TJPA - 0800606-53.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800606-53.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: Beco São José, 1177, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária cumulada com obrigação de fazer movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, devidamente qualificado, em substituição aos servidores públicos municipais de Alenquer contidos na inicial, representados pelo Sindicato Autor nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
Informa que, de acordo com a legislação municipal, os Substituídos tem garantida o pagamento de vantagem financeira decorrente de sua progressão na carreira, considerando critérios de merecimento e antiguidade.
Relata que a parte requerida não vem cumprindo com o disposto em sua própria legislação.
Postula a parte autora a procedência da ação, com a condenação da Requerida para que efetive as progressões aos Substituídos, bem como no pagamento dos valores referentes ao retroativo das referidas progressões, com os consectários legais de juros e correção monetária, e respectiva incorporação a remuneração dos substituídos, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.
A parte requerida não apresentou contestação.
A autora pediu o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos pedidos iniciais. É o breve relato.
DECIDO.
DA REVELIA Decreto à revelia a Municipalidade, uma vez que, devidamente citada, não contestou o feito.
Todavia, à revelia não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Importa esclarecer, portanto, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, a não apresentação da contestação por parte do Município não importa na presunção de veracidade das alegações que foram firmadas na inicial, como dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como explicitado acima, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados indisponíveis, sendo o caso de incidência da exceção descrita no art. 345, inciso II, do referido diploma legal.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir além das que já constam no presente processo.
Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Dessa feita, o administrador público está subordinado ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca do pedido autoral.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. §3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do chefe do Poder Executivo. (destaquei) Nota-se, portanto, que o texto da lei dispõe expressamente a possibilidade da progressão pleiteada e este vincula o Município de Alenquer a cumpri-lo.
DO ÔNUS DA PROVA O art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos apresentados pela autora comprovam a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora comprovou a partir da documentação apresentada, que o Município de Alenquer não realiza a progressão funcional de seus servidores, em desobediência ao comando da legislação local.
O Município de Alenquer deixou transcorrer in albis o prazo da contestação.
Momento em que deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da revelia da parte requerida, coube à autora demonstrar e comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido antecipatório é revelador de verdadeira tutela de evidência. É sabido que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, recebeu capítulo próprio no CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como visto, o caput do artigo 311 consagra, expressamente, o entendimento de que a tutela de evidência independe de demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. É o caso dos autos, razão pela qual RATIFICO decisão contida no ID 87856728.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, para condenar o Município de Alenquer a 1. conceder a progressão horizontal pleiteada pela parte autora em favor de seus substituídos, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, e 2. a praticar os atos administrativos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho necessária à progressão funcional por merecimento, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o Município de Alenquer ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800606-53.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação final; 2.
Após, conclusos para sentença; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800606-53.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, devidamente qualificado, em substituição a 94 (noventa e quatro) servidores públicos municipais de Alenquer, listados nos autos (Num. 60380417 - Pág. 5/7), em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
A inicial versa sobre a progressão funcional prevista na lei 047/1997.
Informa que referida lei prevê a progressão funcional do servidor público municipal de duas formas distintas: por antiguidade, pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município; e a progressão horizontal por merecimento, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.
Segundo a parte autora, o Poder Executivo, a quem compete regulamentar a progressão por merecimento, nunca editou o ato necessário à regulamentação.
Intimada a se manifestar, nos termos do artigo 2° da Lei nº 8.437/85, o Município de Alenquer permaneceu inerte.
O Ministério Público, em id Num. 68290261 - Pág.1/2, apresentou manifestação ao parcial deferimento da liminar requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca da matéria.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. §3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do chefe do Poder Executivo.
Nota-se que o texto da lei dispõe expressamente as possibilidades de progressão funcional.
Como bem sugerido pelo Ministério Público (Num. 68290261), o pedido antecipatório é revelador de verdadeira tutela de evidência. É sabido que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, recebeu capítulo próprio no CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como visto, o caput do artigo 311 consagra, expressamente, o entendimento de que a tutela de evidência independe de demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. É o caso dos autos, no que se refere ao pedido de obrigar o Município demandado a regulamentar a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO para fins de progressão funcional por merecimento.
