TJPA - 0807376-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 13:30
Apensado ao processo 0817571-42.2023.8.14.0401
-
11/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:11
Juntada de despacho
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807376-32.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Ante o exposto pela certidão de ID 88075268, declaro precluso o direito da Assistente de Acusação de contra-arrazoar o recurso, de modo que determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com os nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Belém, 8 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
08/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 19:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 11:46
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 14:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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01/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0807376-32.2022.8.14.0401 APELANTE: ELIELSON AMANCIO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo(a) Réu(Ré) Elienson Amancio Lima (ID 84941222), pois preenche os requisitos legais, mormente quanto à tempestividade e a adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos, primeiramente, à parte Apelante e, em seguida, à Apelada, para oferecerem suas razões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
26/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº º 0807376-32.2022.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: ELIELSON AMANCIO LIMA Capitulação Provisória: art. 157 §2º - A – I c/c art. 69 do Código Penal SENTENÇA N.º 274/2022(CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo representante do Ministério Público Estadual contra ELIELSON AMANCIO LIMA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 157 §2º - A – I c/c art. 69 do Código Penal.
De acordo com a narrativa constante na peça inicial acusatória (ID 61779918), no dia 23 de abril de 2022, por volta das 08h00, o denunciado, portando uma arma de fogo tipo revólver, teria abordado a vítima em frente à loja DR.
CAR, localizada na Rua dos Mundurucus nº 1965, momento em que subtraiu um cordão e uma aliança de ouro, bem como a quantia de R$ 300,00.
Segundo relata a denúncia, em uma segunda oportunidade, no dia 02 de maio de 2022, por volta de 12h00, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, o réu teria abordado novamente o ofendido e subtraído um aparelho celular Iphone 11.
Entretanto, após o crime, a vítima acionou a Polícia Militar, que após realizar diligências, identificou o réu, que foi preso na posse do aparelho celular pertencente ao ofendido.
A denúncia foi recebida pelo juízo, que determinou a citação pessoal do réu (ID 61811775).
O acusado, regularmente citado (ID 64567633), apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado legalmente constituído (ID 67970338), requerendo a sua absolvição pelo segundo crime, que supostamente não teria ocorrido.
Ademais, requereu a juntada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde se deu o crime, nos dias e horários referentes aos dois crimes de roubo.
Na petição ID 67970369, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do denunciado, alegando constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a manutenção da custodia.
Em decisão ID 69342319, o juízo entendeu não existirem elementos que autorizassem a absolvição sumária do réu, razão pela qual ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
No ensejo, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu por entender que a prisão se fazia necessária para a garantia da ordem pública.
A primeira audiência designada não ocorreu em virtude da ausência da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, conforme consta no termo ID 73922523.
Ato contínuo, na audiência registrada no termo ID 75267390 colheu-se o depoimento da vítima e das testemunhas IPC Sabino Pires Necy, Maria Auxiliadora Botelho da Silva e Thais Moraes Gouvêa.
Na oportunidade a acusação e a defesa desistiram da oitiva das testemunhas faltantes, passando-se, diretamente, para a qualificação e o interrogatório do réu.
Na fase de diligências complementares (art. 402 do CPP) a defesa reiterou o pedido de fornecimento das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde teria ocorrido os dois crimes.
As imagens do circuito interno de segurança não foram apresentadas pela empresa, no prazo concedido pelo juízo, de modo que a defesa desistiu da diligência no peticionamento ID 78295712, motivo pelo qual foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem suas alegações finais.
Em seus memoriais finais, tanto o representante do Ministério Público (ID 78486988) quanto o assistente de acusação (ID 79725282), pleitearam a condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º - A I c/c art. 69 do Código Penal.
A defesa do réu, por sua vez, em seus memoriais finais ID 82362291, pugna pela sua absolvição quando ao segundo crime descrito na denúncia, uma vez que o evento delituoso não teria ocorrido, apontando que poderiam ter armado um flagrante delito para justificar a prisão do réu naquela oportunidade.
Em suma é o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a denúncia que o réu Elielson Amancio Lima seja responsabilizado criminalmente por ter praticado a conduta tipificada pelo art. 157 §2º – A, I do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), em duas ocasiões distintas, conforme descrito a seguir: De acordo com a narrativa constante na peça inicial acusatória, os dois crimes de roubo teriam ocorrido em frente à loja “DR CAR”, de propriedade da vítima, nos dias 23/04/2022 e 02/05/2022.
