TJPA - 0846304-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
29/08/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846304-03.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: THIAGO MARCAL LEITAO COSTA, REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA REU: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva do Promitente cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por THIAGO MARÇAL LEITÃO COSTA e REBECCA MARIA RAIOL MAGALHÃES COSTA em face de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
ME.
Os autores alegam, na petição inicial de ID 5703966, que firmaram contrato de promessa de compra e venda em 27 de janeiro de 2016, tendo por objeto imóvel no Residencial Alice's Garden pelo valor de R$ 132.600,00, com entrega prevista para 27 de novembro de 2016, acrescida de tolerância de 180 dias.
Sustentam que a obra não foi entregue no prazo, ultrapassando 436 dias do término da tolerância, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual com devolução de R$ 27.259,09, multa moratória de R$ 13.260,00, lucros cessantes de R$ 16.000,00, danos materiais de R$ 12.000,00 e danos morais de R$ 54.518,18, atribuindo à causa o valor de R$ 123.037,27.
Juntaram documentos de IDs 5703986 a 5704155.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 5711644) e determinada a citação da ré, que restou efetivada em 12 de maio de 2022 (ID 63663693) após diversas tentativas infrutíferas.
A ré apresentou contestação (ID 63879608) arguindo preliminares de litispendência e carência da ação por perda do objeto, sustentando que as partes celebraram distrato em 11 de maio de 2020 com quitação integral em 12 parcelas, conforme documentos de IDs 63879620 a 63879632.
No mérito, defendeu a inexistência de atraso, pois o "habite-se" foi liberado apenas em 23 de agosto de 2018 (ID 63879633), e impugnou os danos alegados.
Intimados para réplica (ID 83241996), os autores permaneceram inertes (ID 93384988).
Após suscitação e resolução de conflito de competência (IDs 94005865, 98881649 e 131532408), os autos retornaram a este juízo.
Não houve produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela ré em sua contestação (ID 63879608), especificamente a alegação de litispendência com o processo nº 0834796-60.2018.8.14.0301 e a arguição de carência da ação por perda superveniente do objeto.
A questão da litispendência já foi objeto de apreciação pelo conflito de competência resolvido pela Seção de Direito Privado (ID 131532408), que reconheceu a competência deste juízo para processar e julgar a demanda, aplicando-se o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a preliminar de litispendência resta superada pela decisão superior que dirimiu o conflito de competência.
Quanto à alegação de carência da ação por perda superveniente do objeto, a matéria merece acolhimento.
A ré comprovou documentalmente (ID 63879620) a celebração de distrato em 11 de maio de 2020, bem como o integral cumprimento das obrigações dele decorrentes mediante pagamento em 12 parcelas, conforme comprovantes de IDs 63879621 a 63879632.
O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o curso processual, até a entrega da prestação jurisdicional.
Caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade, exigindo-se que a intervenção do Poder Judiciário seja imprescindível para a satisfação da pretensão deduzida e que o provimento jurisdicional seja útil ao demandante.
A celebração do distrato em 11 de maio de 2020, posterior ao ajuizamento da ação em julho de 2018, constitui fato superveniente que afeta diretamente o interesse processual dos autores.
O distrato, por sua natureza jurídica, representa a dissolução consensual do vínculo contratual, mediante acordo entre as partes acerca das condições de desfazimento do negócio.
Uma vez celebrado validamente e cumprido integralmente, torna-se despicienda a intervenção judicial para a rescisão do contrato, porquanto já operada extrajudicialmente.
A documentação apresentada pela ré demonstra não apenas a celebração do distrato, mas também o pagamento integral das 12 parcelas acordadas, evidenciando o cumprimento completo das obrigações assumidas no instrumento de desfazimento.
Tal circunstância elimina definitivamente o interesse processual dos autores, na medida em que obtiveram, pela via extrajudicial, resultado idêntico ao pretendido mediante a presente demanda.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Elemento relevante para o deslinde da questão consiste na ausência de impugnação específica pelos autores quando intimados para apresentar réplica (IDs 83241996 e 143178164).
A inércia dos demandantes diante das alegações defensivas, especialmente quanto à celebração e cumprimento do distrato, permite a aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente.
A falta de contestação aos fatos alegados pela ré reforça a conclusão de que o distrato foi efetivamente celebrado e cumprido, resultando na satisfação extrajudicial da pretensão deduzida na inicial.
Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, torna-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas pelas partes, incluindo a existência de atraso na entrega da obra, a configuração de danos materiais e morais, bem como a quantificação dos lucros cessantes.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condição da ação impede o exame do mérito da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a execução ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:12
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22), [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº 0846304-03.2018.8.14.0301 AUTOR: THIAGO MARCAL LEITAO COSTA, REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA REU: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME DESPACHO: Intimem-se os autores para apresentação de réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:57
Juntada de petição inicial
-
10/11/2024 04:29
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:04
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:34
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:34
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846304-03.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: THIAGO MARCAL LEITAO COSTA, REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA REU: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Nome: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3928, SALA 02, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-122 [] DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva do Promitente c/c Indenização por Danos de Natureza Material e Moral c/c Lucros Cessantes, ajuizado por THIAGO MARÇAL LEITÃO COSTA e REBECCA MARIA RAIOL MAGALHÃES COSTA, em face de CIRRUS ENEGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ME.
As partes requerentes alegam na inicial de id. nº 5703966, ter realizado contrato de compra e venda de uma casa localizada na quadra 05, casa nº 05 Residencial Alice´s Garden, situado na Passagem das Flores, nº 777, Bairro: Águas Negras, neste Município, no valor de R$132.600,00 (cento e trinta e dois mil e seiscentos reais).
Alegam que a entrega da casa ultrapassou o período determinado em contrato que seria 27 de novembro de 2016, com prazo de tolerância de mais 180 dias.
Que a requerida, supostamente, teria justificado o atraso por questões documentais.
Com isso, pede rescisão contratual, com devolução do valor pago de R$27.259,09 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), multa moratória de R$13.260,00 (treze mil, duzentos e sessenta reais), lucros cessantes de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), danos materiais de R$12.000,00 (doze mil reais) e danos morais de R$54.518,18 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (id. nº 5711644).
Parte requerida devidamente citada (id. nº 63663694).
Em contestação (id. nº 63879608), a parte requerida alega que a previsão para conclusão da obra estaria prevista para novembro de 2016 ou quando fossem liberados os habite-se, que só teria ocorrido em 23 de agosto de 2018, aduzindo que a cláusula contratual estaria, supostamente, sendo cumprida.
Aduz ainda a contestante que em 11 de maio de 2020, foi realizado o distrato e que os requerentes receberam em 12 parcelas, já quitados, o valor acordado.
Os requerentes foram devidamente intimados à se manifestarem sobre o teor da contestação, no entanto, não apresentaram réplica como se verifica na Certidão de id. nº 93384988.
Acolhida a preliminar de litispendência com o processo de nº 0834796-60.2018.8.14.0301, com isso, o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinou a redistribuição dos autos ao juízo prevento da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Inicialmente, observo que as partes estão devidamente qualificadas e com procuradores habilitados aos autos, de modo que os atos realizados pelo juízo possuem eficácia em seus cumprimentos.
No que tange a modificação de competência, se extrai do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ademais, segundo a Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No presente caso, o processo de nº 0834796-60.2018.8.14.0301, foi sentenciado em 27 de março de 2020 (id. nº 16407319) e transitou livremente em julgado em 17 de julho de 2020, como se verifica na Certidão de id. nº 18383530.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 235/STJ.
CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente ( AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2.
De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" ( AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4.
Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art. 66, I e III, do CPC/2015). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" ( REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6.
Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO EXISTENTE.
SUBSUNÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/15 - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1- Haja vista que o processo de ação anterior, atinente à mesma questão de fundo, foi extinto, sem resolução de mérito, conclui-se pela aplicação do art. 286, II, do CPC/15, motivo pelo qual não deve ser acolhido o conflito de competência instaurado. 2- Conflito negativo de competência rejeitado, restando declarada a competência do suscitante.
V.V.: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCESSO DE ANTERIOR AÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO INEXISTENTE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Extinto o processo de anterior ação declaratória sem resolução do mérito, inexiste prevenção do juízo.
Logo, revela-se acolhível o conflito negativo. 2.
Conflito negativo conhecido e acolhido, declarada a competência do suscitado. (TJ-MG - CC: 10000170722565000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 28/02/2018) Portanto, entendo que inexiste causa legal que autorize a reunião das ações, na forma determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, haja vista que inexiste conexão entre as demandas e risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, devendo o feito ser processado e julgado na 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, haja vista que a reunião de ações conexas exige o risco de decisões contraditórias, o que não ocorre no presente caso.
Consequentemente, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 115, inciso II do Código de Processo Civil, pois competente para apreciar o presente feito é o juízo da 3ª Vara Cível da Capital.
