TJPA - 0800833-02.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:05
Juntada de Alvará
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 12:51
Determinação de arquivamento
-
03/11/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2022 05:01
Decorrido prazo de JOAO TAVARES SALDANHA em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:10
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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03/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:10
Audiência Una realizada para 19/05/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
19/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:54
Audiência Una redesignada para 19/05/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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13/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 02:50
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada, proposta por JOÃO TAVARES SALDANHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual o autor relata que vem sofrendo cobrança por suposta fatura de multa e juros por descumprimento de acordo firmado no proc. 0800038-69.2017.
Diante disso, o autor requer tutela de urgência no sentido de ser determinado ao demandado que suspenda cobrança referente a fatura no valor de R$1.407,96 (mil, quatrocentos e sete reais e seis centavos); se abstenha de suspender a prestação do serviço público e se abstenha de incluir o autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, resta cumpridos todos os requisitos para a a concessão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que a autora pode sofrer suspensão do fornecimento de energia por fatura que não deu causa No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar danos irreversíveis ou, ao menos, de difícil reparação na à sobrevivência da autora, uma vez que esta pode sofrer suspensão do fornecimento de energia.
Já o perigo de irreversibilidade, pode ser visto ao ponto de que se autora sofrer suspensão do fornecimento de energia por suposta dívida, a requerida a coloca em situação de risco e de efetivo dano sem justo motivo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$1.407,96 (mil, quatrocentos e sete reais e seis centavos); se abstenha de suspender a prestação do serviço público e se abstenha de incluir o autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até o fim da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, como se trata de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se a requerida para que dê cumprimento à presente decisão de antecipação de tutela e para o comparecimento ao ato já designado.
P.
R.
I.
C.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DEFIRO O CUMPRIMENTO EM MEDIDA DE PLANTÃO SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 29 de abril de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
03/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Concessão de Tutela Antecipada, proposta por JOÃO TAVARES SALDANHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual o autor relata que vem sofrendo cobrança por suposta fatura de multa e juros por descumprimento de acordo firmado no proc. 0800038-69.2017.
Diante disso, o autor requer tutela de urgência no sentido de ser determinado ao demandado que suspenda cobrança referente a fatura no valor de R$1.407,96 (mil, quatrocentos e sete reais e seis centavos); se abstenha de suspender a prestação do serviço público e se abstenha de incluir o autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, resta cumpridos todos os requisitos para a a concessão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que a autora pode sofrer suspensão do fornecimento de energia por fatura que não deu causa No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar danos irreversíveis ou, ao menos, de difícil reparação na à sobrevivência da autora, uma vez que esta pode sofrer suspensão do fornecimento de energia.
Já o perigo de irreversibilidade, pode ser visto ao ponto de que se autora sofrer suspensão do fornecimento de energia por suposta dívida, a requerida a coloca em situação de risco e de efetivo dano sem justo motivo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$1.407,96 (mil, quatrocentos e sete reais e seis centavos); se abstenha de suspender a prestação do serviço público e se abstenha de incluir o autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até o fim da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, como se trata de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se a requerida para que dê cumprimento à presente decisão de antecipação de tutela e para o comparecimento ao ato já designado.
P.
R.
I.
C.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DEFIRO O CUMPRIMENTO EM MEDIDA DE PLANTÃO SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará, 29 de abril de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
02/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:36
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 10:41
Audiência Una designada para 12/05/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
08/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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