TJPA - 0800849-53.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 14:35
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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03/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2022 11:29
Audiência Una realizada para 25/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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24/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:04
Expedição de Carta.
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05/05/2022 15:03
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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05/05/2022 02:50
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NATALINA DE JESUS VARJAO FARO, por meio de seus advogados habilitados, em face do BANCO PAN S/A, estando as partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu beneficio por dívida que não deu causa.
Assim, pugna em sede de tutela antecipada de urgência que este juízo determine suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em questão no benefício da autora.
A autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, resta preenchidos todos os requisitos para concessão Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que a autora pode continuar a sofrer descontos por dívida que não deu causa.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar danos irreversíveis ou, ao menos, de difícil reparação na à sobrevivência da autora, uma vez que esta pode sofrer restrição de valores que implicam em seu sustento, sendo colocada em situação de risco e de efetivo dano sem justo motivo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que a ré BANCO PAN S.A. providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão do empréstimo consignado em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
Designo audiência UNA, para o dia 25 de MAIO de 2022 às 10h00min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1651233229764?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se e intime-se a requerida para que dê cumprimento à presente decisão de antecipação de tutela e para o comparecimento ao ato ora designado.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.
R.
I.
C.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 29 de abril de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. -
02/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2022 21:18
Conclusos para decisão
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10/04/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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