TJPA - 0809802-34.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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06/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 15:28
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LEILTON LIMA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:07
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO JÚRI.
APELO DEFENSIVO: 1) PRELIMINARES: NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA: JUNTADA INTEMPESTIVA DE LAUDO CADAVÉRICO INCOMPLETO.
INFORMAÇÕES INCONSISTENTES.
OFENSA AO ART. 478, II DO CPP, REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.2) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3) DOSIMETRIA: ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Na dicção do disposto no art. 571, V do CPP, as nulidades posteriores à decisão de pronúncia devem ser arguidas logo depois do anúncio de julgamento e depois de apregoadas as partes, mantendo-se a defesa silente quanto ao tema, imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa.
Ademais, “é possível a juntada de exame de corpo de delito após a decisão de pronúncia para que seja analisado pelo juiz natural da causa, a saber, o Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 304.248/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/3/2017)”.
O disposto no art. 478, II do CPP objetiva evitar que a referência ao silêncio do acusado influencie negativamente o livre convencimento dos jurados.
In casu, a mera menção do acusador de forma simplesmente retórica, sem qualquer conotação pejorativa, não implica em valoração e não deve ensejar nulidade. 2. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela, onde a decisão foi condizente com as provas colacionadas, não sendo possível sua anulação sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. 3.
As circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime não foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois remanesceram duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstância do crime) como desfavoráveis ao réu (Súmula 23 do TJE-PA), tornando viável apenas a sua redução; 4.
RECURSO CONHECIDO, REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE E PROVIDO PARCIALMENTE, alterando-se a análise do art. 59 do CP, reduzindo-se a pena para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias trinta de outubro e oito de novembro de 2023 (Sessão n° 31), por unanimidade, em CONHECER do Recurso, rejeitando-se as preliminares de nulidade e, CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 09 de novembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
10/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:07
Juntada de Ofício
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09/11/2023 12:10
Conhecido o recurso de LEILTON LIMA DE SOUSA (APELANTE/APELADO) e provido em parte
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08/11/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:04
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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