Em ambos os eventos criminosos o denunciado Elielson teria se utilizado de uma arma de fogo tipo revólver para ameaçar a vítima e conseguir subtrair um cordão e uma aliança de ouro, no primeiro, bem como um aparelho celular Iphone 11, no segundo.
Após regular tramitação da presente ação penal, em que foram observados os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o réu se defendido sob o patrocínio de advogado particular, resultou demonstrada, pela instrução probatória, tanto a materialidade quanto a autoria dos dois crimes de roubo descritos na denúncia.
A ocorrência material dos dois fatos criminosos está provada não só através do Auto de Prisão flagrante, no qual constam os depoimentos testemunhais – confirmados em juízo – e termos de apreensão e entrega do bem subtraído da vítima (ID 59842494 - Pág. 13-17), como também pela confissão do acusado, que foi preso pouco tempo depois do segundo fato criminoso, ainda na posse da res furtiva.
Da mesma forma, não há dúvidas de que o réu ELIELSON LIMA cometeu os dois crimes narrados peça inicial acusatória, pois foi surpreendido pelos Policiais Militares, responsáveis por sua prisão, quando transitava em via pública, em poder do celular roubado da vítima no segundo crime.
Além disso, foi reconhecido pelo ofendido, embora tenha confessado a prática apenas do primeiro delito, conforme as provas produzidas no curso da instrução criminal.
Vejamos: A vítima B. de S.
M. confirmou a ocorrência dos dois crimes, narrando, em síntese, que na primeira vez estava abrindo a sua loja, quando o réu entrou no local e, apontando uma arma de fogo para sua cabeça, anunciou o assalto e conseguiu subtrair um cordão e uma aliança de ouro, assim como a sua carteira porta cédulas.
Disse que o elemento fugiu do local do crime, instante em que acionou o serviço do 190 e informou a ocorrência, entretanto, o assaltante não foi imediatamente identificado, tendo registrado a ocorrência somente no curso da semana.
Prosseguiu informando que, na segunda oportunidade, estava em frente à mesma loja, falando ao celular, por volta de meio dia, quando o denunciado chegou em uma bicicleta, levantou a camisa para mostrar que estava armado e disse: “Perdeu otário, estou aqui de novo”, conseguindo pegar seu aparelho celular, e fugindo logo em seguida pela Mundurucus.
Disse que, após o crime, seguiu o denunciado de motocicleta, tendo visto ele entrar em uma vila localizada na rua dos Timbiras, momento em que acionou a Polícia, que conseguiu prender o denunciado, que reconheceu, prontamente, como o autor do delito, na delegacia, porém, somente seu aparelho celular foi recuperado após a prisão do réu.
Informou que optou por registrar a ocorrência na delegacia da Sacramenta por ter sido conveniente na ocasião e que forneceu imagens do primeiro assalto à Polícia.
Concluiu dizendo que teve a coragem de seguir o réu, após o segundo crime, porque se sentiu ofendido com a audácia de lhe chamar de otário.
A testemunha IPC Sabino Pires Necy, narrou, em síntese, que participou da diligência que culminou na prisão do réu e apreensão do celular da vítima.
Esclareceu que havia registro policial acerca do primeiro fato e que o denunciado foi preso na frente da residência dele, na companhia de uma pessoa conhecida por Noel.
Acrescentou que a vítima não estava presente na incursão policial, mas estava dando as coordenadas, sobre o endereço do réu, por telefone.
Disse que, ao ser abordado, o denunciado não reagiu e confessou os dois fatos que lhe eram imputados.
Seguiu narrando que a vítima foi até a Seccional da Sacramenta, onde reconheceu o réu, que é conhecido pelo codinome de LION, como autor dos crimes.
Confirmou que fizeram diligências pelo bairro do Jurunas, em buscas de mais informações sobre o réu, e que foram direcionados para lá por causa do codinome usado por ele, que já era conhecido por policiais da área do Jurunas.
Esclareceu, portanto, que diligenciaram apenas uma vez pelo bairro, após o primeiro crime e que depois do segundo delito é que conseguiram prender o réu.
Disse que o réu, no momento da abordagem policial, estava com o celular roubado na mão e que identificaram o aparelho através do IMEI, que foi informado, previamente, pela vítima.
