TJPA - 0840817-13.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/03/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SPEED PARTS COMERCIO EIRELI em 06/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0840817-13.2022.8.14.0301 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA APELADO: SPEED PARTS COMERCIO EIRELI RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que discutiu a incidência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob a alegação de omissão quanto à aplicação das regras de anterioridade tributária anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
A embargante sustentou que a Lei Complementar nº 190/2022 deveria produzir efeitos apenas a partir de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do ICMS-DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar o princípio da anterioridade anual ou se se aplica apenas o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em janeiro de 2022, condiciona sua eficácia ao cumprimento do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, impondo observância apenas da anterioridade nonagesimal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, consolidou o entendimento de que a aplicação do ICMS-DIFAL deve observar a anterioridade nonagesimal, sendo inaplicável a anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui novo tributo, mas apenas regulamenta a repartição tributária. 5.
No caso concreto, a cobrança do ICMS-DIFAL tornou-se possível a partir de 5 de abril de 2022, conforme a interpretação prevalecente na jurisprudência do STF e reiterada por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à aplicabilidade das regras de anterioridade tributária, determinando-se a observância apenas do prazo nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL, afastando-se a aplicação da anterioridade anual. "Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 observa a anterioridade nonagesimal, sendo inaplicável a anterioridade anual.'" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 03.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0834981-59.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 30.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por SPEED PATS COMÉRCIO LTDA., em face de acórdão proferido no julgamento de Mandado de Segurança, que discutiu a incidência de ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
A embargante alega que o referido acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos jurídicos essenciais relacionados ao prazo de aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no contexto das regras de anterioridade tributária previstas no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Aduz que a Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em janeiro de 2022, condicionou expressamente a eficácia das normas sobre ICMS-DIFAL à observância das anterioridades anual e nonagesimal, razão pela qual sua aplicabilidade deveria ser postergada para 2023.
Sustenta que o acórdão recorrido não analisou os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal) nem considerou o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.094.
Menciona que o vício omissivo configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e viabilizar o prequestionamento explícito necessário para eventual interposição de recursos extraordinários, conforme disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ.
Adicionalmente, pleiteia o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.266 do STF, que versa sobre a incidência das anterioridades tributárias em contextos similares.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. nº 18934982). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Pois bem, após acurada análise dos autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante.
Justifico.
Inicialmente, de acordo com as alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’, do inciso III, do art. 150 da CR, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, configurando os princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal.
No tocante ao tema em análise, compreende-se que o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL ICMS é espécie tributária de competência estadual criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Em razão de divergências acerca da necessidade ou não de lei complementar como forma de regulamentar as inovações advindas com a Emenda Constitucional nº 87/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019/DF, com Repercussão Geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469/DF, sedimentou o entendimento acerca da inconstitucionalidade na exigência do DIFAL enquanto não fosse editada lei complementar nacional regulamentando a cobrança do imposto previsto na EC 87/2015.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável.
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Da referida decisão, a qual declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15, adveio o precedente ao norte citado, sob o Tema nº 1.093, no qual ficou estabelecido que cabe à lei complementar regulamentar a EC Nº 87/15, razão pela qual o convênio do CONFAZ não pode suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Importa destacar que a referida decisão modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), com exceção das ações em curso na data do julgamento, em 24/02/2021.
Reitera-se que o Diferencial de Alíquota somente pode ser exigível quando da sanção e consequente início da vigência de Lei Complementar que regulamente as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Destaca-se que, no Estado do Pará, a cobrança e o recolhimento do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS foram instituídos por meio da Lei Estadual nº 8.315/15, publicada em 03/12/2015 e que passou a ter validade no ano de 2016.
Diante da necessidade de regulamentação legal, na data de 04/01/2022 foi publicada a Lei complementar nº 190/2022, a qual disciplinou a cobrança do ICMS-DIFAL do consumidor final não contribuinte do imposto, prevendo, em termos gerais, base de cálculo, fato gerador, alíquotas aplicáveis e forma de cálculo diferentes para as referidas operações, cumprindo a exigência sobre regulamentação por Lei Complementar.
Posto isso, surgiram novos questionamentos acerca do disposto no artigo 3° da LC n°190/2022, que estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022.
Vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Nesse ponto, não obstante a modulação dos efeitos em relação à declaração de inconstitucionalidade proferida no TEMA n.º 1.093 do STF se refira às ações em curso no ano de 2021, foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070 e 7078, sendo que na primeira se defende a necessidade da observância do princípio da anterioridade anual, de modo que o ICMS-DIFAL seja exigido apenas a partir de 01 de janeiro de 2023.
Já nas demais ADIs, busca-se a garantia de cobrança do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022, em janeiro de 2022, sem a necessidade de observância da anterioridade anual ou nonagesimal, como se ver: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) De maneira definitiva, no dia 29 de novembro de 2023 , prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente prevista na parte final do art. 3º da LC 190/2022, por opção do legislador, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual, à medida que o referido diploma não instituiu tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, sem repercussão econômica para o contribuinte.
No caso concreto, isso significa que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS pode ser cobrado pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022.
Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARÁ. (...). 3.
Deste modo, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo da parte autora e dando parcial provimento ao recurso do Estado do Pará, para permitir a Cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de icms nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada. (TJ´PA 0834981-59.2022.8.14.0301, RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN, DATA DO JULGAMENTO: 30/03/2024, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, diante da consolidação do entendimento quanto à possibilidade e constitucionalidade da cobrança do DIFAL desde o ano de 2022, com a observância da anterioridade apenas nonagesimal, é imperativa a reforma parcial da decisão embargada para conceder parcialmente a segurança pleiteada.
Por todo o exposto, conheço do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão embargada, para afastar a anterioridade anual e aplicar o prazo nonagesimal, conforme recente entendimento proferido pelo STF, consoante os fundamentos expostos.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:21
Conhecido o recurso de SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (APELADO) e provido em parte
-
16/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:28
Conhecido o recurso de SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
-
25/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:15
Sentença desconstituída
-
27/09/2023 15:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009137-36.2014.8.14.0006
Manoel Coriolano Monteiro Imbiriba Neto
Caixa da Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2014 10:19
Processo nº 0840573-84.2022.8.14.0301
Hugo Menezes Abud Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 21:05
Processo nº 0841744-76.2022.8.14.0301
J M Fonseca Martins LTDA
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Beatriz Bertolo Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 18:56
Processo nº 0840863-02.2022.8.14.0301
Horfran - Comercial Eletro Moveis LTDA
Secretario da Subsecretaria da Administr...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 18:03
Processo nº 0840863-02.2022.8.14.0301
Horfran - Comercial Eletro Moveis LTDA
Estado do para
Advogado: Ricardo Costa Bruno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 10:28