Em relação ao pedido liminar referente ao pagamento de valores referentes à progressão por antiguidade, observo que a tutela pretendida encontra óbice no artigo 7º, §2º, da lei de mandado de segurança e no artigo 2º-b, da Lei 9.494/97, por se tratar de pagamento de vantagens ao servidor público com medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para: 1.
Obrigar o Município de Alenquer a praticar os atos administrativos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho necessária à progressão funcional por merecimento; 2.
Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Alenquer adote as medidas necessária ao cumprimento do item anterior, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
PROVIDÊNCIAS CITE-SE o requerido, na forma da legislação processual civil, para, querendo, contestar o feito nos termos e prazos da legislação processual civil.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, conclusos, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, seja para determinação de especificação de provas, conforme o caso.
Publique-se.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800606-53.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
Recebo a inicial. 2.
Nos termos do artigo 2° da Lei nº 8.437/85, manifeste-se a Fazenda Pública requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do pedido liminar. 3.
Transcorrido o prazo acima, vista ao Ministério Público para manifestação (Artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347). 4.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050621152233300000057434494 ACP - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA II Petição 22050621152251000000057434496 PROCURAÇÃO - SUBSEDE DE ALENQUER Procuração 22050621152294100000057434497 DOCUMENTOS PESSOAIS - DEBORA SANTOS MIRANDA Documento de Identificação 22050621152339700000057434498 CNPJ SINTEPP Documento de Comprovação 22050621152374200000057434500 ESTATUTO SINTEPP Documento de Comprovação 22050621152419700000057434501 LEI MUNICIPAL 047-97 - PCCR SERVIDORES DE ALENQUER Documento de Comprovação 22050621152510500000057434502 CONTRACHEQUES DE ABRIL Documento de Comprovação 22050621152604100000057434503 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050621235155200000057434504 ADMILSON SENA DA SILVA Documento de Comprovação 22050621235175100000057434505 ADRIA DOS SANTOS FERREIRA Documento de Comprovação 22050621235242300000057434506 ALDENIRA PEREIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621235308800000057434519 ANA BETHANIA MOURA DA COSTA Documento de Comprovação 22050621235368300000057434510 ALDENIZE MENEZES DE SOUZA Documento de Comprovação 22050621235427600000057434511 ANGELA MARIA MACIEL CORREA Documento de Comprovação 22050621235482900000057434512 ANA LUCIA COELHO DE SOUZA Documento de Comprovação 22050621235536500000057434513 ANTONIA CELIA QUEIROZ DE LIMA Documento de Comprovação 22050621235589000000057434514 ANGELICA CARLA MONTEIRO BENICIO Documento de Comprovação 22050621235656900000057434515 ADRIANA SILVA DIAS DE ARAUJO Documento de Comprovação 22050621235709600000057434516 ANTONIA DE MELO MONTE DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621235760200000057434517 AURENICE ASSUNÇÃO SANTOS OLIVEIRA Documento de Comprovação 22050621235810900000057434518 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050621272265600000057434520 BRUNA SABRINA REIS DA SILVA Documento de Comprovação 22050621272284700000057434521 CHARLIANY PINTO MONTEIRO DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621272336400000057434522 CRISTIANE BATISTA MELO Documento de Comprovação 22050621272389300000057434523 CRISTIANE GARCIA DA SILVA Documento de Comprovação 22050621272452100000057434524 DAYANA DE JESUS MIRANDA Documento de Comprovação 22050621272502100000057434525 DELZANE MARIA CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 