TJPA - 0807659-55.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:18
Juntada de despacho
-
10/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:16
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
17/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 02/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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29/05/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0807659-55.2022.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS, devidamente identificado nos autos.
Por ocasião de sua citação (ID nº 66058940), o denunciado informou possuir Advogado Particular, todavia, expedido edital de intimação em nome da advogada constituída nos autos (ID nº 61792369), esta permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo editalício sem a juntada de qualquer tipo de petição.
Portanto, na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 79061129/88647790 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4º da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Caso opte-se pela participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o Acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 14 de março de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
24/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:06
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0807659-55.2022.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS, devidamente identificado nos autos.
Por ocasião de sua citação (ID nº 66058940), o denunciado informou possuir Advogado Particular, todavia, expedido edital de intimação em nome da advogada constituída nos autos (ID nº 61792369), esta permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo editalício sem a juntada de qualquer tipo de petição.
Portanto, na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 79061129/88647790 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4º da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Caso opte-se pela participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o Acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 14 de março de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 E D I T A L Processo: 0807659-55.2022.8.14.0401 10 (DEZ) DIAS A Doutora HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 2ª Vara Criminal distrital de Icoaraci, faz saber a Advogada, Dra.
VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES, OAB/PA 29.234, do despacho, ID 80867559, e que aqui transcrevo: "DESPACHO Autos n° 0807659-55.2022.8.14.0401 Em razão de haver advogada constituída anteriormente nos autos, e ante a inexistência de comprovante de publicado de edital, determino a intimação da advogada constituída nos autos, conforme procuração com ID 61792369, por edital, a fim de apresentar defesa preliminar à acusação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, e não havendo manifestação expressa este juízo passará à análise da peça apresentada pela Defensoria Pública.
Após o decurso do prazo, conclusos.
Icoaraci/PA, 03 de novembro 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci", para que fique cinte que deverá apresentar defesa preliminar à acusação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, e não havendo manifestação expressa este juízo passará à análise da peça apresentada pela Defensoria Pública, expede-se o presente EDITAL com prazo de 10 (dez) dias a fim de a Advogada apresente a Defesa e ciente nos termos da transcrição.
Aos 3 de novembro de 2022.
Eu, Diretora de Secretaria, Analista Judiciário, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, digitei, subscrevo e assino conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 01:04
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 22:53
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos n° 0807659-55.2022.8.14.0401 Em razão de haver advogada constituída anteriormente nos autos, e ante a inexistência de comprovante de publicado de edital, determino a intimação da advogada constituída nos autos, conforme procuração com ID 61792369, por edital, a fim de apresentar defesa preliminar à acusação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, e não havendo manifestação expressa este juízo passará à análise da peça apresentada pela Defensoria Pública.
Após o decurso do prazo, conclusos.
Icoaraci/PA, 03 de novembro 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
03/11/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2022 04:24
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 04:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:50
Revogada a Prisão
-
23/05/2022 13:50
Recebida a denúncia contra MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*66-50 (REU)
-
23/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 11:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 13:54
Declarada incompetência
-
17/05/2022 03:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 03:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 01:01
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/05/2022 09:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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