TJPA - 0803026-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:58
Baixa Definitiva
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22/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 19:57
Baixa Definitiva
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20/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803026-56.2021.8.14.0006) Requerente: Francisco das Chagas Santos da Silva Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Requerida: Capital Rossi Empreendimentos S.A.
Adv.: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PA nº 21.114-A Requerida: Vendeia Empreendimentos Imobiliários LTDA Adv.: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PA nº 21.114-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA contra CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira demandada para aquisição de uma unidade residencial já concluída, no dia 04/10/2016, bem como que o imóvel por ele adquirido não lhe foi entregue no prazo estipulado no ajuste firmado entre as partes, sendo que diante disso somente se imitiu na posse do citado bem no dia 02/05/2017, mas que, apesar disso, o condomínio em que reside promoveu a cobrança de taxas condominiais anteriores a entrega das chaves, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), despesa essa que foi por si suportada.
O postulante, em sua inicial, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que, segundo alega, não tem condições de arcar com as despesas necessárias ao processamento da causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
O requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, portanto, deve ser, nesta oportunidade, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se, ainda, da inicial, que o requerente pretende obter indenização por danos morais, uma vez que precisou pagar as taxas condominiais anteriores a sua imissão na posse do imóvel que adquiriu da segunda demandada, além da restituição do valor que foi por si despendido para quitação daquela despesa.
As empresas requeridas, em sede de contestação, sustentaram preliminarmente que o seu adversário, a despeito do alegado, não comprovou que o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) estaria vinculado a taxas condominiais anteriores a entrega das chaves, tampouco carreou ao presente processo os comprovantes dos pagamentos que afirma ter realizado, sendo, assim, incabível o ressarcimento por ele pretendido.
Arguiram, ainda, as acionadas, em preliminar de contestação, a ilegitimidade da primeira requerida para figurar no polo passivo da causa, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel a que estaria vinculada a dívida aqui cobrada foi celebrado com a corré VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No mérito, as empresas demandadas sustentaram que o postulante deve responder pelas taxas condominiais aqui impugnadas, diante da natureza propter rem dessa obrigação, bem como que a sua pretensão de obter reparação por danos morais, além da restituição da quantia por si dispendida, não pode ser acolhida, já que restou evidenciado, por meio do instrumento particular de confissão de dívida, carreado aos autos pelo próprio requerente, que as despesas vinculadas à unidade residencial por si adquirida se referem ao período de agosto a dezembro de 2018, sendo, portanto, posteriores a sua imissão na posse do imóvel, fato esse que ocorreu no dia 02/05/2017.
A preliminar de inexistência de provas de que o valor despendido pelo postulante estaria vinculado as taxas condominiais anteriores a entrega das chaves e de ausência de comprovação do pagamento dessas despesas, por estar vinculada a própria questão de fundo debatida entre as partes, será enfrentada por ocasião da apreciação do mérito da causa.
No caso em tela o postulante, segundo se extrai dos autos, celebrou contrato particular de compra e venda, com força de escritura pública, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, de unidade habitacional concluída situada na Rodovia do Quarenta Horas, nº 100, apartamento 501, bloco 08, bairro Coqueiro, neste Município, tendo como vendedora a empresa VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Divisa-se que a empresa CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. pertence ao mesmo grupo econômico da corré VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, consoante documento anexado no Id nº 65323930, sendo, portanto, ambas solidariamente responsáveis, diante da teoria da aparência, pelos eventuais danos que causarem a terceiros.
Diante da responsabilidade solidária das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico pelos eventuais danos que provocarem a terceiros, é evidente que a primeira acionada possui legitimidade para figurar no polo passivo da causa.
Os litigantes, diante dos termos da inicial e da contestação, divergem acerca da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais alegadamente anteriores a imissão do comprador na posse do respectivo imóvel.
A doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que a incorporadora/construtora deve responder por todas as despesas vinculadas ao imóvel comprado na planta, inclusive por impostos e taxas condominiais, até a imissão do promitente-comprador na posse direta da unidade imobiliária, já que o promitente-vendedor antes da entrega das chaves continua a exercer o domínio direto sobre o respectivo bem usufruindo, assim, dos serviços prestados pelo condomínio, conforme se vê nos arestos seguintes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE.