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, na forma do art. 118 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18071715550994100000005612925 DOCUMENTOS IDENTIFICAÇÃO-DOC UNICO Documento de Identificação 18071715440766300000005612945 Procuração Procuração 18071715442731100000005612951 CONTRATO DE COMPRA E VENDA-CONSTRUTORA PDF Documento de Comprovação 18071715450734100000005612962 BOLETOS PAGOS À CONSTRUTORA-DOC UNICO Documento de Comprovação 18071715520746400000005613078 FOTOS DA CONSTRUÇÃO-UNICO PDF Documento de Comprovação 18071715530833600000005613094 Recibos dos Alugueis Documento de Comprovação 18071715535935900000005613114 Despacho Despacho 18071810360891700000005620490 Citação Citação 18071810360891700000005620490 DILIGÊNCIA Diligência 18091210482252300000006363696 Petição Petição 18091417513149300000006407280 NOTIFICAÇÃO OFICIAL Documento de Comprovação 18091417505697400000006407293 Despacho Despacho 19021312442759800000006729768 Petição Petição 18101111162759700000006763955 Petição Petição 18101111290357000000006764300 Citação Citação 19021312442759800000006729768 AR_CIRRUS ENGENHARIA_0846304032018 CARTA 19021312443944500000008298423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021411090944200000008317536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021411090944200000008317536 Petição Petição 19021815501082900000006407242 Despacho Despacho 19021912222699200000008389813 Despacho Despacho 19021912222699200000008389813 Petição Petição 19030412115751000000008583080 Citação Citação 19041113162980700000009288162 Certidão Certidão 19042910085192600000009682013 Petição Petição 19102110571750500000012890015 Despacho Despacho 20030208555949100000015099028 Despacho Despacho 20030208555949100000015099028 Certidão Certidão 20062912460459100000017079943 Despacho Despacho 20063009433200000000017084805 Despacho Despacho 20063009433200000000017084805 Petição Petição 20110419064155700000019706333 PETIÇÃO DE JUNTADA - THIAGO MARÇAL Petição 20110419064165400000019706334 cnpj cirrus Documento de Comprovação 20110419064171900000019706336 Despacho Despacho 22032413395036000000052507471 Despacho Despacho 22032413395036000000052507471 Citação Citação 22050413523614000000057165798 DILIGÊNCIA Diligência 22053115414593200000060608569 CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Devolução de Mandado 22053115414608200000060608570 Contestação Contestação 22060200015249300000060818722 Contestacao - Rescisao Contratual Indenizacao Danos Morais Materiais Lucros cessantes - Cirrus Engen Contestação 22060200015270900000060818723 Procuracao Procuração 22060200015317900000060818724 CNPJ Documento de Identificação 22060200015381300000060818725 Contrato Social Documento de Identificação 22060200015415600000060818726 Alteracao do Contrato Social Documento de Identificação 22060200015507600000060818727 Alteracao de Endereco Documento de Identificação 22060200015587600000060818728 Comprovante de endereco Cirrus Documento de Comprovação 22060200015625100000060821629 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060200145828700000060821630 CNH Digital Fabio Documento de Identificação 22060200145848700000060821631 Comprovante de endereco Fabio Documento de Comprovação 22060200145884300000060821632 CNH mauricio Documento de Identificação 22060200145921500000060821633 Comprovante de endereco Mauricio Documento de Comprovação 22060200145970800000060821634 Distrato Documento de Comprovação 22060200150024500000060821635 Pagamento 1 parcela Documento de Comprovação 22060200150129800000060821636 Pagamento 2 parcela Documento de Comprovação 22060200150177600000060821637 Pagamento 3 parcela Documento de Comprovação 22060200150225800000060821638 Pagamento 4 parcela Documento de Comprovação 22060200150269000000060821639 Pagamento 5 Parcela Documento de Comprovação 22060200150313200000060821640 Pagamento 6 Parcela Documento de Comprovação 22060200150355500000060821641 Pagamento 7 Parcela Documento de Comprovação 22060200150408200000060821642 Pagamento 8 Parcela Documento de Comprovação 22060200150451500000060821643 Pagamento 9 parcela Documento de Comprovação 22060200150493900000060821644 Pagamento 10 Parcela Documento de Comprovação 22060200150535800000060821645 Pagamento 11 Parcela Documento de Comprovação 22060200150580000000060821646 Pagamento 12 Parcela Documento de Comprovação 22060200150623800000060821647 habite-se Documento de Comprovação 22060200150674400000060821648 Processo Documento de Comprovação 22060200150758300000060821649 Petição Petição 22060312315244900000061096140 Certidão Certidão 22120713243173600000079151934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120713245211100000079151937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120713245211100000079151937 Certidão Certidão 22121408153716500000079509231 Certidão Certidão 23052311013173200000088375532 Decisão Decisão 23053114081822500000088935418 Certidão Certidão 23062115395536700000090083022 -
29/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846304-03.2018.8.14.0301 [Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) THIAGO MARCAL LEITAO COSTA e outros Nome: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3928, SALA 02, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-122 DECISÃO Vistos e etc.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que fora ajuizada ação idêntica, com as mesmas partes e com os mesmos pedidos em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial sob o nº. 0834796-60.2018.8.14.0301, em data anterior, qual seja, em 15.05.2018, fato este que caracteriza LITISPENDÊNCIA.
