TJPA - 0839969-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 12:44 Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BELLEZA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 09:12 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 02:02 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            23/03/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Proc. nº 0839969-26.2022.8.14.0301 Nome: YURI DE SOUZA BELLEZA Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
 
 Belém, 19 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042616452242800000056192024 01 INICIAL Petição 22042616452261100000056192025 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22042616452306900000056192026 03 RG E CPF Documento de Identificação 22042616452361100000056192027 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22042616452399100000056192028 05 NOTA DE COMPRA Documento de Comprovação 22042616452435700000056195779 06 INFORMAÇÕES DE VALORES DOS PRODUTOS - SITE APPLE Documento de Comprovação 22042616452480000000056195780 Decisão Decisão 22043012164254400000056306539 Decisão Decisão 22043012164254400000056306539 Citação Citação 22050310561905700000056976975 Petição Petição 22050608115993700000057342304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22050608120198700000057342309 Habilitação em processo Petição 22051710463461800000058637804 PET35 Petição 22051710463481300000058637806 Apple Alteração Contrato Social Documento de Identificação 22051710463514300000058637808 Procuração Apple Instrumento de Procuração 22051710463573600000058637809 Substabelecimento Substabelecimento 22051710463627200000058637811 Contestação Contestação 22051909501601400000058920612 1_Petição_484474 Petição 22051909501621500000058920614 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22051909501671000000058920615 AR Identificação de AR 22052106054296700000059207425 AR Identificação de AR 22052106054302900000059207426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053114160235900000060594866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053114160235900000060594866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092313442972600000074372848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092313442972600000074372848 Petição Petição 22092613234201200000074492561 Petição Petição 22101813542583300000075863411 Petição Petição 22101918005949500000075981602 02 CARTA DE PREPOSIÇÃO APPLE Substabelecimento 22101918005973600000075981603 01 SUBSTABELECIMENTO APPLE Substabelecimento 22101918010006400000075981604 Termo de Audiência Termo de Audiência 22102420435134500000076298164 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839969-26.2022.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22102420435160200000076298166 Certidão Certidão 22102420583874500000076301189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102420594846800000076301190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102420594846800000076301190 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23012712531651500000081282685 Petição Petição 23030619560868000000083411319 02 CARTA DE PREPOSIÇÃO APPLE Substabelecimento 23030619560882800000083411321 01 SUBSTABELECIMENTO APPLE Substabelecimento 23030619560911700000083411322 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031309195621600000084091604 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0839969-26.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23031309195647900000084091605 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0839969-26.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23031309195825200000084091609 Petição Petição 23052915342019400000088779671 Sentença Documento de Comprovação 23052915342047800000088779673 Petição Petição 23052916064061200000088782215 Sentença Documento de Comprovação 23052916064092900000088782222 Petição Petição 23060611472795300000089251590 Sentença Sentença 24030518304099200000103307130 Sentença Sentença 24030518304099200000103307130 Recurso Inominado Petição 24031908112374100000104644882 1_Petição_1198749 Petição 24031908112394000000104644883 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24031908112443900000104644884 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24031908112505100000104644885 2_Documento_3 Documento de Comprovação 24031908112568400000104644886 2_Documento_4 Documento de Comprovação 24031908112650100000104644887 2_Documento_5 Documento de Comprovação 24031908112692600000104644888 2_Documento_6 Documento de Comprovação 24031908112758000000104644889 Contrarrazões Contrarrazões 24031916201497800000104711628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040409504123000000105609937 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110415044500000000126933496 PETIÇÃO Petição 24112711305000000000126933497 1_PETICAO_1591863 Petição 24112711305000000000126933498 Acórdão Acórdão 24120507274900000000126933499 Voto do Magistrado Voto 24120507275000000000126933500 Intimação Intimação 24120723354500000000126933501 Certidão de julgamento Carta 24120914085000000000126933502 PETIÇÃO Petição 24121612300900000000126933503 1_PETICAO_1620723 Petição 24121612300900000000126933504 Petição Petição 24121615591500000000126933505 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020408175300000000126933506 PETIÇÃO Petição 25022810050992100000128652762 1_PETICAO_1753951 Petição 25022810051012300000128652764
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                                            19/03/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 08:19 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/04/2024 11:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/04/2024 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2024 04:55 Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BELLEZA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 04:55 Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BELLEZA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 07:33 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 07:33 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: () 
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                                            19/03/2024 16:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2024 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 01:04 Publicado Sentença em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0839969-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de decadência Afasto a preliminar, visto que não se trata de pretensão indenizatória fundada em vício ou defeito no fornecimento de produto (art. 26, II, da Lei 8.078/1990), mas sim baseada em prática abusiva caracterizada por “venda casada” de produto não defeituoso.
 
 Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou um aparelho celular fabricado pela ré Apple Computer Brasil Ltda., o qual não veio com carregador de energia elétrica (adaptador de tomada) e nem fones de ouvido.
 
 Tal fato é incontroverso.
 
 Também é incontroverso o fato de que os celulares fabricados/vendidos pela ré precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
 
 Ocorre que a venda do produto sem o respectivo carregador (adaptador de tomada) praticamente inviabiliza o seu uso.
 
 Primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas.
 
 Segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela ré com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
 
 Em outras palavras, a conduta da ré de vender aparelho celular sem o respectivo carregador (adaptador de tomada), na prática, acaba compelindo seus consumidores a comprar separadamente – seja da própria ré, seja de terceiro – um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, poder utilizá-lo, correndo, ainda, o risco de perderem a garantia do produto caso comprem o carregador de outro fabricante.
 
 Tal conduta caracteriza venda casada, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte julgado: “Recurso Inominado.
 
 Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
 
 Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
 
 Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
 
 Venda casada bem caracterizada.
 
 Prática abusiva.
 
 Ofensa grave à boa-fé.
 
 Recurso não provido.
 
 Sentença de parcial procedência mantida”. (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
 
 Sendo assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fornecer à parte autora o carregador de energia elétrica do aparelho que comprou ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado por esse produto em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil.
 
 Por outro lado, não há como prosperar o pedido de fornecimento de fones de ouvido, dado que não se trata de dispositivo indispensável ao funcionamento do aparelho celular.
 
 Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como o não reconhecimento da abusividade da sua prática empresarial e, sobretudo, o fato de ter compelido o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a (1) obrigação de fazer consistente em entregar ao autor um carregador de energia elétrica compatível com o modelo de aparelho celular em questão, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado pelo carregador de energia elétrica em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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                                            06/03/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 18:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2023 09:19 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            13/03/2023 09:18 Audiência Una realizada para 07/03/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            06/03/2023 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2022 19:40 Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            24/10/2022 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 20:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2022 20:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/10/2022 20:57 Audiência Una designada para 07/03/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/10/2022 20:43 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            24/10/2022 20:39 Audiência Una realizada para 20/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            19/10/2022 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2022 00:16 Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022. 
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                                            03/06/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            31/05/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2022 03:30 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 02:56 Decorrido prazo de YURI DE SOUZA BELLEZA em 05/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 13:32 Audiência Una redesignada para 20/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/05/2022 06:05 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/05/2022 09:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2022 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 05:32 Publicado Decisão em 05/05/2022. 
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                                            05/05/2022 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            04/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0839969-26.2022.8.14.0301 Nome: YURI DE SOUZA BELLEZA Endereço: Passagem Santa Maria, 108, ENTRE PEDRO ALVARES CABRAL E SENADOR LEMOS, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/04/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, objetivando ordem judicial para que a Requerida forneça, sem custos, uma fonte carregadora compatível com o aparelho celular adquirido pelo autor.
 
 Alega a parte autora, que adquiriu um iPhone 12 Pro Max Apple (128 GB) junto à empresa reclamada e constatou que o aparelho foi entregue sem dois itens imprescindíveis ao uso, quais sejam: a fonte carregadora e o fone de ouvido.
 
 Afirma que ao procurar solução junto à ré, tomou conhecimento que deveria comprar os acessórios, o que entende ser prática abusiva e configurar venda casada. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada entregue uma fonte carregadora compatível para o celular do autor.
 
 Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
 
 Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
 
 Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
 
 O pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, visto que tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autoriza.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
 
 Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
 
 Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
 
 Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
 
 Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
 
 Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
 
 Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
 
 Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
 
 HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            03/05/2022 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2022 12:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2022 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 16:46 Audiência Una designada conduzida por 06/04/2023 09:00 em/para 12ª Vara do Juizado Especial Cível, #Não preenchido#. 
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                                            26/04/2022 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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