TJPA - 0807491-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CREMAÇÃO - BELÉM em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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19/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:12
Juntada de Ofício
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17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0807491-53.2022.8.14.0401
Vistos...
Trata-se da petição de ID 98348423, mediante a qual requer-se a expedição de nova certidão de antecedentes criminais em nome do indiciado, sem que conste o presente inquérito policial.
Decido.
Reputo essencial tecer alguns esclarecimentos sobre o direito ao sigilo e seu alcance, nos termos atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 202 da Lei de Execução Penal prevê a restrição do acesso e da divulgação de dados relativos a processos criminais de condenações canceladas.
Aqui, o legislador restringiu a expedição de certidão constando condenação cuja pena fora cumprida ou extinta, com a finalidade de evitar que as informações relacionadas à condenação, já canceladas, sejam utilizadas para provar antecedentes negativos.
Há também o instituto da reabilitação criminal, previsto no art. 748 do Código de Processo Penal.
Quando há a reabilitação criminal do condenado, os dados relacionados à condenação não podem ser divulgados, exceto quando requisitados pelo juiz criminal.
Não há, contudo, previsão específica para tratar do sigilo das anotações referentes à hipótese de trancamento da ação penal ou mesmo de arquivamento de inquérito policial.
In casu, em que o inquérito policial fora arquivado por atipicidade, inexiste previsão legal expressa sobre os efeitos das anotações relacionadas, entretanto, por dedução lógica, deve-se usar da analogia para que os dados de referido registro criminal, o qual não resultou em condenação, sejam alcançados pela proteção legal advinda dos dispositivos citados.
Desse modo, seja nas hipóteses de absolvição, de extinção da punibilidade, de extinção da pena, reabilitação ou mesmo na de trancamento de ação penal ou arquivamento do inquérito policial, o ordenamento jurídico deve garantir o sigilo dessas informações e não sua completa eliminação, isto é, sua exclusão dos sistemas estatais. É que das previsões legais vigentes infere-se que os dados permanecerão nos acervos dos órgãos competentes para os fins previstos em lei – e nunca para consultas livres, sobretudo para aquelas realizadas por ou para particulares –, não suprimindo, porém, a possibilidade de conhecimento de tais fatos e situações jurídicas por requisição justificada de magistrado criminal.
Em outras palavras, é possível dizer que haverá sigilo dos dados do registro criminal, entretanto, mesmo nesses casos, não haverá destruição dos autos do processo criminal respectivo, de modo que sua consulta, por requisição judicial, seria plenamente possível.
Partindo-se dessa premissa, inexiste razão para recear a manutenção dos dados daquele que foi investigado ou acusado em processo criminal no acervo que se destina exclusivamente à consulta pontual e justificada na lei da autoridade judicial criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, orienta que as anotações que já foram protegidas pelo sigilo, as quais não podem ser mencionadas na folha de antecedentes tampouco ser objeto de certificação, não podem ser apagadas efetivamente porque se referem a fatos e situações jurídicas.
Em outras palavras, é impossível excluir completamente do acervo Judiciário informações que se referem a situações fáticas e jurídicas como se nunca tivessem ocorrido.
Frise-se que, por folha de antecedentes, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CPP, tem-se o documento expedido pela autoridade policial, para ser juntada nos autos de inquérito policial, a fim de informar o Ministério Público e o Poder Judiciário.
A folha de antecedentes não é fornecida a particular.
Dela constam informações sobre o andamento de inquéritos policiais e processos criminais relativos à determinada pessoa, inclusive seu desfecho.
Por registro criminal, por sua vez, entende-se o acervo de dados do Poder Judiciário para fins públicos, que decorrem de investigações e ações penais, em regra, públicos.
Os registros criminais esclarecem, essencialmente, sobre a existência de reincidência e de antecedentes criminais e podem ser acessados, em regra, amplamente pelas autoridades criminais.
São justamente esses registros criminais que não podem, em hipótese alguma, de acordo com o ordenamento jurídico, serem apagados por completo, pois se referem a fatos e situações jurídicas que, embora resolvidos, ocorreram.