A testemunha de defesa Maria Auxiliadora Botelho Da Silva, disse ter assistido a prisão do Elielson, que ocorreu quando o réu acabara de deixar a filha na escola e retornava para sua casa na companhia de outro rapaz, momento em que uma caminhonete parou ao lado deles, os abordaram e os levaram no mesmo veículo.
Esclareceu, também, que a prisão se deu bem próximo à casa do réu e que o carro, de onde desceram os policiais, já tinha passado várias vezes pela rua, anteriormente e que, inclusive, já tinha parado em um comércio situado no mesmo bairro, quando alguém apresentou uma fotografia de Elielson para o dono/comerciante.
A testemunha de defesa Thais Moraes Gouvêa, da mesma forma, alegou ter presenciado a prisão do réu, quando este transitava em via pública, na companhia de um outro homem, momento em que parou um carro e abordaram os dois.
Sustenta que, depois de algum tempo, já por volta de 19h00, os policiais retornam em outro carro, desta vez da Polícia Civil, e entraram na casa do denunciado, reviraram tudo, quebraram algumas coisas e saíram.
Confirmou que o carro usado para a abordagem do denunciado já tinha transitado pela área anteriormente.
O denunciado Elielson Amancio Lima, por sua vez, confessou a prática do primeiro crime, que lhe é imputado na denúncia, ocorrido no dia 23/04/2022, entretanto, negou a ocorrência do segundo delito.
Disse que, no mesmo dia do crime, 23 de abril, tomou conhecimento de que circulava uma filmagem sua e que policiais estariam à sua procura pelo bairro.
Afirma que no dia 02 de maio, foi abordado pelos policiais, no meio da rua, momento em que foi ameaçado pelos agentes, os quais disseram que, se não entregasse os pertences da vítima, iriam lhe imputar mais acusações.
Admitiu ter cometido o primeiro crime, oportunidade em que simulou estar armado usando uma sacola de pão, tendo subtraído um cordão e uma aliança da vítima, que vendeu no ver-o-peso para um rapaz que compra ouro.
Acrescentou que, na ocasião do assalto, chegou a pegar o celular da vítima, porém, o devolveu após ter percebido que se tratava de um Iphone.
Alegou, ainda, que o Sr.
Noel estava apenas lhe acompanhando e não chegou a dizer que teria revendido os bens da vítima para ele.
No ensejo, negou que seja conhecido pela alcunha de “LION” e que tenha subtraído, também, R$ 300,00 e o celular da vítima, o qual não foi apreendido em seu poder, pois no momento da sua prisão apreenderam apenas o seu próprio aparelho.
Disse que já tinha conhecimento de que um carro branco estava rondando o bairro a sua procura, desde o dia 23 de abril, inclusive, chegaram a abordar um vizinho seu, dono de uma conveniência, buscando informações.
De acordo com as provas produzidas no curso da instrução criminal, ficou cabalmente comprovado que o réu ELIELSON AMANCIO LIMA praticou os dois crimes de roubo que lhe são imputados na denúncia.
A vítima prestou um depoimento bastante elucidativo, dando detalhes de como tudo ocorreu nas duas ocasiões, informações que foram confirmadas pela testemunha IPC Sabino, responsável pela operação que culminou na prisão do réu.
O denunciado Elielson, entretanto, confessou apenas a prática do primeiro crime, alegando que o segundo fato criminoso não existiu e que teria sido ameaçado e forçado a confessá-lo em delegacia.
Pois bem.
Avaliando a provas constantes no encarte processual, verifico que o denunciado, quando ouvido em juízo, modificou sobremaneira a sua versão acerca dos fatos, uma vez que havia confessado os dois crimes no momento de seu interrogatório na Delegacia, porém não produziu provas de suas alegações, pois as duas pessoas que testemunharam ao seu favor, se limitaram a prestar informações sobre o momento da prisão e sobre a conduta investigativa dos Policiais, que já estavam fazendo incursões pelo bairro do Jurunas, em busca do acusado.
Em contrapartida, observo que existem provas contundentes da ocorrência do segundo delito, sobretudo porque consta no Inquérito Policial, que embasou o início da presente Ação Penal, que o réu foi preso, no mesmo dia dos fatos (02/05/2022), na posse do aparelho celular subtraído da vítima no segundo crime, um IPHONE 11, conforme auto de apreensão de objeto ID 59842494 - Pág. 13.
