TJPA - 0803438-12.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803438-12.2022.8.14.0051.
Ação comum - declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela.
Demandante: MARIA ALZENIRA FERREIRA ALVES.
Demandado: Banco Olé Consignado S.A.
Sentença Vistos etc.
MARIA ALZENIRA FERREIRA ALVES, por Advogado(a), ajuizou a presente ação em face de Banco Olé Consignado S.A., em síntese, alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que nele constatou desconto(s) indevido(s) no benefício de NB n.º 163.262.326-6.
Asseverou que diligenciou junto ao INSS e obteve extrato constando o(s) seguinte(s) desconto(s) indevido(s) efetivado(s) no citado benefício: empréstimo consignado referente ao contrato n.º 234695645.
Sustentou que não solicitou o referido empréstimo junto ao banco requerido.
Enfim, juntou documentos e pediu o deferimento de liminar para cancelamento/suspensão dos descontos supostamente indevidos.
Por fim, requereu a extinção do contrato de empréstimo, declarando-se a inexistência de débito com relação ao mencionado contrato.
Pugnou ainda, pelo ressarcimento dos valores descontados em dobro, bem como danos morais.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu tutela liminar requerida.
Na oportunidade, determinou a citação da parte demandada (Id. 55730225).
A parte demandada apresentou contestação, em síntese, defendendo a regularidade da contratação; a inexistência de responsabilidade civil imputável a si; que agiu em estrito cumprimento do dever legal; o descabimento do pedido de restituição de valores e a inexistência de dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 58914789).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 71140376).
Manifestação da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito (Id. 77007324).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 81521552).
O Juízo, em decisão: a) determinou a inversão do ônus da prova; b) estabeleceu prazo sucessivo para as partes se manifestarem especificamente sobre pontos sensíveis da demanda, e c) determinou que as partes requeressem as provas que desejavam produzir (Id. 89497416).
Manifestação da parte ré requerendo a realização de audiência (Id. 90507194).
A parte autora não requereu provas, conforme Id. 91758943.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação comum, na qual a parte autora requereu extinção do contrato de empréstimo, declarando-se a inexistência de débito com relação ao mencionado contrato.
Pugnou ainda, pelo ressarcimento dos valores descontados em dobro, bem como danos morais.
Compulsando os autos, constato que o pedido se revela improcedente.
Nota-se que o cerne da demanda é a alegação de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário - NB nº 163.262.326-6, mormente em razão do(s) contrato(s) de número(s) 234695645, o qual não teria contraído.
Contudo, analisando minuciosamente a documentação carreada aos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Observa-se que na inicial foram juntadas: a) documentos pessoais e procuração; b) histórico de créditos; c) extrato de empréstimo consignado; d) extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2022; e) boletim de ocorrência; f) comprovantes de transferência, e g) reclamação realizada na secretaria nacional do consumidor.
A parte autora não promoveu a indispensável juntada dos extratos bancários referentes ao alegado período de contratação com o banco em que recebe o seu benefício, comprovando os mencionados descontos indevidos mensais no valor de R$ 336,00, em sua conta.
Ressalta-se que, em casos similares, a ausência de extratos bancários tem justificado o próprio indeferimento da petição inicial (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO).
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório. 2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021.
Votaram com o Vistor, Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, os desembargadores, Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. e Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Vencidas a Relatora, Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, e a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr.). (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO)".
Grifei.
Vale destacar que, independentemente da atuação da parte demandada, é necessário que, primeiramente, a parte demandante prove minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, o que não se vê nos presentes autos.
Sendo assim, conforme decidido em casos semelhantes, não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência é o que se impõe.
Consigno decisões em casos análogos. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 0005511-86.2018.8.14.1875, Primeira Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do PA, Relatora: Maria do Céo Maciel Coutinho, Julgado em: 03-09-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DE CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
VALORES E PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO MANTIDAS CONFORME CONTRATO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
O FATO DE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO NÃO INVERTE DE FORMA AUTOMÁTICA O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA E NÃO DE FORMA IMPOSITIVA EM PROL DO CONSUMIDOR, DEVENDO ESTE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS E QUE VIABILIZEM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
CASO.
A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DARIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE ALEGA NA PEÇA INICIAL, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS E RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR.
REFINANCIAMENTO QUE MANTEVE O VALOR DO CONTRATO PRINCIPAL COM O MESMO NÚMERO DE PARCELAS, NÃO GERANDO ONEROSIDADE A AUTORA.
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ASSIM, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50067118620198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DEVIDO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Prova mínima.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados.
Caso.
Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados.
Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO AO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*22-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)".
Grifei.
Observo, também, que a parte ré apresentou documentação supostamente comprobatória da contratação, que teria acontecido por meio de biometria facial (Id. 58914790 e ss.).
A referida documentação não foi impugnada pela autora, que não apresentou réplica, tampouco requereu provas.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0803438-12.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES.
Demandado(a): BANCO OLÉ CONSIGNADO.
RH Decisão: I.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO.
Citada, a demandada apresentou resposta à ação, em forma de contestação (Id. 58914789).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 71140376), mas, posteriormente, peticionou manifestando interesse no prosseguimento do feito (Id. 77007324).
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
II.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
III.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
V.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VII.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VIII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
IX.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
X.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
27/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 08:50
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0803438-12.2022.814.0051.
AÇÃO COMUM.
Demandante(s): MARIA ALZENIRA FERREIRA ALVES.
Demandado(a)(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A).
Aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), nesta Cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, às 09:40 horas, onde presente se encontrava o Dr.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS, MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, comigo Analista Judiciário abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, para a realização de audiência não-presencial nos autos do processo acima mencionado, durante a "XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO", conforme deliberação anterior constante dos autos.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a ausência do(a)(s) Demandante(s).
Presente a sua advogada Dr(a).
LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA - OAB/PA 28.376.
Presente(s) o(a)(s) Demandado(a)(s) BANCO OLÉ CONSIGNADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), por seu(sua) preposto(a) EDY DAS GRAÇAS VIEIRA, portando CPF nº *43.***.*38-34, acompanhado(a)(s) pelo(a)(s) Advogado(a)(s) Dr(a).
JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS - OAB/DF 45.151.
Inicialmente, tentada a composição, a mesma restou infrutífera.
A seguir, o MM.
Juiz prolatou a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
Prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. 2.
Cientes os presentes. 3.
Intime-se.
A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, às 09:45 horas, que lido e achado conforme, por todos foi assinado.
Eu, Fernando Bezerra Leopoldino, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito -
17/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/11/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Informações
-
24/10/2022 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
14/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:50
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALZERINA FERREIRA ALVES em 25/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
02/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-10.2022.8.14.0017
Rozilda de Morais Aguiar
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:20
Processo nº 0001166-39.2015.8.14.0111
Municipio de Ipixuna do para
Evaldo Oliveira da Cunha
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 11:32
Processo nº 0001166-39.2015.8.14.0111
Municipio de Ipixuna do para
Evaldo Oliveira da Cunha
Advogado: Mauricio Blanco de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 13:34
Processo nº 0011619-18.2009.8.14.0301
Norte Refrigeracao LTDA
Masterfrio Industria e Comercio de Refri...
Advogado: Mario Augusto Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2009 09:10
Processo nº 0800138-27.2020.8.14.0111
Serafina dos Santos Silva
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2020 16:05