TJPA - 0841225-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 04:16
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841225-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória em Caráter de Urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A presente demanda foi ajuizada visando a declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de energia elétrica que o Condomínio Requerente considera exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo real, bem como a concessão de tutela provisória para sustar as cobranças, proibir o corte do fornecimento de energia e a negativação de seu CNPJ.
Em sua petição inicial (ID: 59820540), o Condomínio Requerente detalhou que é composto por 928 unidades distribuídas em 29 blocos, sendo que cada bloco possui uma unidade consumidora independente.
A iluminação de cada bloco é realizada por doze lâmpadas de sensor, estrategicamente e igualitariamente distribuídas pelos andares, as quais são ligadas apenas no período noturno.
Diante dessa uniformidade na instalação e no modo de uso da energia em todos os blocos, o Condomínio argumentou que não deveria haver grande variação nos valores das faturas mensais.
No entanto, o Condomínio foi surpreendido com cobranças sucessivas de valores significativamente superiores para os Blocos A6 (Conta Contrato 3019170682) e D6 (Conta Contrato 3019172987), em comparação com as faturas de outros blocos e com o histórico de consumo dos próprios blocos A6 e D6.
Especificamente, para o Bloco A6, foram questionadas as faturas de novembro de 2021 no valor de R$ 689,90, dezembro de 2021 no valor de R$ 511,20 e janeiro de 2022 no valor de R$ 509,53 (ID: 59820559, ID: 59820553).
Para o Bloco D6, a fatura de janeiro de 2022, no valor de R$ 325,08, foi objeto de impugnação (ID: 59820551, ID: 59820548).
O Condomínio Requerente demonstrou, por meio de faturas de outros blocos, que os valores cobrados em dezembro de 2021, por exemplo, variavam entre R$ 87,35 (Bloco B2), R$ 93,90 (Bloco B4), R$ 91,21 (Bloco B6) e R$ 87,39 (Bloco C3) (ID: 59820560), o que evidenciaria a discrepância dos valores cobrados nos blocos A6 e D6.
A petição inicial pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, inaudita altera pars, para sustar a cobrança dos valores que considerava indevidos, proibir o corte no fornecimento de energia elétrica e a negativação do CNPJ do Condomínio nos órgãos de proteção ao crédito, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
A parte autora requereu ainda, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos questionados, a determinação de nova inspeção para aferição do real consumo nos Blocos A6 e D6, com o consequente recálculo das faturas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da causa.
Em decisão (ID: 63129895), este Juízo deferiu o pedido liminar formulado pelo Condomínio Requerente, determinando a suspensão da cobrança dos valores controversos para os Blocos A6 e D6, proibindo o corte do fornecimento de energia e a negativação do CNPJ do Condomínio em relação a esses débitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão também determinou o religamento imediato, caso o fornecimento já tivesse sido interrompido, e a retirada da negativação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob a mesma sanção pecuniária.
A Requerida foi devidamente citada e intimada da referida decisão (ID: 63686539, ID: 63686540).
A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. manifestou-se nos autos para informar o cumprimento da liminar concedida (ID: 66538034, ID: 66541289, ID: 66541290), apresentando telas do sistema comercial que indicam que as contas contrato permaneceram ligadas e bloqueadas para corte/negativação, conforme a determinação judicial.
Ato contínuo, a Requerida apresentou contestação (ID: 67114216).
O Condomínio Requerente apresentou réplica à contestação (ID: 92255674).
Em Decisão de Saneamento (ID: 106270051), este Juízo verificou a ausência de causas de extinção sem julgamento do mérito e delimitou os pontos controvertidos da lide: a inexistência de débito, a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, a irregularidade da cobrança, a legalidade das cobranças, a impossibilidade de cancelamento do débito e a legalidade do procedimento adotado.
Na mesma decisão, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora.
Adicionalmente, considerou que a lide versava sobre matéria unicamente de direito, ou que as provas documentais já seriam suficientes para o deslinde da ação, e que não haveria necessidade de dilação probatória, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Foi concedido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes sobre a decisão, o que foi cumprido pelas partes sem objeções quanto ao saneamento (ID: 107762651, ID: 107929320). É o relatório.