As previsões legais restringem exclusivamente a publicidade do registro, mas não autorizam, de forma alguma, a exclusão do acervo do Poder Judiciário.
Como pontuado, há autorização legal para atenuar a publicidade desses registros, exceto no caso de requisição judicial, pois o sigilo não elimina, exclui, apaga, mas apenas concede segredo aos registros relativos ao processo, quando ocorre absolvição, trancamento da ação penal, reabilitação ou extinção, seja da punibilidade ou da pena, assim como em caso de arquivamento de inquérito policial.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça já enfatizou, em sucessivas decisões, que as anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo”. (STJ.
AgRg no REsp 1751708/SP – Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior – Sexta Turma – DJe 22/02/2019). (grifo nosso) “Direito Processual Penal.
Antecedentes.
Reabilitação.
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Sigilo de dados, na folha de antecedentes do reabilitado, referentes a condenações anteriores, salvo quando requisitado pelo juízo criminal.
Direito à obtenção de certidão negativa. 1.
A Terceira Seção desta Corte tem entendido que “por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação.” (RMS n. 29.423/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21/9/2011). 2.
Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite.
Precedentes. 3.
O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição.
Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade. 4.
De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa ‘Nada Consta’, o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos. 5.
Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.” (STJ. 5.ª T. – RMS 52.714 – rel.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 07.03.2017 – public. 10.03.2017 – Cadastro IBCCRIM 5644) (grifo nosso).
Da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial por atipicidade (ID 98073267) consta, ao final, determinação para que sejam realizadas as anotações e comunicações necessárias, entretanto, por não visualizar qualquer prejuízo, entendo pertinente determinar que seja procedida especificamente comunicação à autoridade policial para que seja dado baixa no registro referente a este IPL, evitando, assim, que conste de futuras certidões judiciais criminais.
Não obstante, desnecessário acatar o pedido de expedição de certidão judicial criminal para fins judiciais atualizada para juntada aos autos, uma vez que cabe ao interessado diligenciar junto ao setor competente deste E.
Tribunal solicitando a certidão de antecedentes criminais para fins civis, a qual saíra negativa em relação à presente autuação. É que a certidão judicial criminal que é expedida pela unidade judiciária para juntada nos autos pode conter informações que não são para conhecimento geral, mas tão somente pela autoridade judiciária, o que certamente não será vantajoso para o requerente, já que pretende ele, com o documento, comprovar que ele não possui registros criminais válidos.
Assim, determino, caso ainda não realizado, que se oficie à Delegacia Geral de Polícia Civil para que se proceda a baixa no(s) registro(s) deste inquérito policial e demais anotações relacionadas, a fim de que não constem de futuras folhas de antecedentes daquele órgão, salvo por requisição judicial ou investigação concernente às competências da Polícia Judiciária.
Por outro lado, indefiro o pedido de nova expedição de certidão judicial criminal para juntada nos autos, pois cabe ao interessado diligenciar junto à Central de Distribuição de Feitos Criminais a fim de obter a certidão judicial criminal para fins civis.
Frise-se que a certidão judicial criminal expedida pela unidade judiciária para juntada nos autos pode conter informações que não se destinam ao público, mas tão somente à autoridade judiciária, o que pode resultar na publicização de algum dado não desejado pelo próprio interessado.
Intime-se o requerente na pessoa de seu representante processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as determinações contidas no ID 98073267, no que restarem.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal -
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:11
Determinado o Arquivamento
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02/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 22:18
Declarada incompetência
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11/07/2023 05:30
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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07/04/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/03/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2022 07:34
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO COSER NETO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:34
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MONTES JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:02
Declarada incompetência
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16/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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15/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Trata-se de autos de Inquérito Policial instaurado para apurar o delito de apropriação indébita, tendo como investigado José Marcos Montes Junior.
Em razão de o feito não configurar matéria de urgência para fins de apreciação pelo plantão judiciário, nos termos do art. 1° da Resolução n° 016/2016 – TJ/PA, determino o encaminhamento ao Juízo natural.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Belém-PA, 05 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, em plantão criminal -
05/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:06
Determinada a distribuição do feito
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05/05/2022 07:33
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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