TJPA - 0804301-37.2022.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 09:02
Homologada a Transação
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17/09/2025 07:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 16/09/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
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16/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 17:10
Audiência de Conciliação designada em/para 16/09/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
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11/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804301-37.2022.8.14.0028 Requerente: Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A.
Requerida: Maria das Dores Paula de Almeida, representada por Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Canaã dos Carajás – PA, constituído pelo lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III Localizado na Gleba Carajás II Buriti Representante: Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Rua. 11, nº 82 – Cidade Nova –Parauapebas – PA – CEP: 68.515-000 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - CANAÃ DOS CARAJÁS/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE proposta por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. contra MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA, objetivando a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel objeto dos autos, localizado na zona rural de Canaã dos Carajás/PA (ID.
Num. 56349566).
No ID.
Num. 140436083, a parte requerida MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES peticionou nos autos solicitando prazo para juntada de documentação que comprove sua propriedade sobre o imóvel.
A autora no ID.
Num. 140533652, requereu a regular prosseguimento ao feito com a prolação de sentença para julgar totalmente procedente a ação para o fim de declarar como justa a indenização no valor de R$ 18.180,08, o qual já depositado nos autos (id. 56588000), sem aplicação de consectários legais ou mesmo fixação de honorários de sucumbência, nos termos da lei, tornando-se, pois, definitiva a imissão na posse da Autora, condicionado, contudo, o levantamento do valor pelas Rés ao integral cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41.
O Ministério Público manifestou-se nos autos favorável ao pedido da parte autora (ID.
Num. 141554257).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
Considerando que a anuência do valor apresentado na inicial foi realizado pela Sr.ª MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES, sendo que o imóvel está em nome da Sr.ª MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA, por cautela, INDEFIRO o pedido da autora.
Ato contínuo, a fim de viabilizar uma resolução do feito que perdura desde 2022, DETERMINO: I.
DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00min, a qual será realizada no Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, devendo comparecer a autora, a Sr.ª MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES e a Sr.ª MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA; II.
EXPEÇA-SE ofício ao Diretor do Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA solicitando a disponibilidade do plenário da casa para realização do ato; III.
INTIME-SE as partes e o Ministério Público Agrário para ciência, nos termos da lei; IV.
EXPEÇA-SE o necessário para a realização do ato.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá - 3º Região Agrária - 
                                            
21/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 23:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804301-37.2022.8.14.0028 Requerente: Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A.
Requerida: Maria das Dores Paula de Almeida, representada por Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Canaã dos Carajás – PA, constituído pelo lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III Localizado na Gleba Carajás II Buriti Representante: Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Rua. 11, nº 82 – Cidade Nova –Parauapebas – PA – CEP: 68.515-000 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - CANAÃ DOS CARAJÁS/PA DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem apresentação da documentação necessária para regularização processual do polo passivo, DETERMINO: I.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos acerca da certidão de ID.
Num. 139651638; II.
Em seguida, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no entender de direito; III.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpram-se.
O presente despacho servirá, mediante cópia, como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, respondendo pela Vara Agrária de Marabá e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Marabá (Portaria 206/2025 - GP, de 20/01/2025) - 
                                            
27/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804301-37.2022.8.14.0028 Requerente: Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A.
Requerida: Maria das Dores Paula de Almeida, representada por Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Canaã dos Carajás – PA, constituído pelo lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III Localizado na Gleba Carajás II Buriti Representante: Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Rua. 11, nº 82 – Cidade Nova –Parauapebas – PA – CEP: 68.515-000 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - CANAÃ DOS CARAJÁS/PA DESPACHO Considerando a manifestação das partes e do Ministério Público, DEFIRO o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que a parte requerida junte aos autos a documentação necessária para regularização processual do polo passivo.
Por fim, DETERMINO: I.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência, nos termos da lei; II.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpram-se.
O presente despacho servirá, mediante cópia, como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA. - 
                                            
26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
26/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804301-37.2022.8.14.0028 Requerente: Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A.
Requerida: Maria das Dores Paula de Almeida, representada por Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Canaã dos Carajás – PA, constituído pelo lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III Localizado na Gleba Carajás II Buriti Representante: Maria do Socorro Plácio Torres Endereço: Rua. 11, nº 82 – Cidade Nova –Parauapebas – PA – CEP: 68.515-000 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - CANAÃ DOS CARAJÁS/PA DESPACHO Considerando a Certidão de ID.
Num. 101776220, informando que a requerida não se manifestou no prazo determinado no Despacho de ID.
Num. 91741948, transcorrendo in albis, DETERMINO: I - INTIME-SE autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no que entender de direito; II - Após, certifique-se e INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no que entender de direito; III - Em seguida, certifique-se e retornem os autos conclusos; IV – INTIME-SE as partes e o Ministério Público para ciência, nos termos da lei.
P.R.I.
Cumpram-se.
O presente despacho servirá, mediante cópia, como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA. - 
                                            
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/03/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 10:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
12/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PLACIDO TORRES em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 19:00
Decorrido prazo de lote 06, Quadra 31, PA Carajás II e III em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. em 24/11/2022 23:59.
 - 
                                            
20/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
16/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/11/2022 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/10/2022 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/10/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/10/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/10/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/10/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 13:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2022 12:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
24/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 04:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
 - 
                                            
