TJPA - 0838932-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0838932-61.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 796, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 RÉU: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
Vistos.
Ante o pleito de id 105064213, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 16 de janeiro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:32
Homologado o pedido
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15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 27 de junho de 2023 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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29/10/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:46
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838932-61.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 796, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 RÉU: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 2 de maio de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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