TJPA - 0870795-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:13
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:18
Decorrido prazo de FRANKLIN RAMOS RIBEIRO em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Verifico que não foram juntados quaisquer documentos que comprovem que o executado é o proprietário do bem que deu origem à dívida, nem Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de documento que comprove que o executado é o proprietário do imóvel e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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