01/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
 - 
                                            
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804301-37.2022.8.14.0028 Requerente: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.
Requerido: MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE deflagrada em face de MARIA DAS DORES PAULA DE ALMEIDA, objetivando a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel da requerida, localizado na zona rural de Canaã dos Carajás/PA (ID.
Num. 56349566).
Destarte, assinala a requerente ter buscado solucionar a lide extrajudicialmente, procurando o requerido para compor um acordo amigável para instituição da servidão administrativa e que, no entanto, não obteve êxito.
Aponta como fundamento o Contrato de Concessão nº 30/2018 da ANEEL e a Resolução Autorizativa nº 7.754, de 09 de abril de 2019 (ID’s Num. 56350744 e Num. 56350746).
Juntou Certidão de Imóvel (ID.
Num. 56350748), o laudo de avaliação (ID.
Num. 56350750) e memorial descritivo e planta (ID.
Num. 56350753).
Em seguida, aditou à inicial, colacionando aos autos o comprovante de pagamento de custas iniciais (ID.
Num. 56586426) e do depósito judicial do valor ofertado na inicial a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão (ID.
Num. 56588000).
Vieram os autos conclusos.
E o relatório necessário.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88.
A ação de servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.
Desse modo, apresenta natureza de ação real imobiliária, uma vez que versa sobre os direitos reais de bens imóveis, cabendo assim, por determinação legal, o reconhecimento da nulidade ante a falta de citação de litisconsortes passivos necessários, quando se deixa de requerer a citação dos cônjuges.
Explico: O art. 114 do CPC/15 estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Por sua vez, o artigo 73, §1º, I do CPC/15, dispõe no que diz respeito à capacidade processual passiva, que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Assim, “trata-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância leva à nulidade do processo.
O Magistrado, porém, tem o poder de determinar que o autor promova a citação do cônjuge do réu, mesmo se a petição inicial for omissa a respeito.
Caberá ao autor promovê-la no prazo que lhe for assinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito" (THEODORO JUNIOR; 2015, p. 297).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que os cônjuges ou companheiros deverão ser citados para as ações que versem sobre os direitos reais imobiliários, considerando, de igual modo, o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
O referido entendimento do STJ, pela necessidade de citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, encontra-se assentado no seguinte julgado AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, estando em discussão o direito de servidão dos ora agravados, é nulo o processo ante a ausência de citação dos respectivos cônjuges.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1442553 SC 2014/0058756-2, Relator:.
Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Na mesma linha de entendimento, vale colacionar o seguinte julgado RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA. [...] 3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários (arts. 10, caput e § 1º, I, e 47 do CPC), ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1250804/MS , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016) [Grifo Nosso] No mesmo sentido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, considerado o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, estando em discussão o direito de servidão dos ora agravados, é nulo o processo ante a ausência de citação dos respectivos cônjuges.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.553 - SC (2014/0058756-2) Por sua vez, o art. 1.225 do CC/02, prevê que são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje.
Portanto, tem-se que a natureza jurídica da servidão consiste em "um direito real (CC/02, art. 1.225, III) de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável".
Nas servidões administrativas ou de direito público, "existem todos os elementos que caracterizam a servidão: a res serviens (prédio de propriedade alheia), prestando utilidade à res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público)" (DI PIETRO; 2020, p. 379).
Mais especificamente, a “servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (DI PIETRO; 2020, p. 381).
Dessa forma, é clara a necessidade de citação de ambos os cônjuges em todos os casos em que as ações versarem sobre direitos reais imobiliários, e nos quais se discutirem o direito de servidão, uma vez tratar-se de direito real, desencadeando assim, a nulidade dos feitos e os retornos à origem, com vistas ao imperioso cumprimento da providência.
Nesse âmbito, considerando que o caso em tela se trata de servidão administrativa, bem como, de acordo as informações de ID.
Num. 56350748, a requerida ser casada pelo regime da comunhão de bens com PAULO ALVES DE ALMEIDA, a requerente deve, necessariamente, indicá-lo e qualificá-lo no polo passivo da presente ação.
Ademais, conquanto alegar a tentativa de acordo, observo que a autora não juntou aos autos qualquer comprovante de negociação e não indicou a exata localização do imóvel.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante para, nos termos do art. 321 do CPC/15 e do Decreto-Lei n. 3.365/41, apresentar EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 330, IV e art. 485, I, ambos do CPC/15, notadamente para que indique e qualifique o cônjuge da requerida, PAULO ALVES DE ALMEIDA, no polo passivo da presente ação, nos termos do art. artigos 73, §1º, I e IV, e 114, ambos do CPC/15.
Além disso, comprove que houve tentativa de acordo com a requerida, nos termos afirmados na petição inicial, juntando-se o comprovante e/ou outro documento que demonstre que o requerido foi cientificado da pretensão de impor servidão administrativa sobre o imóvel citado na petição inicial e se foram entabuladas negociações administrativas, sendo ônus da autora (art. 373, I do CPC) e não do réu, bem como indique a exata localização do imóvel objeto da lide.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
A presente decisão valerá como CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ MANDADO / CARTA PRECATÓRIA/ EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA.
Marabá/PA, 18 de abril de 2022.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da 3ª Região - Marabá/PA - 
                                            
28/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/04/2022 13:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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