Contudo, houve a prolação de sentença de extinção por falta de recolhimento de custas iniciais em 27.03.2020, com trânsito em julgado.
Percebe-se a intenção da parte é ludibriar o sistema de distribuição judicial dos processos; numa clara tentativa de escolher o juízo que melhor lhe convem, violando o princípio do juiz natural.
Tal intenção fica nitidamente consubstanciada, sobretudo, por conta da extinção dos autos anteriores em razão da falta de recolhimento de custas iniciais, onde escolhe o JUIZO que pretende prosseguir com seu processo.
Deve-se atentar ao comando expresso contido no art. 286, II do Código de Processo Cível: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Ainda, dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil:" Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Ora, a ação nº 0834796-60.2018.8.14.0301, a qual envolve as mesmas partes e causa de pedir, foi ORIGINALMENTE distribuída para 10ª VCE, logo, claramente, resta caracterizada hipótese de PREVENÇÃO, não havendo respaldo jurídico para a tramitação do feito neste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados, ANTE A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, razão pela qual, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer etapa processual, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos àquele Juízo, por ser o competente para apreciar a matéria.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:34
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:34
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:34
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 04:28
Decorrido prazo de CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846304-03.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: THIAGO MARCAL LEITAO COSTA, REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA REU: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Nome: CIRRUS ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME Endereço: Travessa Alferes Costa, 360, SALA 05, - até 469/470, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 DESPACHO-MANDADO vistos: Em face da manifestação de (ID- 18013388), cumpra-se na forma do despacho de (ID- 5711644) INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18071715550994100000005612925 DOCUMENTOS IDENTIFICAÇÃO-DOC UNICO Documento de Identificação 18071715440766300000005612945 Procuração Procuração 18071715442731100000005612951 CONTRATO DE COMPRA E VENDA-CONSTRUTORA PDF Documento de Comprovação 18071715450734100000005612962 BOLETOS PAGOS À CONSTRUTORA-DOC UNICO Documento de Comprovação 18071715520746400000005613078 FOTOS DA CONSTRUÇÃO-UNICO PDF Documento de Comprovação 18071715530833600000005613094 Recibos dos Alugueis Documento de Comprovação 18071715535935900000005613114 Despacho Despacho 18071810360891700000005620490 Citação Citação 18071810360891700000005620490 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18091210482252300000006363696 Petição Petição 18091417513149300000006407280 NOTIFICAÇÃO OFICIAL Documento de Comprovação 18091417505697400000006407293 Despacho Despacho 19021312442759800000006729768 Petição Petição 18101111162759700000006763955 Petição Petição 18101111290357000000006764300 Citação Citação 19021312442759800000006729768 AR_CIRRUS ENGENHARIA_0846304032018 CARTA 19021312443944500000008298423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021411090944200000008317536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021411090944200000008317536 Petição Petição 19021815501082900000006407242 Despacho Despacho 19021912222699200000008389813 Despacho Despacho 19021912222699200000008389813 Petição Petição 19030412115751000000008583080 Citação Citação 19041113162980700000009288162 Certidão Certidão 19042910085192600000009682013 Petição Petição 19102110571750500000012890015 Despacho Despacho 20030208555949100000015099028 Despacho Despacho 20030208555949100000015099028 Certidão Certidão 20062912460459100000017079943 Despacho Despacho 20063009433200000000017084805 Despacho Despacho 20063009433200000000017084805 Petição Petição 20110419064155700000019706333 PETIÇÃO DE JUNTADA - THIAGO MARÇAL Petição 20110419064165400000019706334 cnpj cirrus Documento de Comprovação 20110419064171900000019706336 -
02/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:58
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 04:27
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:27
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/03/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2019 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 00:06
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 22/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 12:44
Juntada de carta
-
08/11/2018 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:06
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 07/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 11:44
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 00:15
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 23/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 19:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MARCAL LEITAO COSTA em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 00:08
Decorrido prazo de REBECCA MARIA RAIOL MAGALHAES COSTA em 13/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800942-66.2022.8.14.0000
Joao Pimentel Correa
Municipio de Belem
Advogado: Paulo Sergio de Souza Borges Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:04
Processo nº 0806045-70.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Independencia
Diego Pinheiro Miranda
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 10:25
Processo nº 0802446-77.2022.8.14.0301
Herlon Sousa dos Santos 30185785204
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 17:10
Processo nº 0000873-40.2011.8.14.0069
Igreja Catolica de Pacaja
Edilson Pereira Silva
Advogado: Carlito Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2012 11:57
Processo nº 0006981-43.2013.8.14.0028
Banco Bradesco SA
Murilo Menezes de Farias
Advogado: Lucidy Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2013 13:55