TJPA - 0829222-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 23:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/01/2024 23:01
Juntada de
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:44
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
19/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2023 08:34
Classe Processual alterada de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de PAULINO DE MORAES DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NORMA DO PILAR MENDES MONTEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NAILTON DAS MERCES MENDES em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NILZA DO CARMO DAMASCENO RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MENDES DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de PAULINO DE MORAES DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NORMA DO PILAR MENDES MONTEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NAILTON DAS MERCES MENDES em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NILZA DO CARMO DAMASCENO RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MENDES DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:05
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0829222-17.2022.8.14.0301 [Capacidade, Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES e outros (6) Nome: PAULINO DE MORAES DAMASCENO Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA COM PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS, tendo como autor NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES e outros, em face de PAULINO DE MORAES DAMASCENO, já qualificada nos autos.
Através da decisão de ID 80303971, de 26/10/2022, foi determinado: “...INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER as custas processuais inerentes ao feito, ficando desde logo, FACULTADO O SEU PARCELAMENTO em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC........”.
Através certidão de ID 93446983, a UPJ informa que: “... intimada a parte autora não apresentou pagamento de custas, tampouco se manifestou...” Transcorrido cerca de mais de 180 dias sem que a parte autora recolhesse as custas devidas, permanecendo inerte.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, nota-se que, a decisão proferida no ID 80303971, que determinou o recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se em seu dever processual.
Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade.
Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que foi oportunizado e aprazado o pagamento e a sua comprovação, das custas para o regular andamento do feito, como no caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC/2015.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para ciência da presente decisão e consequente cancelamento do boleto de custas que se encontra vinculado ao presente processo, caso tenha.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. .
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. . -
29/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2023 23:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 03:23
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULINO DE MORAES DAMASCENO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NORMA DO PILAR MENDES MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NAILTON DAS MERCES MENDES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NILZA DO CARMO DAMASCENO RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MENDES DAMASCENO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:45
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES - CPF: *57.***.*46-72 (AUTOR).
-
26/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2022 04:48
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de PAULINO DE MORAES DAMASCENO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NORMA DO PILAR MENDES MONTEIRO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NAILTON DAS MERCES MENDES em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NILZA DO CARMO DAMASCENO RIBEIRO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MENDES DAMASCENO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0829222-17.2022.8.14.0301 AUTOR: NILDES DO SOCORRO DAMASCENO ALVES, NELMA AUXILIADORA MENDES DAMASCENO, NILSON DE JESUS MENDES DAMASCENO, NILZA DO CARMO DAMASCENO RIBEIRO, NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO, NAILTON DAS MERCES MENDES, NORMA DO PILAR MENDES MONTEIRO REQUERIDO: PAULINO DE MORAES DAMASCENO DESPACHO Vistas etc.
A parte autora ingressou perante esse juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA COM PEDIDO DE ARRECADAÇÃO DE BENS.
Prevê o art. 2º da Resolução nº 023/2007-GP: “O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES;..” Tendo em vista que a competência desta Vara, nos termos da mesma resolução, compreende apenas os feitos do cível, comércio e sucessões e considerando haver nestes autos pedido de declaração de ausência; se torna, portanto, imperiosa a declinação da competência para uma das varas acima mencionadas. À UPJ para efetuar as baixas de registro e distribuição, anotações e publicação, remetendo-se os autos ao Juízo competente.
Cumpra-se e Intimem-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:10
Declarada incompetência
-
02/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de PAULINO DE MORAES DAMASCENO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de NORMA DO PILAR MENDES MONTEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de NAILTON DAS MERCES MENDES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de NILDA DA PIEDADE DAMASCENO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de NILZA DO CARMO DAMASCENO RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:33
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS MENDES DAMASCENO em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 04:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011327-72.2019.8.14.0401
Igor Junior de Souza Rodrigues
Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 13:09
Processo nº 0005169-61.2019.8.14.0090
Maria Dalcira Farias de Sousa
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 10:45
Processo nº 0005124-74.2009.8.14.0133
A Representante do Ministerio Publico
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 15:40
Processo nº 0005124-74.2009.8.14.0133
A Representante do Ministerio Publico
Edimar Farias da Silva
Advogado: Jose Gomes Vidal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2009 13:41
Processo nº 0840806-81.2022.8.14.0301
Wallison Barreto Ribeiro
Advogado: Widevandes de Sousa Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 12:09