ART. 220 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No tocante ao índice de correção monetária, o recurso especial não se ampara em dispositivo de lei federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento” (STJ.
QUARTA TURMA.
AgInt no REsp 1876587/SP.
Relator: Ministro Raul Araújo, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMITENTE COMPRADOR.
NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA DO BEM IMÓVEL.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A questão da prescrição trienal, objeto do Tema 938/STJ, não se aplica aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ.
TERCEIRA TURMA.
AgInt no REsp 1839746/RS.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
No caso vertente a inicial veio instruída com o instrumento particular de compra e venda, com caráter de escritura pública, do imóvel a que estariam vinculadas as obrigações condominiais, cujo ressarcimento é postulado, ajuste esse que, apesar de firmado no dia 04/10/2016, foi prenotado no registro imobiliário competente apenas em 25/01/2017.
Ademais, o documento cadastrado sob o Id nº 24053817, que se refere a entrega das chaves do apartamento nº 501, situado no condomínio ideal samambaia, ao promitente-comprador, demonstra que o postulante foi imitido na posse do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais impugnadas no dia 02/05/2017, fato esse que se tornou incontroverso, posto que admitido pelos litigantes.
As taxas condominiais aqui impugnadas, que teriam sido quitadas pelo postulante, consoante documento anexado no Id nº 24053816, se referem ao período de agosto a dezembro de 2018.
Tendo o postulante ingressado na posse do mencionado imóvel no dia 02/05/2017, é evidente que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais do período de agosto a dezembro de 2018 deve ser atribuída à sua pessoa, uma vez que essas despesas são posteriores à entrega das chaves.
Em sendo o postulante responsável pelas taxas condominiais do período de agosto a dezembro de 2018, as quais são posteriores à entrega das chaves da unidade residencial que foi por si adquirida, desautorizado está o acolhimento das pretensões contidas na inicial.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo, assim, o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803026-56.2021.8.14.0006) Requerente: Francisco das Chagas Santos da Silva Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Requerida: Capital Rossi Empreendimentos S.A.
Adv.: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PA nº 21.114-A Requerida: Vendeia Empreendimentos Imobiliários LTDA Adv.: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PA nº 21.114-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA contra CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira demandada para aquisição de uma unidade residencial já concluída, no dia 04/10/2016, bem como que o imóvel por ele adquirido não lhe foi entregue no prazo estipulado no ajuste firmado entre as partes, sendo que diante disso somente se imitiu na posse do citado bem no dia 02/05/2017, mas que, apesar disso, o condomínio em que reside promoveu a cobrança de taxas condominiais anteriores a entrega das chaves, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), despesa essa que foi por si suportada.
O postulante, em sua inicial, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que, segundo alega, não tem condições de arcar com as despesas necessárias ao processamento da causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
O requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, portanto, deve ser, nesta oportunidade, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Colhe-se, ainda, da inicial, que o requerente pretende obter indenização por danos morais, uma vez que precisou pagar as taxas condominiais anteriores a sua imissão na posse do imóvel que adquiriu da segunda demandada, além da restituição do valor que foi por si despendido para quitação daquela despesa.
As empresas requeridas, em sede de contestação, sustentaram preliminarmente que o seu adversário, a despeito do alegado, não comprovou que o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) estaria vinculado a taxas condominiais anteriores a entrega das chaves, tampouco carreou ao presente processo os comprovantes dos pagamentos que afirma ter realizado, sendo, assim, incabível o ressarcimento por ele pretendido.
Arguiram, ainda, as acionadas, em preliminar de contestação, a ilegitimidade da primeira requerida para figurar no polo passivo da causa, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel a que estaria vinculada a dívida aqui cobrada foi celebrado com a corré VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No mérito, as empresas demandadas sustentaram que o postulante deve responder pelas taxas condominiais aqui impugnadas, diante da natureza propter rem dessa obrigação, bem como que a sua pretensão de obter reparação por danos morais, além da restituição da quantia por si dispendida, não pode ser acolhida, já que restou evidenciado, por meio do instrumento particular de confissão de dívida, carreado aos autos pelo próprio requerente, que as despesas vinculadas à unidade residencial por si adquirida se referem ao período de agosto a dezembro de 2018, sendo, portanto, posteriores a sua imissão na posse do imóvel, fato esse que ocorreu no dia 02/05/2017.
