TJPA - 0837245-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 18:03
Juntada de Alvará
-
14/09/2023 14:13
Processo Reativado
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 08:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMORAS CONTREIRA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:11
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0837245-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMÁLIA BETÂNIA AMORAS CONTREIRA E OUTROS, tendo em vista a sentença proferida no ID n. 86688968, por intermédio da qual o Juízo deferiu o alvará requerido no valor disponível junto a instituição bancária. 2.
Aduz que na petição inicial foi juntado extrato bancário aos autos Id. n. 57612325 – Pag. 03, que indica que na referida conta bancária n.º 000000010243321 – Agência n.º 0015 em novembro de 2019, havia depositado em conta o valor de R$ 3.550,45 (três mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Entretanto, na consulta SISBAJUD de id. 60082158 consta zerada a conta, porém as diligências apontam que a conta estava inativa, o que demonstra situações distintas para a conta bancária em menos de 90 dias. 3.
Os embargantes requerem que seja sanada obscuridade no que diz respeito as informações do saldo em conta corrente vinculado a conta bancária n.º 000000010243321 – Agência n.º 0015 e a omissão quanto a falta de expedição de alvará judicial para saque dos valores encontrados em conta corrente junto a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme foi detectado em consulta sistema Sisbajud (Id. 60082158). 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
O pedido referente a suposta obscuridade quanto o valor em conta bancária junto ao BANPARÁ de que o valor informado pela consulta não estaria certo não merece acolhimento, na medida em que a via de jurisdição voluntária de Alvará Judicial apenas permite a liberação de valores disponíveis.
Se o embargante entende que o valor indicado não é correto, deve propor ação judicial cabível. 9.
Entretanto, de fato consta saldo de R$30,33 junto à Caixa Econômica Federal e quanto a este ponto merece provimento os aclaratórios, para que seja expedido o competente alvará judicial para liberação deste valor em favor dos autores, conforme agendamento junto à 2ª UPJ. 10.
Portanto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios. 11.
Intime-se.
Belém, 05 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMORAS CONTREIRA em 15/03/2023 23:59.
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21/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:47
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo 0837245-49.2022.8.14.0301SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. 1.
AMÁLIA BETÂNIA AMORAS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pela de cujus RAIMUNDA AMORAS CONTREIRA junto ao Comando da 8ª Região Militar. 2.
Objetiva a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta, deixados pela “de cujus” a título de verbas a receber, constando nos autos informações concernentes aos valores a serem levantados nos termos do Ofício n. 139-AsseApJurd/Estado-Maior Especial/EMG, de id. 75526467, que informa haver disponível para saque a importância de R$5.585,66. 3.
A ação também solicita a liberação de valores junto ao BANPARÁ e busca geral de eventuais depósitos em outras instituições financeiras, mas a busca não resultou em nenhum valor encontrado. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Sobre a questão objeto da ação assim determina o art. 666 do CPC: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.” (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982). 6.
Por seu turno, o art. 1º da lei citada estabelece: 7. “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” (Destaquei). 8.
Demonstrada nos autos a existência de valor a receber junto ao Comando do Exército, deve ser deferido o pleito quanto ao ponto. 9.
Entretanto, não havendo demonstração nos autos quanto a eventual depósito em nome da falecida em contas bancárias, segue indeferido o pedido neste aspecto. 10.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e determino a expedição do alvará requerido na inicial em nome dos requerentes 1) Amália Betânia Amoras Contreira; 2) Vilma Sheila Amoras Contreira; 3) André Luis Amoras Contreira; 4) Valdoir José Amoras Contreira; 5) Hertz Wadovice Amoras Contreira e 6) Sofia Loren Amoras Contreira, conforme requerido, para receber os valores deixados pelo de cujus a título de verba rescisória, com a correção monetária devida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. 11.
Isento de custas, em razão da gratuidade. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 13.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 15/02/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:40
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:19
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:19
Decorrido prazo de SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 8ª REGIÃO MILITAR em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMORAS CONTREIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a resposta do COMANDO DA 8ª REGIÃO MILITAR (GOVERNO DAS ARMAS PROV DO PA/1821), juntada neste ato, requerendo o que entender pertinente.
De ordem -
25/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:03
Decorrido prazo de BANPARA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 8ª REGIÃO MILITAR em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se ao Comando da 8ª Região Militar para que indique o resíduo de pensão militar deixado pela falecida, bem como ao Banco do Estado do Pará para informar se o de cujus deixou saldo em conta bancária, uma vez que a pesquisa online não localizou valores.
Emendem os requerentes a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando certidão de óbito do cônjuge da Sra.
Raimunda e declaração de que a falecida não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal).
Intime-se. -
05/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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