TJPA - 0804782-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 22:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA ROCHA MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0804782-45.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: NAGAYWER EDNO DA SILVA NAZAR SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Nagaywer Edno Silva Nazaré, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 140, §3º do CPB.
Narra a denúncia que, “em meados de agosto de 2021”, “passaram a ocorrer conflitos de convivência” entre o acusado e a vítima Diego Guimarães Santos, “por conta do consumo de cigarros”. “No dia 23 de setembro de 2021, por volta das 13h30min, a vítima estava em frente à barbearia, na companhia de uma colega de emprego, a Sra.
Jéssica Costa de Araújo, que estava fumando, momento em que foi abordada” pelo acusado”.
Com efeito, narra a peça acusatória que o acusado, “por achar que a vítima debochava dele”, passou a proferir as seguintes palavras textuais: “ao invés de tu ficar fazendo trança, vai estudar, entra e vá trabalhar, e lave o seu cabelo”, sugerindo que por se tratar de cabelo com “dreads” e “ser crespo” estava “sujo”, ocasião em que a vítima advertiu o réu “que tal comentário era racista”.
A denúncia foi recebida em 19.08.2022 (ID.75000025).
Regularmente citado (ID.89302801), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.94079632.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.94998185).
Durante a audiência ID.109369994, foi procedida a oitiva da testemunha de acusação Nágila Navratillona da Silva Nazaré.
Na sequência, durante a audiência ID.117426148, foi procedida a oitiva da testemunha de acusação Tainá Georgete Souza da Lima.
Ademais, ao final do ato o acusado foi devidamente interrogado.
O Ministério Público desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.113525986), sem posição da outra parte.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.123893649 e ID.126318261.
Com efeito, sobreleva-se que tanto o Ministério Público quanto a defesa técnica postularam pela absolvição do acusado. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 140 do CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito, não restaram indubitavelmente comprovadas ao longo da instrução processual, conforme pontuado pelo próprio autor da ação penal.
Veja-se: No caso dos autos, a vítima não foi ouvida em Juízo, eis que o Ministério Público desistiu da sua oitiva, não tendo o depoimento prestado por esta na fase policial, portanto, sido ratificado em Juízo.
Em igual sentido, as testemunhas de acusação Amanda Caroline Assunção da Silva e Jéssica Costa de Araújo não foram ouvidas em Juízo, eis que o Ministério Público abriu da produção da referida prova.
No que se refere às testemunhas de acusação Nágila Navratillona da Silva Nazaré e Tainá Georgete Souza da Lima, o Ministério Público, autor da Ação Penal, pontuou, em sede de alegações finais, que as referidas testemunhas narraram a ocorrência de injúrias recíprocas durante a discussão.
O acusado, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva.
Nesse contexto, consoante ressaltado pelo parquet, in casu, “não há elementos suficientes que possam corroborar com a argumentação inicialmente feita, de que o acusado teria praticado a conduta delituosa imputada na exordial”.
Entrementes, importa salientar que, apesar de o Código de Processo Penal vigente ter inspiração no princípio inquisitivo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio acusatório no modelo de processo por ela previsto, destacando-se como prova dessa opção, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF) e as diversas garantias processuais constantes do art. 5º, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, dentre outros.
No sistema acusatório, ao juiz é reservada unicamente a função julgadora, cabendo a acusação e o impulso da ação, incluindo-se aí o pedido condenatório, ao Ministério Público.
Nesse contexto, não havendo pedido condenatório por parte do órgão acusador, não resta ao julgador outra iniciativa senão o acatamento do pedido e a consequente absolvição do(s) denunciado(s).
Neste ponto, é válido frisar que o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está desistindo de proceder contra o(s) réu(s).
Como corolário, não pode o julgador editar decreto condenatório, sob pena de exercer o próprio poder punitivo sem a sua necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo rechaçado pela Carta Constitucional.
Em outras palavras, condenar sem pedido formulado pelo órgão acusador, titular da ação penal pública, é violar, inequivocamente, a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, o do ne procedat iudex ex officio.
Também é fazer vista grossa ao Princípio da Correlação, na medida em que a margem decisória vem delimitada pelo pedido acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório, dialeticamente.
Outrossim, o Estado exerce o seu “ius puniendi” no processo penal não como parte, mas como juiz, e este poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória, isto é, a pretensão social que nasceu com o delito praticado é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar a instauração do processo criminal.
Nesse interim, também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo criminal.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público abriu mão de exercer a pretensão acusatória, requerendo a absolvição do(s) réu(s) em suas alegações finais, caindo por terra, portanto, a possibilidade de o Estado-Juiz implementar o poder punitivo em sua plenitude, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, onde juízes atuam de ofício, condenando sem acusação, em inobservância ao princípio da correlação e à importância e complexidade conferidas ao princípio da imparcialidade, representando, destarte, prática que não resiste ao filtro constitucional.
Entrementes, conforme suscitados pelo parquet, as provas colhidas durante instrução processual são insatisfatórias no sentido de assegurar um decreto condenatório contra o(s) acusado(s), não havendo, portanto, provas hábeis a ratificar os termos da acusação exposta na denúncia, de maneira que não há outro caminho a seguir, senão aquele que conduz à(s) absolvição(ões) do(s) réu(s), nos termos do art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu NAGAYWER EDNO DA SILVA NAZAR, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
P.R.I.C.
Sem custas processuais.
Efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
03/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 14:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
11/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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22/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
21/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de TAINA GEORGETE SOUZA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:33
Decorrido prazo de NAGILA NAVRATILLONA DA SILVA NAZARÉ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:32
Decorrido prazo de NAGAYWER DA SILVA NAZARE em 11/12/2023 23:59.
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26/11/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:39
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2022 09:25
Recebida a denúncia contra NAGAYWER DA SILVA NAZARE (REU)
-
19/08/2022 13:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2022 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Petição de denúncia
-
18/08/2022 14:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 03:50
Decorrido prazo de DIEGO GUIMARÃES SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804782-45.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o delito tipificado no art. 140, §3° do Código Penal e no art. 20 da Lei nº 7.716/89.
O Ministério Público apresentou manifestação ID 59054893, requerendo a remessa dos autos a Justiça comum, pois os fatos em apuração amoldam-se a injúria qualificada, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se enquadra no conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que isoladamente não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento, em concurso, dos delitos de injúria qualificada e ameaça.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 3 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
03/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:19
Declarada incompetência
-
27/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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