TJPA - 0806099-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:44
Baixa Definitiva
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03/06/2022 09:42
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GLAUBER DO NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0806099-20.2022.8.14.0000 Impetrante: HERBERT SOUSA DUARTE.
Paciente: GLAUBER DO NASCIMENTO.
Procuradora de Justiça: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar, impetrado em favor de GLAUBER DO NASCIMENTO, acusado pela prática dos crimes do artigo 129 § 3º do CPB, no âmbito de violência doméstica c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2011, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
O impetrante aduz que o coacto foi preso em flagrante delito no dia 07/02/2022, tendo sua custódia convertida em preventiva pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Relata que o paciente teve uma discussão com sua esposa, sem praticar qualquer ato de violência física ou psicológica, ocasião em que o filho menor do casal ligou para a polícia, culminando com a prisão indevida do paciente.
Ressalta que a própria vítima procurou o Ministério Público para informar que não houve crime algum, e o órgão ministerial se manifestou pela soltura do paciente.
Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ausência dos requisitos necessários para a medida extrema e de fundamentação idônea do decreto prisional; c) a necessidade de reavaliação da custódia que perdura por mais de 90 (noventa) dias, sobretudo, diante da situação de risco causada pela pandemia de COVID 19; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a prisão preventiva do coacto.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do Habeas Corpus em decorrência da perda do objeto.
EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, uma vez que no dia 05/05/2022, a autoridade inquinada coatora revogou a prisão preventiva do paciente (Doc.
Id. nº 9323330 - páginas 1 a 3), sendo expedido o alvará de soltura (Doc.
Id. nº 9323331 - páginas 1 a 3).
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 13 de maio de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806099-20.2022.8.14.0000 Advogado(s) : HERBERT SOUSA DUARTE PACIENTE: GLAUBER DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de GLAUBER DO NASCIMENTO, acusado pela suposta prática dos crimes do art. 129 §3º do CP, no âmbito da violência doméstica, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2011, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
Aduz o impetrante que o coacto foi preso em flagrante, em 07/02/2022, e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Relata que o paciente teve uma discussão com sua esposa, sem praticar qualquer ato de violência física ou psicológica, ocasião em que o filho menor do casal ligou para a polícia, culminando com a prisão indevida do paciente.
Ressalta que a própria vítima procurou o Ministério Público para informar que não houve crime algum, conforme termo assinado pela ofendida, em anexo, e o órgão ministerial se manifestou pela soltura do paciente.
Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ausência dos requisitos necessários para a medida extrema e de fundamentação idônea do decreto prisional; c) a necessidade de reavaliação da custódia que perdura por mais de 90 dias, sobretudo, diante da situação de risco causada pela pandemia de COVID 19; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva do coacto.
EXAMINO É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorreu in casu.
Em análise ainda primária do feito, entendo inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, eis que não demonstrou o preenchimento dos requisitos de cautelaridade inerentes ao deferimento da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, bem como constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo da matéria, razão pela qual indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 05 de maio de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator -
07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 10:00
Juntada de Carta rogatória
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06/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806099-20.2022.8.14.0000 Advogado: HERBERT SOUSA DUARTE Paciente: GLAUBER DO NASCIMENTO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI O presente writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi, do artigo 30, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se.
Belém. (PA), 04 de maio de 2022.
Desembargador Rômulo Nunes Relator -
05/05/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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