decisão proferida pelo E.
TJPA.
Em seguida, mantenham-se os autos SUSPENSOS, com fulcro no art. 313, V, ‘a’ do CPC, até que o Tribunal julgue os conflitos de competência já suscitado, sem prejuízo de que eventual situação urgente seja prontamente apreciada para evitar a perda de direitos, o que deverá ser justificado pelo suplicante.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033012453284900000053261865 Doc. 00 - Ação de Abertura de Inventário Petição 22033012453305900000053261867 Doc. 01 - Procuração e Documentos de Identificação Procuração 22033012453353500000053261868 Doc. 02 - Certidão de óbito - José Matos de Aguiar Documento de Comprovação 22033012453437200000053261869 Doc. 03 - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 22033012453513700000053261870 Doc. 04 - Senador Lemos - Certidão do Imóvel Documento de Comprovação 22033012453561700000053261871 Doc. 05 - Senador Lemos - Escritura Pública de Compra e Venda Documento de Comprovação 22033012453636100000053261872 Doc. 06 - Pedro Alvares Cabral - Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 22033012453741000000053261874 Doc. 07 - Salinas - Escritura de Compra e Venda e IPTU Documento de Comprovação 22033012453853900000053261875 Doc. 08 - Castanhal - Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 22033012453946700000053261876 Doc. 09 - Cartão de CNPJ, Quadro de Sócios Documento de Comprovação 22033012454063900000053261878 Decisão Decisão 22042711154971900000056263143 Petição Petição 22050908445275200000057575258 Decisão Decisão 22042711154971900000056263143 Decisão Decisão 22090509074161900000072735110 Certidão Certidão 22102614493383200000076492942 Petição Petição 22110909412917100000077388964 Decisão Documento de Comprovação 22110909412957000000077388965 -
16/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08152371120228140000
-
16/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:07
Suscitado Conflito de Competência
-
11/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834466-24.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR INVENTARIADO: JOSE MATOS DE AGUIAR Nome: JOSE MATOS DE AGUIAR Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, na qual a parte interessada pretende o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Constata-se que, desde o ajuizamento da lide, o(s) menor(es) se encontra(m) representado(s) por seu(a) genitor(a), não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(s) menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E.
TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme abaixo listados: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 3.
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2020) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor (a) , haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033012453284900000053261865 Doc. 00 - Ação de Abertura de Inventário Petição 22033012453305900000053261867 Doc. 01 - Procuração e Documentos de Identificação Procuração 22033012453353500000053261868 Doc. 02 - Certidão de óbito - José Matos de Aguiar Documento de Comprovação 22033012453437200000053261869 Doc. 03 - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 22033012453513700000053261870 Doc. 04 - Senador Lemos - Certidão do Imóvel Documento de Comprovação 22033012453561700000053261871 Doc. 05 - Senador Lemos - Escritura Pública de Compra e Venda Documento de Comprovação 22033012453636100000053261872 Doc. 06 - Pedro Alvares Cabral - Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 22033012453741000000053261874 Doc. 07 - Salinas - Escritura de Compra e Venda e IPTU Documento de Comprovação 22033012453853900000053261875 Doc. 08 - Castanhal - Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 22033012453946700000053261876 Doc. 09 - Cartão de CNPJ, Quadro de Sócios Documento de Comprovação 22033012454063900000053261878 -
09/05/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800511-12.2021.8.14.0018
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Advogado: Shelby Lima de Sousa
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