A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a inexistência de necessidade de produção de provas adicionais, conforme delineado na decisão de saneamento do feito, a qual estabeleceu a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos para a elucidação da controvérsia.
A análise detida do conjunto fático-probatório constante do processo eletrônico, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis, revela a pertinência da pretensão autoral, como será exaustivamente demonstrado nos tóprafos que se seguem.
O serviço de fornecimento de energia elétrica transcende a mera conveniência, constituindo-se, na contemporaneidade, em um bem essencial à vida humana e ao desenvolvimento social, indispensável para a manutenção de uma vida digna.
A sua natureza essencial é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, e por extensão às concessionárias de serviços públicos, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O princípio da continuidade do serviço público, consectário da essencialidade, impõe que a prestação do fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompida de forma arbitrária ou desmotivada.
Embora existam situações excepcionais que autorizam a suspensão do serviço, como o inadimplemento do usuário, tais interrupções devem ser precedidas de aviso prévio e, sobretudo, fundar-se em débitos incontroversos e legítimos.
No caso em análise, a pretensão do Condomínio Requerente não se traduz em uma recusa incondicional ao pagamento do serviço de energia elétrica, mas sim em uma legítima insurgência contra valores que considera exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo.
A alegação de que as faturas dos Blocos A6 e D6 são "abusivas e estão em total dissonância com o real consumo" é corroborada pela comparação com os custos de energia de outros blocos do mesmo condomínio que possuem idêntica infraestrutura, conforme fartamente demonstrado na petição inicial.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em tais circunstâncias, sem a devida averiguação e recálculo dos valores contestados, configuraria um exercício abusivo do direito de cobrança por parte da concessionária.
Ademais, a utilização do corte de energia como meio de compelir o consumidor ao pagamento de um débito controvertido é uma prática que o Judiciário rechaça, por configurar uma forma de "justiça privada" exercida pela parte economicamente mais forte em detrimento do consumidor.
Tal conduta afronta não apenas o princípio da continuidade do serviço essencial, mas também os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao privar o consumidor de um bem fundamental sem a devida apuração judicial da legalidade da cobrança.
A decisão liminar já proferida neste processo (ID: 63129895), que proibiu o corte e a negativação, reconheceu a relevância da argumentação do Condomínio e o perigo de dano iminente aos seus moradores, especialmente idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção, que teriam sua segurança e bem-estar comprometidos pela interrupção de um serviço tão vital.
Portanto, a continuidade do fornecimento de energia elétrica é uma garantia inafastável ao Condomínio Requerente, especialmente quando pairam dúvidas substanciais sobre a correção das faturas.
A Requerida, enquanto prestadora de um serviço público essencial, deve valer-se dos meios legais próprios para a cobrança de eventuais débitos, sem recorrer a medidas coercitivas que violem a dignidade e a segurança dos consumidores.
Da Irregularidade e Inexistência dos Débitos Contestados A controvérsia central da presente lide reside na suposta irregularidade dos valores cobrados pela Equatorial Pará nas faturas de energia elétrica dos Blocos A6 e D6 do Condomínio Residencial Natália Lins.
O Condomínio Requerente, de forma pormenorizada em sua petição inicial e réplica, sustentou que os valores exorbitantes das faturas questionadas não correspondem ao seu real padrão de consumo.
Para fundamentar sua tese, o Condomínio apresentou uma linha argumentativa consistente, baseada na homogeneidade da infraestrutura elétrica de todos os blocos do empreendimento e na ausência de fatores que justificassem a discrepância. É incontroverso que o Condomínio é constituído por 29 blocos, cada um com uma unidade consumidora independente e equipado com doze lâmpadas de sensor, que funcionam predominantemente no período noturno.
Essa uniformidade nas instalações e no modo de operação das luminárias nos blocos A6 e D6, em comparação com os demais blocos, deveria, logicamente, implicar em uma variação mínima nos valores das faturas mensais.
