TJPA - 0839653-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BELÉM DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839653-13.2022.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO e outros RÉU: INVENTARIADO: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que diante da ausência do requerente para dar andamento processual realizando diligências essenciais para o prosseguimento do feito, mesmo tendo sido intimado pelo sistema por meio de seu advogado, o mesmo quedou-se inerte, há mácula nas condições da ação, o que pode levar aos efeitos do art. 485, III, do CPC.
Além do mais, o principal interessado no feito não se manifesta nos autos há mais de 30 (dias).
Foi intimada por ato ordinatório e outros meios eletrônicos judiciais para diligências e o mesmo não o fez, quedou-se inerte, conforme observado nos autos.
Tais diligências eram imprescindíveis para que fosse consolidada as condições da ação e para que tenha seu regular andamento.
Não pode assim, o processo simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica.
E mais, em se tratando de ato necessário para o prosseguimento do feito e das condições da ação, há mácula para o prosseguimento do feito.
São condições da ação, conforme a doutrina de Liebman, “a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (necessidade e adequação do pedido formulado) e a legitimação para a causa”.
No caso dos autos, o recolhimento das custas para dar continuidade às medidas diligenciais do tribunal é ação inerente ao direito de agir.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Compulsando os autos verifico ter havido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia para dar andamento ao processo.
Logo, considerando o princípio da razoável duração do feito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e/ou IV, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 21 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 03:49
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 09:37
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:37
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BELÉM DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839653-13.2022.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO Endereço: Rua Professora Ester Jacobson, 38, CS, São Francisco, NITERóI - RJ - CEP: 24365-210 RÉU: Nome: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Professora Ester Jacobson, 38, CS, São Francisco, NITERóI - RJ - CEP: 24365-210 Nomeio, a priori, como inventariante ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Citar.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 3 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 04:34
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:52
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:46
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839653-13.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA PLACIDO INVENTARIADO: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Professora Ester Jacobson, 38, CS, São Francisco, NITERóI - RJ - CEP: 24365-210 Nomeio, a priori, como inventariante NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042517111448300000056038773 Inicial_Inventario_Judicial_NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA - Assinado Petição 22042517111468300000056038777 01.
Procuração - NATHALIA DE JESUS OLIVEIRA - Assinada Procuração 22042517111514200000056038778 Certidão Obito De cujos Edson Documento de Comprovação 22042517111559600000056041138 Certidão Óbito Roberto Jesus Documento de Comprovação 22042517111655700000056041137 Doc Nathalia Jesus Oliveira Documento de Identificação 22042517111724000000056041144 Compr Res.
Nathalia Documento de Comprovação 22042517111766500000056041146 Imposto Renda ISENTO - Larson - Herdeiro-RJ Documento de Comprovação 22042517111806200000056041163 Doc Larson Jesus Oliveira Documento de Identificação 22042517111868100000056041148 Doc Maria Elisabete Documento de Identificação 22042517111911900000056041160 Doc Rosana Documento de Identificação 22042517111947600000056041149 Imposto Renda ISENTO - Elisabete - Herdeira-RJ Documento de Comprovação 22042517111989300000056041162 Imposto Renda Nathalia - Inventariante Documento de Comprovação 22042517112024600000056041153 IPTU 2022 - Imovel - Santos - SP Documento de Comprovação 22042517112098300000056043189 IPTU - Casa Avos em Mundurucus - Belem PA Documento de Comprovação 22042517112136500000056043190 Certidão Certidão 22042614100529000000056163878 -
04/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 10:04
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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26/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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