TJPA - 0807659-55.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
APREENSÃO DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE PROVA FORJADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEFESA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
DISPENSA OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE.
ANÁLISE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” I.
Caso em Exame Trata-se de apelação criminal interposta por MANOEL VICTOR SOUZA DOS SANTOS contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A sentença fixou a pena definitiva em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade e multa pecuniária no valor de R$ 710,00.
II.
Questão em discussão Pedido de absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou unicamente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais deveriam ser valorados com cautela por não terem sido corroborados por outras provas.
Pedido de dispensa ou redução da pena de prestação pecuniária, argumentando a suposta hipossuficiência financeira do acusado, a natureza "extremamente subjetiva" do valor fixado e a desproporcionalidade em relação à sua realidade econômica.
III.
Razões de decidir A tese defensiva de insuficiência de provas não merece acolhimento.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos Laudos Toxicológicos, que confirmaram que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína.
A autoria delitiva foi considerada suficientemente comprovada pelas provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal, em especial os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação.
Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e convergentes ao relatar que o acusado empreendeu fuga ao avistar a viatura, dispensou uma bolsa contendo drogas e foi alcançado, sendo encontrada consigo certa quantidade de entorpecente.
As circunstâncias da fuga e do descarte da bolsa com drogas também corroboram a versão policial.
A versão do acusado, negando a autoria e alegando que a droga foi forjada pelos policiais, não encontrou respaldo nas demais provas.
A simples alegação de negativa de autoria, isolada, não afasta o fato delituoso quando confrontada com o conjunto probatório. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depoimento de policiais possui valor probante, especialmente quando colhido em Juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.
Os atos praticados pelos policiais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que só é afastada mediante motivos concretos demonstrados pela defesa, o que não ocorreu.
A tese da defesa sobre a "hipervulnerabilidade" da palavra do réu e a dificuldade de provar a inocência ("prova diabólica") não é suficiente para desconsiderar a prova produzida quando há corroboração, como no presente caso, onde a prova não se resume à palavra dos policiais, mas é corroborada pela apreensão da substância entorpecente na posse do acusado.
Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a prática de qualquer das condutas descritas no Artigo 33, como "trazer consigo" ou "guardar", o que restou demonstrado.
O conjunto probatório coeso, formado pelos depoimentos consistentes dos policiais e a prova pericial, é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório.
Não há dúvidas razoáveis que justifiquem a absolvição com base na insuficiência de provas.
A prestação pecuniária, no contexto da substituição da pena privativa de liberdade, é uma medida legalmente prevista.
Sua aplicação está fundamentada nos autos e o valor fixado (R$ 710,00) está abaixo do mínimo legal previsto no artigo 45, § 1º, do Código Penal, não havendo ilegalidade em sua imposição.
A dispensa da prestação pecuniária não possui previsão legal.
A alegação de insuficiência financeira para arcar com a prestação pecuniária é uma questão a ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, cabendo a este a análise aprofundada das condições financeiras para fins de cumprimento ou parcelamento.
A substituição da pena restritiva por outra medida não pode ser realizada de ofício em sede de recurso exclusivo da defesa.
IV.
Dispositivo e tese Ante o exposto, a decisão foi de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, conforme a fundamentação.
Dispositivos relevantes: Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; Artigo 45, § 1º do Código Penal.
Julgados relevantes: STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022 AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022 TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00101151620198140401 22109110, Relator .: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Turma de Direito Penal TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00076506220198140036 23397585, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Penal · (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08028827920218140201 26383218, Relator.: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 14/04/2025, 3ª Turma de Direito Penal) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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