TJPA - 0837970-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com Pedido Liminar ajuizada por ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA.
Alega o autor, sofreu restrição de crédito em tentativa de abertura de cadastro para financiamento, vez em que foi informado que possuía anotações em que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN), decorrente de um suposto débito junto ao requerido.
Aduz, no ano de 2017 adquiriu um cartão de crédito com a empresa requerida, tendo cancelado no ano de 2019, no entanto, no início de 2020 a empresa ré passou a realizar cobrança de anuidade do referido cartão de crédito, onde foi informada que o cartão já tinha sido cancelado, mesmo assim continuava a receber ligações de cobrança.
Aduz ainda, que entrou em contato novamente com a empresa ré, sendo informado que problema seria solucionado, pois a cobrança era indevida, contudo, meses depois recebeu a notificação da negativação do seu nome, referente a uma dívida no valor de R$ 93,33 (noventa e três reais e trinta e três centavos).
Apesar de todas as informações prestadas o autor não conseguiu retirar a negativação, causando-lhe grandes transtornos a sua vida na ordem financeira e pessoal.
Diante da cobrança abusiva e ilegal, requer a título de tutela de urgência, que seja determinado a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer a confirmação da liminar, que seja declarado a inexistência do referido débito, condenando o réu ainda, a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, condenando ainda ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 59890274, foi indeferindo o pedido liminar e concedido o concedido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Em id. 73423175, a requerida habilitou-se nos autos.
Juntou documentos.
A requerida apresentou a contestação em Id. 73425600, oportunidade em que arguiu preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e da inexistência de relação de consumo, e refutou a todos os demais argumentos apresentados na exordial.
Não juntou documentos.
Foi apresentada a réplica (Id. 74768397).
Em decisão de saneamento processual Id. 89427340 - Pág. 1 e 3, foram julgadas as preliminares e não acolhidas, sendo delimitadas as questões de direito relevantes, e por tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de prova ora e testemunhal, cabendo apenas a prova documental, as quais já estão nos autos.
Tendo sido concedido prazo as partes, esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, após venham os autos para o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo o autor usuária do serviço e o réu fornecedor, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a responsabilidade da reclamada que incluiu indevidamente o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN), por conta de um suposto débito, comprovada através do extrato juntado em Id. 57985149, que o requerente desconhece.
Destarte, o réu confirma em sua peça de defesa que realizou a cobrança e o procedimento de negativação do CPF do autor, e afirmando a existência da relação contratual com o autor, porém, não juntou qualquer documento que respaldasse e sustentasse suas alegações, logo, restou evidente que a parte demandada não comprovou a origem do suposto débito.
Por outro lado, o autor, comprovou através dos documentos juntados nos autos, a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, conforme comprovante de negativação no Serasa Experian (Id. 57985145) e a solicitação do estorno de anuidade e o cancelamento do cartão de crédito (Id.57985147).
Dessa forma, a autora não pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço pela requerida, o qual tem a responsabilidade e o dever de oferecer segurança na utilização de dados dos seus consumidores.
Assim, para se configurar a existência de dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, como depreende-se da análise dos autos, além da falha na prestação do serviço pelo requerido, devendo ser declarada a inexistência das referidas cobranças.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA (CSP 14).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
Defeito do serviço evidenciado através da cobrança, pela prestadora de serviços de telefonia demandada, do serviço de CPS 14 (DDD) originado de terminal telefônico que não foi contratado pelo consumidor. (...) Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-58 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014).
Portanto, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pela ré, pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é passível de indenização por danos morais.
Assim confirmo a tutela antecipada.
Quanto a indenização por dano moral, por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir evento danoso (art.398 de CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de reponsabilidade extracontratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor, confirmando a tutela antecipada, declarando inexistência débito, excluir o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e demais restrições.
No mais, condenando ainda a requerida a reparar o dano moral, que fixo de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir evento danoso (art.398 de CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de reponsabilidade extracontratual.
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código Processual Civil.
Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, este fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 02 de abril de 2025.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837970-38.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160.
DECISÃO Cls.
Cuida-se de Ação Declaratória Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em face COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA.
Quanto à preliminar suscitada de impugnação da justiça gratuita, para a concessão do benefício da gratuidade judicial, a simples declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição, preenchendo assim os pressupostos legais nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Afastada a preliminar.
Quanto preliminar suscitada sobre a inexistência da relação de consumo, por tratar-se de cooperativa de crédito não integraria o sistema financeiro e afastaria a aplicação da legislação consumerista não merece prosperar.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte, e ainda sim, já fora deferido em decisão liminar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor.
Portanto, rejeito a preliminar.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada contestação pelo réu no evento em Id. 73425600, sobre a qual o autor foi devidamente intimado e apresentou réplica no evento em Id. 74768397.