22050621272568100000057434526 DOMILTON DE ASSIS DA CRUZ DE CASTRO Documento de Comprovação 22050621272630200000057434527 DULCICLEIA SOUZA SAMPAIO Documento de Comprovação 22050621272681200000057434528 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050621335538400000057439279 EDENELZA AZEVEDO RIBEIRO Documento de Comprovação 22050621335554700000057439280 EDIANA MARQUES DA SILVA Documento de Comprovação 22050621335604500000057439281 EDIGLEUMA PINTO MONTEIRO Documento de Comprovação 22050621335657500000057439282 EDILVIA BEZERRA DE CASTRO Documento de Comprovação 22050621335712900000057439283 EDIMILSON SILVA DE SENA Documento de Comprovação 22050621335771300000057439284 EDUARDA BARBOSA CARVALHO Documento de Comprovação 22050621335826100000057439285 EDVANILDE SILVA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 22050621335884900000057439286 ELANISE ESTER CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 22050621335956100000057439287 ELIALDA SOUSA ARAUJO Documento de Comprovação 22050621340014400000057439288 ELILSON JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621340085300000057439289 ELISANDRA DE NAZARÉ LOPES Documento de Comprovação 22050621340140200000057439290 ERINEUDA SOUSA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621340199100000057439292 EUCILENE DOS REIS PINHEIRO Documento de Comprovação 22050621340261700000057439293 EVERALDO VIEIRA BATISTA Documento de Comprovação 22050621340316700000057439294 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050621413233500000057439296 FABIOLA SOARES PICANÇO Documento de Comprovação 22050621413253400000057439297 FRANCINALDO DE OLIVEIRA PINTO Documento de Comprovação 22050621413312700000057439298 FRANCISCO REGINALDO LEMOS Documento de Comprovação 22050621413377500000057439300 HAILTON SENA DE CASTRO Documento de Comprovação 22050621413432000000057439301 HELENA PINHEIRO Documento de Comprovação 22050621413484100000057439302 HELENO MARINHO MESQUITA Documento de Comprovação 22050621413543000000057439303 IVANA PICANÇO DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621413597300000057439304 IVANILDA COSTA DA SILVA SANTOS Documento de Comprovação 22050621413661800000057439305 JACIRA DE CASTRO OLIVEIRA Documento de Comprovação 22050621413718200000057439306 JADIMA CRISTIANE CAMPOS DA SILVA Documento de Comprovação 22050621413773800000057439307 JADRIA PRISCILA CRUZ DA SILVA Documento de Comprovação 22050621413832000000057439308 JOSELIA SOUZA FERREIRA Documento de Comprovação 22050621413883500000057439309 JULVANIA FREITAS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 22050621413955100000057439311 KLESIO PEREIRA DE LIMA Documento de Comprovação 22050621414012700000057439313 KRISTIANE DA SILVA GAMA Documento de Comprovação 22050621414069100000057439314 LEONILDE FERREIRA DOS REIS Documento de Comprovação 22050621414127600000057439316 LUCILEIDE MENEZES DE SOUSA Documento de Comprovação 22050621414188100000057439317 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050621490083300000057439318 MARCIA MARQUES DA CRUZ Documento de Comprovação 22050621490102700000057439319 MARCIO JOSÉ DE SOUSA RIBEIRO Documento de Comprovação 22050621490159700000057439320 MARCIO LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621490219000000057439321 MARIA BERNADETH RODRIGUES DOS ANJOS Documento de Comprovação 22050621490315100000057439322 MARIA CLEUMA BENTES Documento de Comprovação 22050621490368700000057439323 MARIA DA CONCEIÇÃO HONORATO SILVA Documento de Comprovação 22050621490442300000057439325 MARIA DALIANE DA SILVA SANTOS Documento de Comprovação 22050621490500200000057439326 MARIA DAS DORES PINHEIRO DE SOUSA Documento de Comprovação 22050621490561200000057439327 MARIA DEONICE DOS REIS DE JESUS Documento de Comprovação 22050621490616900000057439328 MARIA ENILÇA LIMEIRA DE ARAUJO