TJPA - 0839562-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0839562-20.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PRINCIPIA COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA.
E PRINCIPIA ES COMÉRCIO DE COMÉSTICOS EIRELI (Representante: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - OAB/SP nº 12.5734) RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO Chamo o feito à ordem, de ofício, para que conste na decisão de ID nº 18569983 que o sobrestamento também afeta o recurso especial interposto, passando a sua redação ser a seguinte: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 16827952) e de RECURSO ESPECIAL (ID nº 16827925), interpostos por PRINCIPIA COMÉRCIO DE COMÉSTICOS LTDA.
E PRINCIPIA ES COMÉRCIO DE COMÉSTICOS EIRELI, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
DIFAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
MERO INCONFORMISMO DE CONTEÚDO.
VIA INADEQUADA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1.026 , § 2º do CPC .
ACÓRDÃO CONFIRMADO.” (ID nº 16467836) “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
DENEGADO A ORDEM.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1-Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determina a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante/apelada a consumidores finais não contribuintes, situados no Estado do Pará; 2-As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 3- A cobrança do DIFAL/ICMS no Pará foi instituída pela Lei Estadual nº. 8.315/15, logo após a promulgação da EC nº. 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, da CF/88, permitindo o rateio do ICMS nas operações e prestações interestaduais; 4- Nos julgamentos da ADI 5469 e do RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), o STF decidiu pela validade das leis estaduais ou distritais que instituíram a cobrança do DIFAL/ICMS após a EC 87/2015; sendo editada a Lei Complementar nº190/2022, dispondo sobre o assunto, cumprindo o requisito estabelecido pelo STF; 5- Denegada a ordem.
Inversão do ônus sucumbencial. 6-Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.” (ID nº 14707792) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a Constituição Federal determina que na criação ou majoração de tributo devem ser respeitadas as regras de anterioridade nonagesimal e anual, ou seja, o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício, nem antes de 90 dias, pelo que aduz ser inquestionável que o diferencial de alíquota (Difal-ICMS) só poderia ser cobrado no ano de 2023, quando a Lei Complementar nº 190/22 passou a ter vigência e eficácia.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17670761). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral, no qual decidirá no recurso extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), ou seja, de ambos os recursos interpostos (recurso extraordinário - ID nº 16827952 - e recurso especial - ID nº 16827925) utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 09:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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20/03/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 20:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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18/01/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 08:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 13:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2023 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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