TJPA - 0802100-44.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 16:46
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ALEXSON DE LIMA DANTAS em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/07/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:21
Decorrido prazo de ALEXSON DE LIMA DANTAS em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ALEXSON DE LIMA DANTAS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ALEXSON DE LIMA DANTAS em 24/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0802100-44.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 11.511,59 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ALEXSON DE LIMA DANTAS Endereço: Rua Otacília dos Santos, 2876 - 2, (Lot Jd França), Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-814 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/07/2022 09:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/miQHa Altamira/PA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022, às 15:28:38hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802100-44.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 11.511,59 Reclamante: Nome: ALEXSON DE LIMA DANTAS Endereço: Rua Otacília dos Santos, 2876 - 2, (Lot Jd França), Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-814 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor de EQUATORIAL PARá DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificados na inicial.
Alega o autor que é usuário dos serviços de eletricidade, Conta Contrato nº 104791832, e que recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.511,59 (mil quinhentos e onze e cinquenta e nove centavos) oriundo de consumo não registrado.
Alega que a cobrança é ilegal.
Pleiteia, por isso, a concessão de liminar a suspensão da cobrança, bem como se abstenha o Requerido de interromper o fornecimento de energia elétrica e caso já tenha feito que o reestabeleça e não seja o nome deste enviado aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Junto à inicial apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e, considerando que se trata de regra de procedimento, inverto desde logo o ônus da prova em favor da parte autora, por ser hipossuficiente em relação à ré.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis à postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora).
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco, aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
A parte autora alega, em síntese, que a cobrança é indevida, não reconhecendo tais valores.
Destaca-se, ainda, tratar-se de débitos pretéritos referente ao período de 01/12/2019 a 24/12/2020.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a continuidade da cobrança poderá causar imensos prejuízos à parte autora, como o corte no fornecimento de energia elétrica, bem de primeira utilidade, bem como transtornos de ordem financeira e psicológica.
Verifico, também, o perigo de dano grave e de difícil reparação quanto a negativação, uma vez que a demora do provimento final pode agravar a situação da parte autora, vez que, com inclusão de seu nome no CPC/SERASA, ficará excluída do mercado de consumo, longe do alcance do crédito.
Ademais, a jurisprudência mais pacífica e remansosa do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, entende que, independente do mérito e da regularidade da cobrança de eventual consumo de energia é ilícita a suspensão do fornecimento de energia fundada em débitos pretéritos.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.
STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).” Na hipótese, vejo que ambos os requisitos restaram comprovados, autorizando o deferimento do pedido.
Verifico que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial e a suspensão da energia pode acarretar em danos irreversíveis para o consumidor, de forma que a autora não pode esperar o curso do processo para obtenção da tutela jurisdicional, a denotar o perigo da demora.
A tutela de urgência poderá ser a qualquer tempo revertida, retornando-se ao status quo ante.
Em face do exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, e determino que o Requerido SUSPENDA a cobrança da Conta Contrato 104791832 no valor de R$ 1.511,59 (mil quinhentos e onze e cinquenta e nove centavos), bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou caso já tenha feito, o REESTABEÇA no prazo de 48h, e ainda se abstenha inserir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito referentes ao valor mencionado.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Paute-se audiência de conciliação, cuja data será informada pela Secretaria Judicial, devendo a ré ser citada para comparecimento, podendo apresentar defesa oral ou resposta escrita, conforme o art. 30 da Lei 9.099/95, com as advertências do art. 20 da Lei 9.099/95.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 02 de Maio de 2022 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
03/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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