TJPA - 0862192-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:50
Juntada de Alvará
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12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:55
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos com efeitos modificativos intentado pela reclamada em face de sentença, que julgou procedente o pedido inicial nos termos da fundamentação.
A parte embargada apresentou manifestação.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da contradição ou omissão alegada na decisão embargada, parecendo que quer rediscutir matéria já decidida nesta instância, devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Belém, (datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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11/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:58
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 87601878, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS.
BELÉM, 13 DE ABRIL DE 2023.
MAICON MESQUITA -
13/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 23:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0862192-07.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa LATAM LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, devido ao atraso no voo que fez com que o autor chegasse ao destino com atraso de mais de 08 horas.
A ré requereu a improcedência da demanda, visto que a aeronave em questão precisou passar por manutenção.
Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrado.
Incumbiria à ré demonstrar a culpa da autora, de terceiros ou caso fortuito ou de força maior a fim de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
Em que pese alegar manutenção da aeronave, não temos um documento que ateste o problema na aeronave, nem o que fora feito para solucionar.
A simples tela juntada na contestação informando que a aeronave estaria em manutenção não é suficiente para comprovar que a aeronave realmente estaria em manutenção, sendo necessária prova categórica demonstrando a manutenção pela qual passou a aeronave.
Ademais, a manutenção de aeronave é fortuito interno que não afasta a responsabilidade da ré, como tem decidido a jurisprudência pátria.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DO ATRASO SUPERIOR A 6 HORAS. (...).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 16-12-2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 5 HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019830-42.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.12.2022) Quanto aos danos morais, a questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano é presumido, ou in re ipsa, sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida a indenizar o requerente pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:31
Audiência Una realizada para 22/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0862192-07.2021.8.14.0301 AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ2NWY2NWQtYzkzNi00M2RmLThiY2QtZGNjNDFhZjUzOTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/06/2022 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 3 de maio de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:59
Audiência Una designada para 22/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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