A preliminar de inexistência de provas de que o valor despendido pelo postulante estaria vinculado as taxas condominiais anteriores a entrega das chaves e de ausência de comprovação do pagamento dessas despesas, por estar vinculada a própria questão de fundo debatida entre as partes, será enfrentada por ocasião da apreciação do mérito da causa.
No caso em tela o postulante, segundo se extrai dos autos, celebrou contrato particular de compra e venda, com força de escritura pública, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, de unidade habitacional concluída situada na Rodovia do Quarenta Horas, nº 100, apartamento 501, bloco 08, bairro Coqueiro, neste Município, tendo como vendedora a empresa VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Divisa-se que a empresa CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. pertence ao mesmo grupo econômico da corré VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, consoante documento anexado no Id nº 65323930, sendo, portanto, ambas solidariamente responsáveis, diante da teoria da aparência, pelos eventuais danos que causarem a terceiros.
Diante da responsabilidade solidária das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico pelos eventuais danos que provocarem a terceiros, é evidente que a primeira acionada possui legitimidade para figurar no polo passivo da causa.
Os litigantes, diante dos termos da inicial e da contestação, divergem acerca da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais alegadamente anteriores a imissão do comprador na posse do respectivo imóvel.
A doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que a incorporadora/construtora deve responder por todas as despesas vinculadas ao imóvel comprado na planta, inclusive por impostos e taxas condominiais, até a imissão do promitente-comprador na posse direta da unidade imobiliária, já que o promitente-vendedor antes da entrega das chaves continua a exercer o domínio direto sobre o respectivo bem usufruindo, assim, dos serviços prestados pelo condomínio, conforme se vê nos arestos seguintes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
RECESSO FORENSE.
ART. 220 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No tocante ao índice de correção monetária, o recurso especial não se ampara em dispositivo de lei federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento” (STJ.
QUARTA TURMA.
AgInt no REsp 1876587/SP.
Relator: Ministro Raul Araújo, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMITENTE COMPRADOR.
NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA DO BEM IMÓVEL.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A questão da prescrição trienal, objeto do Tema 938/STJ, não se aplica aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ.
TERCEIRA TURMA.
AgInt no REsp 1839746/RS.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
No caso vertente a inicial veio instruída com o instrumento particular de compra e venda, com caráter de escritura pública, do imóvel a que estariam vinculadas as obrigações condominiais, cujo ressarcimento é postulado, ajuste esse que, apesar de firmado no dia 04/10/2016, foi prenotado no registro imobiliário competente apenas em 25/01/2017.
Ademais, o documento cadastrado sob o Id nº 24053817, que se refere a entrega das chaves do apartamento nº 501, situado no condomínio ideal samambaia, ao promitente-comprador, demonstra que o postulante foi imitido na posse do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais impugnadas no dia 02/05/2017, fato esse que se tornou incontroverso, posto que admitido pelos litigantes.
As taxas condominiais aqui impugnadas, que teriam sido quitadas pelo postulante, consoante documento anexado no Id nº 24053816, se referem ao período de agosto a dezembro de 2018.
Tendo o postulante ingressado na posse do mencionado imóvel no dia 02/05/2017, é evidente que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais do período de agosto a dezembro de 2018 deve ser atribuída à sua pessoa, uma vez que essas despesas são posteriores à entrega das chaves.
Em sendo o postulante responsável pelas taxas condominiais do período de agosto a dezembro de 2018, as quais são posteriores à entrega das chaves da unidade residencial que foi por si adquirida, desautorizado está o acolhimento das pretensões contidas na inicial.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo, assim, o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 07:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:09
Juntada de
-
13/06/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/06/2022 10:55
Juntada de
-
10/06/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO n.º 0803026-56.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUISA THAIS ROSA DE SOUZA - PA21927, FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 REQUERIDO(A): VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado e completo, inclusive com ponto de referência, se houver, da parte promovida VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, haja vista que o endereço indicado refere-se ao reclamado Capital Rossi Empreendimentos S.A, sob pena de extinção, em relação a esta parte não citada, uma vez que a parte Requerida não foi localizada no endereço informado nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 5 de maio de 2022.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
05/05/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 04:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 06:03
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/09/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2021 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 13:20
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 23:37
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/03/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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