TJPA - 0805533-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:21
Baixa Definitiva
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO FEITOSA em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:01
Publicado Ementa em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:36
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO FEITOSA - CPF: *66.***.*40-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 07:33
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO FEITOSA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805533-71.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DA PAIXAO FEITOSA ADVOGADO(A): Jardison James Gomes da Silva e Silva, OAB/PA 19.825 AGRAVADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA ADVOGADO(A): Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência (proc. nº 0800249-59.2022.8.14.0040) que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, demanda ajuizada por MARIA DA PAIXAO FEITOSA, ora recorrente, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA.
A decisão indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, considero os documentos juntados e as alegações da parte autora de que tem sido descontado de seu benefício do INSS valores referentes a empréstimos que não contratou.
No caso vertente, Indefiro o pedido liminar, porquanto não resta demonstrado nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o que poderia ter sido feito com a apresentação da cópia do Contrato, que por lei fica à disposição do consumidor, que a qualquer momento pode solicitar sua via.” No recurso, sustenta ter sido vítima de ação fraudulenta, resultante em operação de empréstimo consignado indevido junto à instituição financeira agravada sem o seu consentimento.
Diz que os valores do empréstimo de nº 620910774 foram feitos em relação aos meses de agosto de 2020 a janeiro de 2021 e de novembro de 2021 a janeiro de 2022 (até os dias atuais).
E que em razão da problemática dessa situação, sofreu, além do dano financeiro, dano moral, tendo em vista todas as preocupações e frustrações resultantes dessa ação fraudulenta, já que a pensão por morte é a única renda para sua subsistência, utilizando-a para gastos alimentícios, médicos e outras despesas básicas do lar.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais a título de empréstimo consignado na aposentadoria da ora agravante, referente ao contrato nº 620910774, cuja parcela mensal é R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos). É o relato do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que a agravante não logrou êxito em demonstrar sua ocorrência, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade da existência de fraude apta a suspender a cobrança dos débitos.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela não configuração da probabilidade do direito da ora agravante, posto que insuficientes os documentos apresentados na inicial.
Ao menos em sede de análise perfunctória, comungo do entendimento da primeira instância quanto não ter sido evidenciada a probabilidade do direito autoral.
Digo isso porque, o Banco agravado, quando da contestação, anexou ao feito originário cópia da cédula de crédito bancário objeto da lide (ID 58504262 - pág. 01 e 02), na qual consta assinatura da ora agravada, que se assemelha com a assinatura da procuração e documentos pessoais colacionados com a inicial do feito de origem (ID 47272582 - pág. 02 e ID 47275049 - pág. 01), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED), conforme se vê no ID 58504067 - pág. 01.
Além disso, a instituição financeira trouxe também cópia da identidade que foi apresentada no momento da celebração do contrato, levando a crer, ao menos a princípio, ter sido afastada a probabilidade do direito do exigida para a concessão da tutela provisória.
Ora, a conjugação de todos esses documentos trazidos pelo Banco colocam em cheque a alegação de que a agravante não consentiu com o empréstimo questionado, eivando de dúvidas sobre a existência da fraude bancária.
Assim, considerando que, em análise perfunctória, não foi demonstrada a probabilidade do direito da agravante, impõe-se a não concessão da medida pretendida.
Isto posto, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 02 de maio de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
02/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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