TJPA - 0800917-03.2022.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:18
Juntada de Petição de carta
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24/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:21
Expedição de Carta.
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20/09/2025 15:34
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA GOMES MARTINS - CPF: *33.***.*68-68 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GOMES MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GOMES MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de carta
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11/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
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04/09/2024 09:48
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA GOMES MARTINS - CPF: *33.***.*68-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1220 foi incluído.
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA AMÉLIA GOMES MARTINS , por meio de seus advogados habilitados, em face do BANCO BRADESCO S.A, estando as partes qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo bloqueio na totalidade de seu benefício por dívida que não deu causa nas datas 14/03/2022 e 09/03/2022.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine o desbloqueio da conta benefício do autor.
O autor requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, resta preenchidos todos os requisitos para concessão do seu benefício.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que a parte autora pode estar a sofrer bloqueio de seu benefício por dívida que não deu causa.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar danos irreversíveis ou, ao menos, de difícil reparação à sobrevivência do autor, sendo colocado em situação de risco e de efetivo dano sem justo motivo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que a ré BANCO BRADESCO S.A. providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio do benefício do autor referente as datas 09/03/2022, 14/03/2022, até a resolução da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
Designo audiência UNA, para o dia 25 de maio de 2022 às 09h40min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1651240243261?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se e intime-se a requerida para que dê cumprimento à presente decisão de antecipação de tutela e para o comparecimento ao ato ora designado.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 29 de abril de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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