Da mesma forma, emerge dos autos que, depois de ter sido vitimado pela segunda vez, o ofendido resolveu seguir silenciosamente o denunciado, oportunidade em que o viu adentrar a uma residência localizada em uma vila no bairro do Jurunas, tendo fornecido esta informação à Polícia, que se dirigiu para o local indicado e conseguiu realizar a prisão do réu, no mesmo dia, ou seja, 02 de maio de 2022, ainda em poder do celular roubado.
A defesa do réu ainda contesta o fato da vítima ter registrado a ocorrência na Delegacia da Sacramenta, ao invés de se dirigir até a Seccional mais próxima do local do crime, que ocorreu na Batista Campos.
Entretanto, o próprio ofendido justificou que optou por registrar o B.O.P na Delegacia da Sacramenta por motivo de conveniência, já que estava trabalhando nas proximidades, quando decidiu comunicar o fato criminoso às autoridades policiais.
O local de registro da ocorrência, no presente caso, não se mostra determinante para o curso das investigações que culminaram no início da ação penal, uma vez que a vítima poderia registrar o Boletim de Ocorrência Policial em qualquer delegacia, de forma presencial, ou, ainda, por meio virtual através do site da Polícia Civil do Pará.
Ademais, somente o fato de ter registrado Boletim de Ocorrência Policial em uma Seccional distante do local do crime, não elide as provas que foram produzidas contra o réu, sobretudo porque não ficou comprovado o intuito do ofendido ou dos agentes de segurança pública em acusar injustamente o denunciado.
Portanto, não há nenhuma dúvida quanto à materialidade e a autoria dos dois crimes de roubo imputados ao réu e não foram verificadas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a influírem no julgamento da causa.
DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA Verifico que uma causa de aumento de pena foi imputada ao acusado na denúncia, qual seja, a descrita no artigo 157, § 2º - A, I do CPB (uso de arma de fogo).
Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que a majorante em questão restou demonstrada através do depoimento da vítima, que foi categórica em afirmar que o réu usou um revólver para lhe ameaçar nos dois eventos criminosos.
Além disso, é possível inferir que, no momento de seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado teria confirmado a utilização da arma de fogo e dito, também, que a mesma pertencia a um traficante da área conhecido por DK, para quem teria devolvido o objeto, pouco tempo antes de ser preso.
Portanto, no caso, não se tem dúvidas de que o réu utilizou uma arma de fogo para cometer os crimes.
Muito embora ele tenha negado o uso do artefato, no momento de seu interrogatório em juízo, justificando que usou apenas um saco de pão para simular que estava armado, em seu depoimento perante a autoridade policial, havia admitido que se utilizou de uma arma de fogo calibre .38, que tinha sido fornecida por um traficante conhecido por DK, conforme consta no auto/termo ID 73640188 – Pág. 11.
Assim sendo, não merece acolhida o pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, uma vez que as provas constantes dos autos revelam claramente que o crime foi cometido com o uso de um revólver.
E, apesar do armamento não ter sido apreendido, a comprovação do uso se deu através de outro meio probatório idôneo, que é o depoimento da pessoa vitimada. É importante frisar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a caracterização da majorante do crime de roubo.
Vejamos: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental desprovido. ( REsp 1.977.079 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik) No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E REFORMA DA PENA BASE – IMPROCEDENCIA. 1.
Em que pese se verifique nos autos laudo pericial (ID 4961090) de inoperabilidade da arma apreendida, que se trata de arma de fabricação artesanal, o que poderia atrair entendimento jurisprudencial que afasta a majorante pelo emprego de arma ...Ver ementa completade fogo, constante do art. 157, § 2º-A do CPB, se observa dos autos, que dois dos acusados portavam armas de fogo, ou seja, além da arma apreendida e periciada, as vítimas declararam que dois meliantes portavam armas de fogo, portanto, um revólver não foi encontrado tampouco periciado.
Não há como excluir a majorante pelo emprego de arma de fogo, ante entendimento jurisprudência de ser despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando não encontrada a arma de fogo e quando existirem nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a utilização do revolver na prática delituosa, como nesta hipótese, em que as vítimas afirmam que dois acusados estavam portando armas de fogo no intuito de intimidá-los e alcançar êxito na empreitada criminosa.
