TJPA - 0800609-08.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800609-08.2022.8.14.0003 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP/SUBSEDE DE ALENQUER RELATORA: DESª.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível(Id. 26182219) interposta pelo Estado do Pará contra sentença (Id. 26182214) que nos autos da Ação Civil Pública com Pedido c/c Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Parte, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP/Subsede de Alenquer em desfavor do Município de Alenquer, julgou procedente para que o Município de Alenquer contrate profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados na ação, devendo apresentar laudo técnico e realização de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade.
Em suas razões, o apelante requer provimento do recurso de apelação para, preliminarmente, ser extinto sem resolução de mérito.
E, no mérito, com fundamento nos motivos do ato administrativo e na vasta fundamentação legal, reformar, in totum, a decisão prolatada pelo juízo a quo, em homenagem ao Princípio da Separação de Poderes e da Legalidade.
Contrarrazão (Id. 26182221).
Parecer do Ministério Público (Id. 27145784).
RELATO.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Parte, com a finalidade de que o Município de Alenquer realize imediatamente ou dentro de tempo razoável, a prática dos atos administrativos necessários: 1) a contratação de profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação; e 2) uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas lá indicadas, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico.
Transcrevo o dispositivo da sentença: “Diante do exposto: Julgo procedente o pedido da parte autora para ratificar a liminar deferida no ID 87863815, para que o Município de Alenquer contrate profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; Sem custas.” O apelante sustenta a reforma da decisão recorrida para, com base no Princípio da Separação de Poderes e da Legalidade, seja extinto o processo.
O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que a insalubridade deve ser apurada por meio de perícia técnica, conforme Súmula 448 do TST: "A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Esta Súmula trata sobre a caracterização da insalubridade e o direito ao adicional de insalubridade.
Ela estabelece que, para o trabalhador ter direito ao adicional, é necessário que a atividade seja considerada insalubre pela legislação trabalhista, sendo necessária a perícia técnica, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece quais as atividades que devem ser consideradas insalubres e define os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos quando possível quantificar a contaminação do ambiente, listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre.
Ainda, é importante citar a NR-17 que refere-se à ergonomia no trabalho.
Ela estabelece diretrizes e requisitos para adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, visando o conforto, segurança, saúde e eficiência no trabalho. tem como objetivo garantir que o ambiente de trabalho seja adaptado às características físicas e psicológicas dos trabalhadores, minimizando riscos e promovendo um ambiente mais produtivo e saudável.
Esta norma se aplica a todos os estabelecimentos e trabalhadores, independentemente do ramo de atividade, com o objetivo de garantir que as condições de trabalho sejam adequadas a todos.
Além disso, os Tribunais também tem posicionamento consolidado sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e a responsabilidade do empregador em assegurar condições adequadas de trabalho. “AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO.
DIREITO DO EMPREGADO E DEVER DO EMPREGADOR.
Cabe ao empregador adotar todas as medidas (individuais e coletivas) eficazes disponíveis pela ciência e tecnologia, bem como as recomendadas pela experiência e pela técnica, para garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, destinadas a prevenir ( CF, 225 e 200, VIII) a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho ( CLT, 818; CPC, 333, II).
Zelar (proteger) pelo patrimônio físico, psicológico e moral dos empregados ( CF, 7º, XXII; CLT, 157; Lei n . 8.213/1991, 19, § 1º) é um dever anexo de conduta do empregador. (TRT-24 XXXXX20125240096, Relator.: JÚLIO CÉSAR BEBBER, Data de Julgamento: 18/11/2013, 1ª TURMA)” Assim, é primordial que o Município de Alenquer adote as medidas de prevenção de riscos, doenças e acidentes ocupacionais visando, precipuamente, a tutela à vida, a integridade física e a dignidade humana dos trabalhadores, cumprindo a legislação e as normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença orientada neste sentido, por seus próprios fundamentos.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 12 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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12/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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