TJPA - 0002910-34.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de improbidade administrativa ajuizada pela MUNICÍPIO DE ALENQUER em desfavor de LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO, ex gestor municipal.
Em breve histórico, a presente ação foi ajuizada em razão da não prestação de contas dos recursos provenientes do Convênio firmado pelo ente municipal com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - nº 0196/2011, que teve como desiderato a implementação do microssistema de abastecimento de água na comunidade da Bulandeira.
O autor afirma que o valor total de recursos a ser disponibilizado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que a primeira parcela no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi liberada em 30.04.2015, por meio de depósito bancário.
Informa que a condição para liberação da segunda parcela seria a comprovação do cumprimento do cronograma e a prestação de contas, o que não foi feito, razão pela qual a Divisão de Engenharia de Saúda da FUNASA recomendou a não liberação da segunda remessa.
Destaca, ainda, que foi inserida no Sistema de Convênios a notificação nº 474 à Prefeitura de Alenquer para que prestasse contas do recurso recebido no prazo de 30 dias, ou devolvesse a quantia já liberada devidamente corrigida no montante de R$ 121.843,03, sob pena de inscrição do ente municipal no cadastro de inadimplência e instauração de procedimento pelo setor de Tomada de Contas Especial.
Por conta desses fatos resumidos, requer a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens do réu até o limite de R$ 121.843,03 (cento e vinte e um mil reais, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), além da sua condenação a todas as sanções prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade, bem como a devolução dos valores liberados pela FUNASA devidamente corrigidos.
Conforme decisão id. num. 43872310, o magistrado determinou que o autor esclarecesse, no prazo de 30 dias, sobre: a) os documentos colacionados, vez que não guardam pertinência temática com a causa de pedir, b) quanto a inexistência de juntada do convênio declinado na inicial e da notificação nº 474 da Secov, c) quanto a existência de ato lesivo praticado pelo requerido, sob pena de indeferimento da exordial.
Ato contínuo, o Município peticionou no id num. 43872311, requerendo o desentranhamento da documental em questão por ser estranha a matéria discutida nos autos, além da juntada do convênio e notificação supramencionados e do extrato bancário que comprova que o recurso foi sacado e de acordo com as fiscalizações nada foi realizado.
Na decisão id num. 43872323, o juízo intimou novamente a parte autora para emendar a inicial, apontando quanto da obra foi concluída, o valor repassado e por fim, quanto foi o dano ao erário retificado.
Regularmente intimado, o autor deixou de apresentar emenda, conforme certificado no id num. 76866565. É o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
In casu, verifico que a petição inicial ora em discussão é manifestamente inepta, por não conter elemento que se afigura básico e elementar em ações dessa natureza, qual seja, não tipificação da conduta que supostamente acredita-se ser ilícita.
Ademais, cumpre salientar que o promovente não demonstra quais prejuízos o erário teria sofrido pelos supostos atos praticados pelo requerido, e tampouco sequer esclarece quanto da obra foi realizado e o quanto faltaria.
Nesse sentido, convém destacar que a indicação precisa do quantum da lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do efetivo prejuízo material, não podendo ser presumido o dano, com base no valor do repasse realizado.
Sendo assim, uma vez que não poderia prescindir da descrição precisa e coerente dos fatos e condutas imputadas, bem como sobre o prejuízo alegadamente experimentado pelo erário, tem-se por absolutamente inepta a petição inicial, o que enseja a sua imprestabilidade, notadamente, porque diante das omissões existentes, não há como permitir o prosseguimento da presente, sob pena de contrariar o princípio do devido processo legal e especialmente o direito a ampla defesa, notadamente de uma ação que busca ao final, sanções tão duras.
Cumpre ainda registrar que embora regularmente intimado para emendar a inicial, e esclarecer os pontos acima mencionados, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, o Município autor permaneceu inerte (certidão id num. 76866565), razão pela qual outro desfecho não há que não o indeferimento da exordial.
No mais, sobre as irregularidades das contas prestadas, ou reprovadas, ou mesmos sobre sua não prestação, impende esclarecer o que segue.
Compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA.
Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico ( AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3.
No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/1992). 4.
Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.767.529/TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque não houve prestação de contas, já que o ente municipal sequer esclareceu o quanto da obra foi implementada e o prejuízo suportado pelo erário.
Em arremate, consigno que não se está isentando de qualquer responsabilidade o réu, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA, além de que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinando pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo 6-B, artigo 17 da LIA c/c artigos 330, inciso I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da manifesta inépcia, nos termos da fundamentação lançada alhures.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 23-B da LIA.
Advirta-se que, segundo o art. 17-C, § 3º, LIA, “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém, 27 de março de 2025.
JUÍZA CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES PORTARIA Nº 1211/2023-GP, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 -
21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:44
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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06/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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01/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:21
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:06
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Alenquer CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO que os autos do PROCESSO n° 0002910-34.2017.8.14.0003 foram digitalizados pela Vara Única da Comarca de Alenquer.
CERTIFICO, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1°Grau.
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados/patronos, mediante cientificação pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para ciência quanto à nova condição dos autos, bem como ficam cientes que, a partir de então, o processo tramitará apenas eletronicamente e nenhum documento será recebido em meio físico, devendo o peticionamento ser realizado exclusivamente por meio da plataforma digital Processo Judicial Eletrônico – PJE, e, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as partes poderão suscitar eventual desconformidade com as peças digitalizadas, sob pena de preclusão, devendo os autos físicos permanecerem em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição das partes para retirarem os documentos e/ou objetos insuscetível de digitalização, cientes de que, após o prazo mencionado, os autos serão encaminhados ao Arquivo, no estado em que se encontram.
Alenquer/PA, 4 de maio de 2022.
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALENQUER -
04/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 10:22
Processo migrado do sistema Libra
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03/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 13:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029103420178140003: - Classe Antiga: 1690, Classe Nova: 65. - Justificativa: ART. 5º, III DA LEI Nº 7.347/85.. - Ação Coletiva: N.
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19/11/2021 13:53
OUTROS
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17/11/2021 11:54
OUTROS
-
20/07/2021 10:48
OUTROS
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14/05/2021 12:17
OUTROS
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14/05/2021 12:11
OUTROS
-
28/04/2021 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 12:43
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2021 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/03/2021 12:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/10/2020 09:35
OUTROS
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18/10/2020 09:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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18/10/2020 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/10/2020 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2019 14:40
AGUARDANDO MANDADO
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30/01/2019 14:38
AGUARDANDO MANDADO
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31/08/2018 07:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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31/08/2018 07:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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31/08/2018 07:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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31/08/2018 07:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 11:51
AGUARDANDO MANDADO
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24/08/2018 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
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24/08/2018 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA para : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
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24/08/2018 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
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23/08/2018 09:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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23/08/2018 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2018 09:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/08/2018 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2018 11:22
OUTROS
-
07/08/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
07/08/2018 10:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/07/2018 11:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/07/2018 11:11
CONCLUSOS
-
16/07/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 15:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2018 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2964-33
-
04/07/2018 11:50
Remessa - Manifestação do MP nos autos.
-
04/07/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/08/2017 16:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2017 15:13
OUTROS
-
01/08/2017 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 09:24
Mero expediente - Mero expediente
-
01/08/2017 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/07/2017 15:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/07/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2017 15:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/06/2017 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8525-18
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29/06/2017 13:32
Remessa - P. Cível.
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29/06/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/06/2017 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/06/2017 13:39
VISTAS AO ADVOGADO - PARA A ADVOGADA LAIANA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS CONTENDO AS PAGINAS 01 HÁ 71
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06/06/2017 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAIANA RODRIGUES GAZEL (7487983), que representa a parte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALENQUER POR SEU PREFEITO MUNICIPAL (24008179) no processo 00029103420178140003.
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05/06/2017 14:15
OUTROS
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01/06/2017 11:24
OUTROS
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30/05/2017 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2017 08:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2017 08:53
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2017 10:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/04/2017 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/04/2017 10:46
OUTROS
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27/04/2017 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/04/2017 12:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/04/2017 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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