As penas dos acusados foram devidamente impostas em quantum proporcional, dentro dos parâmetros legais e atinente aos fatos delineados. (TJ-PA 00154039720188140006, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/09/2022) Portanto, ficou comprovado no curso da instrução criminal, que o réu se utilizou de uma arma de fogo para intimidar as vítimas, de modo a ensejar a aplicação da majorante prevista no art. 157 §2º - A – I do Código Penal.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Compulsando os autos verifico que tanto o representante do Ministério Público, quanto a assistente de acusação, pleiteiam o reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo imputados ao réu na denúncia e, consequentemente, a somatória das duas penas aplicadas ao denunciado, nos termos do art. 69 do CP.
Destarte, após analisar as nuances do caso concreto, é possível inferir que os dois crimes vitimaram a mesma pessoa, em frente ao estabelecimento comercial DR CAR, na Batista Campos, e com o mesmo modus operandi, tendo apenas uma diferença de nove dias entre os dois eventos, que ocorreram em 23 de abril e 02 de maio do ano em curso.
Dessa forma as provas evidenciam que o réu Elielson, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de roubo contra a mesma vítima, em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução, devendo o segundo ser considerado como continuidade do primeiro, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 71 do Código Penal, que assim reza: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (...)” De acordo com a regra do art. 383 do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o juiz poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que a consequência seja a aplicação de penalidade mais gravosa.
In casu, ressalto que a modificação da capitulação penal feita na peça inicial acusatória, para reconhecer a continuidade delitiva, é mais vantajosa para o réu, que faz jus ao benefício.
Assim, restou comprovada a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado Elielson Amancio Lima na prática de dois crimes de roubo consumados, devendo o segundo ser considerado continuação do primeiro, razão pela qual o acréscimo da pena será no patamar de 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ELIELSON AMANCIO LIMA, nas penas do art. 157 §2º - A, I c/c art. 71 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar as penas em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Tendo em vista que se trata da apuração de crimes idênticos, será aplicada a pena de um deles, acrescida do percentual de 1/6, conforme descrito acima.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (ID 78801967): responde a outro processo criminal, porém, é considerado tecnicamente primário, em atenção ao preceito da Súmula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não há elementos para uma avaliação precisa, de modo que é circunstância neutra; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: inerentes ao próprio tipo penal; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas está representado por advogado particular. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa.
Na segunda fase do cálculo, reconheço a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade judicial (art. 65, III “d” do CP), mas deixo de reduzir a pena em atenção à Súmula 231 do STJ, que veda a diminuição aquém do mínimo legal na presente fase.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Todavia, milita em desfavor do réu a causa especial de aumento, prevista no art. 157 §2º - A – I do CPB (uso de arma de fogo), motivo pelo qual aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), passando a valorá-la em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 dias-multa.
Por fim, em razão da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, elevo a pena anterior em 1/6 (um quinto), p, fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal, a qual torno concreta e definitiva.
Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “b” do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado o direito da vítima de pleitear a restituição de eventual dano na esfera cível.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Em atenção ao art. 387 §1º do CPP, analisando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo por se tratar da apuração de dois crimes graves, cometidos em via pública e com o uso de uma arma de fogo para a intimidação da vítima, o que claramente evidencia a periculosidade do réu, hei por bem manter sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, indeferindo o pedido de revogação da prisão, realizado em audiência Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, determino a imediata expedição da Guia Provisória De Execução Penal para que o réu não permaneça preso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. 2) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado por advogado particular e não há elementos para concluir pela sua hipossuficiência, tampouco, pedido de isenção.
Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Intime-se a defesa e o RMP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 12 de dezembro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância — Comarca de Belém. 10ª Vara Criminal (respondendo). -
16/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:03
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 00:32
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807376-32.2022.8.14.0401 Considerando que o defensor constituído do réu, apesar de regularmente intimado, não apresentou alegações finais no prazo legal, conforme consta na certidão no ID 81908246, INTIME-SE o acusado Elielson Amancio Lima para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou manifeste interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública.
Do mandado de intimação deverá constar que o silêncio, no prazo, será interpretado como pedido para intervenção da Defensoria Pública.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 18 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:08
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
10/08/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:18
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2022 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 07:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/05/2022 20:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 14:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2022 12:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/05/2022 12:04
Declarada incompetência
-
10/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 04:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/05/2022 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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