Passo a sanear o feito, fazendo-o com base no art. 357, do CPC, para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15).
São elas: a) Da inexistência do débito; b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) Da ação ou omissão ilícita por parte da requerida; d) Da incidência de danos morais; e) Nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os eventuais danos; f) Do Quantum Indenizatório; g) Da Inexistência de ato ilícito por parte da ré; h) Da inexistência de dano moral.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos relevantes acima delimitados, deve ser observado a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido no evento em Id. 59890274.
A partes se manifestaram pela produção de prova documental, oral e testemunhal.
Entendo se tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de prova ora e testemunhal, cabendo apenas a prova documental.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Sem custas a recolher, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Decorridos, sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do mérito.
Belém, 22 de março de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041515275932000000055142959 Inicial - 59219 Petição 22041515275949900000055142960 Comprovante de Endereço Documento de Identificação 22041515275979400000055142961 Declaração de HIPO Documento de Comprovação 22041515275996900000055142963 Procuração Procuração 22041515280022000000055142964 CNH_Digital Documento de Identificação 22041515280041800000055142970 Comprovante Assinatura Digital Documento de Comprovação 22041515280078600000055142975 comprovante_serasa Documento de Comprovação 22041515280112800000055142976 Gmail_-_Re__ESTORNO_DE_ANUIDADE_E_CANCELAMENTO_DE_CARTÃO_DE_CRÉDITO_-Romulo_Alberto_Almeida_Barros Documento de Comprovação 22041515280151200000055142978 Serasa Documento de Comprovação 22041515280207300000055146829 Serasa_Web_-_Meu_CPF_-_Pendencias_-_Dividas_Negativadas Documento de Comprovação 22041515280245600000055146830 Decisão Decisão 22050310392455300000056970791 Citação Citação 22050310392455300000056970791 AR Identificação de AR 22052006420191000000059049137 AR Identificação de AR 22052006420196600000059049138 Habilitação nos autos Petição 22080416005560900000070038415 PROCURAÇÃO Procuração 22080416005576600000070038419 1.
ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Identificação 22080416005610700000070038424 3.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 22080416005652800000070038426 3.1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 22080416005731800000070038427 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 22080416005802500000070040982 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 22080416005889600000070040984 Contestação Contestação 22080416031265600000070040990 Petição Petição 22081716271249300000071312378 Certidão Certidão 22110917300226900000077447556 -
23/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 06:00
Decorrido prazo de ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ROMULO ALBERTO ALMEIDA BARROS em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:42
Juntada de identificação de ar
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05/05/2022 05:18
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837970-38.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMÚLO ALBERTO ALMEIDA BARROS RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com Pedido Liminar ajuizada por ROMÚLO ALBERTO ALMEIDA BARROS e face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA.
Alega o autor, que no ano de 2017 adquiriu um cartão de crédito com a empresa requerida, sendo que no ano de 2019 realizou cancelamento do mesmo.
Ocorre, que no início de 2020 a empresa ré começou a realizar cobranças referente a anuidade do referido cartão de crédito.
Alega ainda, que foi informada que o cartão já tinha sido cancelado, porém, o autor continuou a receber ligações de cobranças sobre o referido débito.
Tendo entrado novamente com a empresa ré, sendo informando que o problema seria solucionado, contudo, meses depois recebeu a notificação da negativação do seu nome, referente a uma dívida no valor de R$ 93,33(noventa e três reais e trinta e três centavos).
Aduz, que não possui mais nenhum vínculo com a requerida e que tal cobrança é indevida, o que ocasionou a sua negativação no cadastro de inadimplentes de forma irregular.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que se determinada imediata retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de restrições, referente ao contrato objeto desta demanda até o final processamento desta ação, sob pena de multa.
Requerendo ainda, a inversão do ônus da prova e concessão do benéfico da justiça gratuita.
Juntou Documentos (Id. 57980480 a 57985149). É o relato.
Passo a decidir.
Uma breve análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/).
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito do autor, como, comprovante de negativação no Serasa Experian (Id. 57985145 e Id.57985149), e-mails solicitando o estorno de anuidade e cancelamento do cartão de crédito (Id.57985147), o que comprova assim a suas alegações.
Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, diante dos prejuízos que geram os protestos e inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa).
Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero – 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270).
Vale ressaltar que não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela a ser deferida para a empresa ré.
Isto posto, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela de antecipada urgência, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC/2015, para determinar que no prazo de 05(cinco) dias, a ré retire o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes(Serasa Experian).
Sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para cada provimento antecipado, até o limite de R$3.000,00 (Três mil reais), por descumprimento.
Ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
No mais, tendo em vista desinteresse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, citem-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Belém, 03 de maio de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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03/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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