TJPA - 0834213-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 23:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 23:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:05
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834213-70.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Nome: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Endereço: Rua Roberto Koch, 41, Vila Independência, SãO PAULO - SP - CEP: 04221-060 REU: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Nome: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Quadra Trinta e Dois, 04, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-255 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id. 131486822, opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:55
Decorrido prazo de ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834213-70.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Nome: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Endereço: Rua Roberto Koch, 41, Vila Independência, SãO PAULO - SP - CEP: 04221-060 REU: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Nome: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Quadra Trinta e Dois, 04, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-255 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, pois intimada para regularizar a citação da parte ré através da apresentação de novo endereço, sob pena de extinção, peticionou solicitando 30 dias de prazo para a regularização, 114632871.
Sendo a supramencionada petição protocolada em 02/05/2024, entendo que já houve tempo suficiente para a regularização determinada no Id. 112652506. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:54
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834213-70.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Nome: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Endereço: Rua Roberto Koch, 41, Vila Independência, SÃO PAULO - SP - CEP: 04221-060 REU: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Nome: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Quadra Trinta e Dois, 04, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-255 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pleito de consulta junto aos sistemas acostado ao ID n° 108014739 por entender que a localização do requerido para regularização da citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciário, especialmente considerando que o autor é instituição de grande porte e, ainda, que detém os dados pessoais da parte ré, cabendo-lhe diligenciar para a instrumentalização do processo, sendo que no caso dos autos foi realizada apenas uma única tentativa de citação, não tendo demonstrado que esgotou os esforços nesse sentido. 2.
Desta feita, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a citação da parte ré através da apresentação de novo endereço, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062314355232300000026702461 Ação Monitória Petição 21062314355237200000026702468 Contrato Social Documento de Identificação 21062314355242600000026702838 Procuração Tamiris - assinada Documento de Identificação 21062314355253100000026702837 Pedido Documento de Comprovação 21062314355261200000026702841 Comprovante de Entrega Documento de Comprovação 21062314355269300000026702843 Cancelamento da Compra Documento de Comprovação 21062314355275000000026702845 Detalhe da transação Documento de Comprovação 21062314355280600000026702846 Nota 98256 Documento de Comprovação 21062314355286600000026702849 NFD 104101 Documento de Comprovação 21062314355291600000026702850 Cálculo Documento de Comprovação 21062314355298000000026702851 Petição Petição 21071214372098200000027580283 Petição Intermediária Petição 21071214372105000000027580289 Guia de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071214372110600000027580292 Comprovante Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071214372116200000027580294 Despacho Despacho 22032410475949800000052344183 Despacho Despacho 22032410475949800000052344183 Despacho Despacho 22032410475949800000052344183 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052310321311800000059379608 Petição Petição 22053114215308100000060594221 Petição Intermediária - maio 2022 Petição 22053114215325400000060594224 Autora requer renovação da diligência por suposto erro no mandado Certidão 22120100013767800000078746098 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22120100013821700000078746099 Despacho Despacho 22121207284737300000078802855 Certidão Certidão 23062712494298500000090387383 Citação Citação 23070411210868300000090805673 Diligência Diligência 23091414002190800000094858601 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23091915490282700000095121683 Diga o(a) Autor(a)/Exequente sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23091915490282700000095121683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213223012800000100576024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213223012800000100576024 Petição Pesquisas Petição 24013016120634400000101506058 Certidão Certidão 24032210111580900000104921755 -
08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0834213-70.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo id 100919847, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 12 de janeiro de 2024 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 04:58
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834213-70.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP REU: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Nome: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Quadra Trinta e Dois, 04, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-255 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o oficial de justiça para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, as informações acerca da devolução do mandado (ID-62408024), considerando a petição da parte autora no ID-63647425. 2.
RENOVE-SE a diligência citatória, se for o caso, na forma estabelecida no despacho de ID-55055881, em face do endereço da requerida indicado pelo autor, constante na exordial (ID-28514188). 3.
Após, cumpridas todas as determinações do despacho de Id Nº 55055881, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062314355232300000026702461 Ação Monitória Petição 21062314355237200000026702468 Contrato Social Documento de Identificação 21062314355242600000026702838 Procuração Tamiris - assinada Documento de Identificação 21062314355253100000026702837 Pedido Documento de Comprovação 21062314355261200000026702841 Comprovante de Entrega Documento de Comprovação 21062314355269300000026702843 Cancelamento da Compra Documento de Comprovação 21062314355275000000026702845 Detalhe da transação Documento de Comprovação 21062314355280600000026702846 Nota 98256 Documento de Comprovação 21062314355286600000026702849 NFD 104101 Documento de Comprovação 21062314355291600000026702850 Cálculo Documento de Comprovação 21062314355298000000026702851 Petição Petição 21071214372098200000027580283 Petição Intermediária Petição 21071214372105000000027580289 Guia de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071214372110600000027580292 Comprovante Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071214372116200000027580294 Despacho Despacho 22032410475949800000052344183 Despacho Despacho 22032410475949800000052344183 Despacho Despacho 22032410475949800000052344183 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052310321311800000059379608 Petição Petição 22053114215308100000060594221 Petição Intermediária - maio 2022 Petição 22053114215325400000060594224 Autora requer renovação da diligência por suposto erro no mandado Certidão 22120100013767800000078746098 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22120100013821700000078746099 -
12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0834213-70.2021.8.14.0301 [Compra e Venda] MONITÓRIA (40) CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Nome: ITARO DIEGO DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Quadra Trinta e Dois, 04, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-255 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
02/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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