No entanto, os documentos acostados aos autos (IDs: 59820559, 59820553, 59820551 e 59820548) revelam que as faturas dos Blocos A6 (novembro/2021: R$ 689,90; dezembro/2021: R$ 511,20; janeiro/2022: R$ 509,53) e D6 (janeiro/2022: R$ 325,08) apresentaram valores significativamente superiores à média de outros blocos no mesmo período (ex: Bloco B2: R$ 87,35; Bloco B4: R$ 93,90; Bloco B6: R$ 91,21; Bloco C3: R$ 87,39 em dezembro/2021 – ID: 59820560).
Essa discrepância, sem uma justificativa técnica plausível, gera uma forte presunção de irregularidade.
A Requerida, em sua contestação (ID: 67114216), limitou-se a afirmar a legalidade das cobranças, alegando que as leituras realizadas para apuração de consumo demonstram-se "crescentes no histórico e sem conter anomalias", e que os valores faturados estão "corretos e confirmados", apresentando "consumo normal" e "evolução no consumo e leitura".
A argumentação da concessionária, contudo, revelou-se genérica e desprovida de subsídios técnicos específicos que pudessem refutar a inconsistência apontada pelo Condomínio.
A mera alegação de "evolução no consumo e leitura" não é suficiente para justificar aumentos percentuais tão elevados em um curto período, especialmente quando não houve qualquer alteração na infraestrutura dos blocos ou nos hábitos de consumo que pudessem justificar tal acréscimo.
A concessionária não trouxe aos autos qualquer laudo técnico, relatório de inspeção detalhado, ou análise comparativa que comprovasse a regularidade da medição e a correspondência dos valores cobrados ao consumo efetivo daquelas unidades específicas.
Diante da inversão do ônus da prova, operada em favor do Condomínio Requerente em virtude de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações, recaía sobre a Equatorial Pará o encargo de demonstrar, de forma cabal e pormenorizada, a correção das faturas questionadas e a inexistência de qualquer falha na medição ou no processo de faturamento.
A Requerida, todavia, não se desincumbiu desse ônus probatório.
A ausência de uma explicação técnica detalhada para a disparidade dos valores, somada à falta de comprovação de que o aumento do consumo foi efetivamente aferido por medidores regulares e operando sem vícios, fortalece a tese de que os débitos são, de fato, irregulares.
A presunção de veracidade das alegações do consumidor, que decorre da inversão do ônus da prova quando o fornecedor não apresenta contraprova suficiente, leva à conclusão de que as cobranças questionadas são indevidas. É dever da concessionária garantir a transparência e a precisão na medição e no faturamento do consumo de energia, especialmente em se tratando de um serviço essencial.
Quando a concessionária não consegue justificar tecnicamente uma variação de consumo tão acentuada, afigura-se abusiva a manutenção da cobrança e a imposição do pagamento ao consumidor.
Dessa forma, os débitos referentes às faturas dos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022 do Bloco A6 (Conta Contrato 3019170682), no valor total de R$ 1.710,63 (um mil setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), bem como o débito referente à fatura de janeiro de 2022 do Bloco D6 (Conta Contrato 3019172987), no valor de R$ 325,08 (trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), não podem subsistir.
Impõe-se, portanto, a declaração de sua inexistência, bem como a determinação de que a Requerida proceda a uma nova inspeção e ao recálculo dos valores, pautando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o histórico de consumo do próprio Condomínio e o padrão de consumo de outros blocos com infraestrutura similar, ou em uma nova aferição técnica idônea.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória em Caráter de Urgência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar integralmente a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva.
Em decorrência, fica a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Requerida, proibida de promover o corte no fornecimento de energia elétrica das Contas Contrato 3019170682 (Bloco A6) e 3019172987 (Bloco D6) do Condomínio Requerente, bem como de negativar o CNPJ do Condomínio junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de incidência da multa diária fixada em decisão liminar, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso a Requerida tenha, porventura, efetuado o corte da energia ou a negativação do nome do Condomínio em virtude dos débitos em questão, deverá proceder ao religamento imediato do serviço e à retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta sentença, sob a mesma cominação de multa diária.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS que constam nas faturas de energia elétrica para o Bloco A6 (Conta Contrato 3019170682), relativas aos meses de novembro de 2021 (R$ 689,90), dezembro de 2021 (R$ 511,20) e janeiro de 2022 (R$ 509,53), totalizando o valor de R$ 1.710,63 (um mil setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), bem como a inexistência do débito que consta na fatura de energia elétrica para o Bloco D6 (Conta Contrato 3019172987), relativa ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 325,08 (trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos).
