TJPA - 0840573-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840573-84.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO MENEZES ABUD MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos, etc.
Atento a decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, 15 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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28/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 03:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0840573-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HUGO MENEZES ABUD MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que deixei de encaminhar os presentes autos à UNAJ, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita no ID 59457555.
O referido é verdade e dou fé.
Belém - PA, 9 de maio de 2023 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:43
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:39
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 05:26
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 02/09/2022 23:59.
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01/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:05
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:00
Decorrido prazo de HUGO MENEZES ABUD MOREIRA em 25/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840573-84.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO MENEZES ABUD MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
04/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 21:05
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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