TJPA - 0807376-32.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2023 16:09
Baixa Definitiva
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIELSON AMANCIO LIMA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, INCISO I C/C O ART. 71, AMBOS DO CPB.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO SEGUNDO ASSALTO, OCORRIDO EM 02/05/2022.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA SEGURA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
VALOR PROBANTE.
DEPOIMENTO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DO APARELHO CELULAR ROUBADO DA VÍTIMA.
CONFISSÃO DO ACUSADO NA POLÍCIA.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Válida é a prova obtida por meio dos depoimentos da vítima, prestados com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova.
Dessa forma, os depoimentos da vítima não deixam dúvidas quanto à prática dos 02 (dois) crimes de roubo majorado, ocorridos em 23/04/2022 e 02/05/2022, impondo-se, portanto, a manutenção do édito condenatório contra o réu Elielson Amancio Lima, ressaltando que há também o relato de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, ainda na posse da res furtiva da vítima (aparelho celular), bem como a confissão do acusado na polícia. 2.
A decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas do segundo crime. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 24 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de ELIELSON AMANCIO LIMA - CPF: *49.***.*50-72 (APELANTE), GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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31/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:06
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:38
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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