DETERMINO À EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que realize uma nova inspeção técnica nas unidades consumidoras dos Blocos A6 e D6 do Condomínio Residencial Natália Lins, para aferição do real padrão de consumo.
Com base nessa nova aferição ou, alternativamente, na média de consumo dos demais blocos do Condomínio que possuem idêntica infraestrutura e modo de utilização, deverá a Requerida proceder ao recálculo das faturas declaradas inexistentes, emitindo novas faturas com os valores corretos.
Por fim, considerando a sucumbência integral da Requerida, condeno a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Condomínio Requerente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Belém, datado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050216594991300000056900925 PETIÇÃO INICIAL Petição 22050216595006100000056902529 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Instrumento de Procuração 22050216595033100000056902531 HISTÓRICO DE FATURAS - BLOCO D6 Documento de Comprovação 22050216595117500000056902537 FATURA DE JANEIRO DE 2022 - BLOCO D6 Documento de Comprovação 22050216595139100000056902540 CONSULTA DE FATURAS - BL A6 - EQUATORIAL Documento de Comprovação 22050216595158900000056902542 FATURAS - BLOCO A6 Documento de Comprovação 22050216595190200000056902548 FATURAS DOS BLOCOS B2, B4, B6, C3 Documento de Comprovação 22050216595235900000056902549 Decisão Decisão 22050310384498300000056902320 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052414073287400000059593780 Espelho, boleto e comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052414073336200000059593782 Certidão Certidão 22052712060376700000060060993 Decisão Decisão 22052717232408800000060089377 CIÊNCIA Petição 22052918363959600000060278655 Decisão Decisão 22052717232408800000060089377 Email_ central de mandados Documento de Comprovação 22053010090355500000060351957 0841225-04.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22053010090372500000060351961 DILIGÊNCIA Diligência 22053117573149600000060632065 EQUATORIAL PARÁ Devolução de Mandado 22053117573163800000060632066 Habilitação em processo Petição 22060617334527000000061470908 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22060617334545500000061470909 22.11.19 - ARCA - CELPA - Alt denominação - ARQUIVADA Documento de Identificação 22060617334605900000061470916 AGOE 12.12.2019 Documento de Identificação 22060617334642000000061470915 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Identificação 22060617334691600000061470914 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Instrumento de Procuração 22060617334721500000061470912 Substabelecimento Substabelecimento 22060617334761200000061470911 Petição Petição 22062013165296800000063406692 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 22062013165315900000063406696 EVIDENCIA DE LIMINAR - CONDOMINIO RESIDENCIAL NATALIA LINS Petição 22062013165357600000063406697 Contestação Contestação 22062317482897000000063959133 CONTESTAÇÃO Contestação 22062317482915500000063959143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012162423000000085834819 Petição Petição 23050514232033200000087361282 Certidão Certidão 23081108334919600000093037461 Decisão Decisão 23121811575759800000099941521 MANIFESTAÇÃO Petição 24012609343386900000101281325 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Instrumento de Procuração 24012609343422100000101284831 Manifestação Petição 24012917523254200000101433006 Substabelecimento Equatorial - Silas - Patrícia Substabelecimento 24012917523365100000101433007 Despacho Despacho 24120512274671100000124139653 CIÊNCIA Petição 24122918260375600000125240255 Certidão de custas Certidão de custas 25032011483999700000129776547 -
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2025 22:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO RH., Certifique-se o recolhimento das custas finais, e caso a parte autora ainda não as tenha providenciado, encaminho os autos a UNAJ para cálculo das referidas custas.
Após, conclusos.
Belém, 05 de dezembro de 2024.
LAILCE MARRON Juíza de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 02:41
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:09
Juntada de Informações
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30/05/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2022 05:17
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0841225-04.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que o condomínio passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, vez que a lista de inadimplentes por si só não serve de comprovação.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 2 de maio de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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