TJPA - 0808024-33.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DIONISIO CABRAL DUTRA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808024-33.2022.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 PARTE RÉ: Nome: DIONISIO CABRAL DUTRA Endereço: Travessa WE-45, 92B, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-280 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de DIONISIO CABRAL DUTRA, visando a cobrança de R$ 5.359,26 (cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a saldo devedor de Contrato de Abertura de Crédito inadimplido.
Devidamente citada, a Parte Ré apresentou manifestação sob a rubrica de Exceção de Pré-Executividade , na qual arguiu, em suma, a prescrição da pretensão e o excesso de execução (ID 90076718).
Intimada, a Parte Autora apresentou impugnação, rechaçando as teses da defesa (ID 118573672). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Recebimento da Peça de Defesa Inicialmente, recebo a petição denominada "Exceção de Pré-Executividade" como Embargos Monitórios, por força do princípio da fungibilidade e por ter sido apresentada tempestivamente após a citação, contendo matéria de defesa.
Contudo, a análise se restringirá à alegação de prescrição, sendo as demais matérias manifestamente incabíveis na presente fase processual.
As alegações de defesa que são típicas da fase de execução são, no presente caso, inadequadas, visto que o feito é monitório e busca, justamente, a constituição de um título executivo, que ainda não existe.
Ademais, a alegação de excesso, mesmo que analisada sob a ótica da ação monitória, não cumpre os requisitos legais.
O art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, exige que, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso, a Parte Ré apenas apontou um valor que entendia devido, sem, contudo, apresentar a memória de cálculo correspondente, o que impede a análise de tal argumento.
Portanto, deixo de analisar tais matérias por manifesta inadequação da via eleita e por ausência de cumprimento dos requisitos legais (art. 702, §3º, CPC).
II.2.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A Parte Ré (embargante) sustenta que a pretensão da Parte Autora está fulminada pela prescrição, ao argumento de que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida.
A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional.
Tratando-se de ação monitória voltada à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5.º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O contrato em questão, um mútuo a ser pago em 48 parcelas, representa uma obrigação única, cujo pagamento foi apenas fracionado para facilitar o adimplemento pelo devedor.
Não se trata de obrigações autônomas que se renovam periodicamente.
Ademais, ainda que o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que tal circunstância não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança do débito total.
O direito de exigir a integralidade da obrigação nasce com o vencimento da última parcela contratada, em aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil).
Antes disso, o credor tem apenas a faculdade de cobrar antecipadamente, mas não a obrigação.
Nesse sentido, é o entendimento predominante no eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
DESDOBRAMENTO EM PARCELAS.
PAGAMENTOS DE VALORES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil).
A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1033260/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018).
No caso dos autos, o contrato previa o pagamento em 48 parcelas.
Conforme se extrai da planilha de evolução do débito, o vencimento da última parcela ocorreria em 30 de novembro de 2019 (ID 60030919 - Pág. 52).
Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da dívida integral iniciou-se em 30/11/2019, findando-se apenas em 30/11/2024.
A presente ação foi ajuizada originalmente em 18 de fevereiro de 2022, portanto, dentro do lapso prescricional.
Desta forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, afasto a alegação de prescrição e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, de pleno direito, fica constituído o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 5.359,26 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43 do STF e art. 397 do CC).
O critério de atualização monetária em questão terá sua aplicabilidade até o advento dos efeitos da Lei nº 14.905/24.
Subsequentemente, para fins de correção e juros moratórios, incidirá a Taxa Selic, nos termos do que preceituam os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno a Parte Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena das sanções previstas no art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808024-33.2022.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 PARTE RÉ: Nome: DIONISIO CABRAL DUTRA Endereço: Travessa WE-45, 92B, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-280 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:24
Apensado ao processo 0806626-17.2023.8.14.0006
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31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:34
Juntada de Ofício
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12/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:46
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808024-33.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808024-33.2022.8.14.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: DIONISIO CABRAL DUTRA De ordem, intimo o AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 4 de maio de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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