Documento de Comprovação 22050621490667000000057440079 MARIA FRANCELE SENA VINHOTE Documento de Comprovação 22050621490719000000057440080 MARIA GUILHERMINA DOS REIS PINHEIRO Documento de Comprovação 22050621490775600000057440081 MARIA IZABEL DA SILVA NOGUEIRA Documento de Comprovação 22050621490851100000057440082 MARIA IZETH OLIVEIRA DE ALMEIDA Documento de Comprovação 22050621490906800000057440083 MARIA JOSÉ DE JESUS ROCHA PINTO Documento de Comprovação 22050621490966100000057440084 MARIA NAZILENE SOUZA DUARTE Documento de Comprovação 22050621491022400000057440085 MARIA NELCI SOARES DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050621491087200000057440086 MARIA NUNES FERREIRA Documento de Comprovação 22050621491145900000057440087 MARIA ROSELITA VINHOTE DAVID Documento de Comprovação 22050621491200200000057440088 MARINALDA CIPRIANO FARIAS Documento de Comprovação 22050621491255300000057440089 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050622025999400000057440092 NAZARÉ ARAGÃO ROCHA Documento de Comprovação 22050622030020100000057440093 NAZARÉ DE SOUSA SILVA Documento de Comprovação 22050622030085100000057440094 NILSA SIMÕES LOPES DE SOUSA Documento de Comprovação 22050622030137800000057440095 ODEIZES DA SILVA SOUSA Documento de Comprovação 22050622030191500000057440096 PATRICIA REIS DA SILVA Documento de Comprovação 22050622030246300000057440097 RAIMUNDA LOURDES RAMOS DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050622030304700000057440098 RAIMUNDO LOURENÇO RAMOS DE SOUSA Documento de Comprovação 22050622030359800000057440099 REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES Documento de Comprovação 22050622030423500000057440100 RENATA REIS DE JESUS Documento de Comprovação 22050622030486400000057440101 RICARDINA DE JESUS DA SILVA Documento de Comprovação 22050622030545100000057440102 ROSELI EVANGELISTA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22050622030599900000057440103 ROSIENE CIPRIANO DA SILVA Documento de Comprovação 22050622030647700000057440104 ROSILENE HENRIQUE BARBOSA Documento de Comprovação 22050622030701900000057440105 SAMIA ZOILA LOPES FERREIRA Documento de Comprovação 22050622030779900000057440106 SILVIA MARA DOS SANTOS TEIXEIRA Documento de Comprovação 22050622030862000000057440107 SUELLEN DOS SANTOS NEVES Documento de Comprovação 22050622030911900000057440108 TERESA RITA DA SILVA CIOFFI Documento de Comprovação 22050622030970800000057440109 VALENA TEIXEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 22050622031025600000057440110 VERA TEIXEIRA DA COSTA CORREA Documento de Comprovação 22050622031078400000057440111 WILSE KEILA MAIA DE SOUZA Documento de Comprovação 22050622031134100000057440112 Petição - ADITAMENTO DA INICIAL Petição 22050722183898800000057496839 PETIÇÃO - ADITAMENTO DA INICIAL Petição 22050722183912900000057496841 ANA LUCIA CORREIA Documento de Comprovação 22050722183950100000057496842 ANDREA MARIA COSTA CAMPOS Documento de Comprovação 22050722184000500000057496843 CIRO LAUREANO BRITO DA COSTA Documento de Comprovação 22050722184048600000057496844 FRANCINEI DOS SANTOS GARCIA Documento de Comprovação 22050722184103400000057496845 GLAIDA SOLANE DOS SANTOS CASTRO Documento de Comprovação 22050722184160200000057496846 INAIR NONATA DIAS DE JESUS Documento de Comprovação 22050722184219200000057496847 LUIZA MACHADO DA SILVA Documento de Comprovação 22050722184278000000057496848 MARIA DE LOURDES PIMENTEL VIANA Documento de Comprovação 22050722184338400000057496849 RAIMUNDA LOURDES RAMOS SANTOS Documento de Comprovação 22050722184391300000057496850 VANILDO DE SOUZA II Documento de Comprovação 22050722184443900000057496851 VANILDO DE SOUZA Documento de Comprovação 22050722184497300000057496852 -
10/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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