TJPA - 0803558-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:31
Baixa Definitiva
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:19
Decorrido prazo de HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0803558-14.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Proc. n° 0800306-17.2022.8.14.0060) ajuizado por HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA em face do ora agravante, cujo decisum possui o seguinte teor, em seu dispositivo (Id. 51446776 – Autos Originais): “Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando seja sustado o sacrifício dos animais (equinos) MAGO e BRINQUEDO, de propriedade da requerente, sendo suas vidas preservadas até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal administrativa de quem der causa ao descumprimento da decisão.
Os animais devem ser mantidos pela autora em isolamento, com vista a evitar eventual infecção de outros animais. [...]” Em suas razões recursais (Id.8665346), o ESTADO DO PARÁ narrou que a autora/agravada ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de exame, diagnóstico e providências adotadas pela ADEPARÁ, em relação a identificação do agente etiológico de MORMO (Burkholderia mallei) em equinos de sua propriedade, sendo deferida a liminar pretendida pelo Juízo a quo para suspensão da eutanásia em desfavor dos equinos, sob pena de multa de R$100.000,00, sem prejuízo de responsabilidade criminal administrativa de quem desse causa ao descumprimento da decisão.
O agravante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, em função de a ADEPARÁ ser agência estadual, constituída sob forma de autarquia, a qual possuía autonomia administrativa e financeira, com capacidade processual para postular em Juízo no tocante à defesa de seus interesses, requerendo sua exclusão da lide, na forma do art. 485, VI do CPC.
No mérito, sustentou que o ato impugnado na demanda foi realizado em total conformidade com o poder de polícia que era inerente à Administração Pública, consoante o art. 78 do CTN, segundo o qual preceituava que eram devidas as práticas de atos por parte do Estado em relação a adoção de providências, ainda que de limitação de direito ou abstenção de atos.
Diante disso, argumentou que o sacrifício de animais era permitido no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente em relação ao diagnóstico de MORMO (Burkholderia mallei), haja vista que o Ministério da Agricultura editou a Instrução Normativa nº 6 de 2018, que previa a realização de interdição do estabelecimento, bem como a eliminação do foco com realização de eutanásia.
Alegou, então, que não havia o que se debater no que dissesse respeito a resguardar o interesse delineado pela parte da agravada, uma vez que isso poderia implicar riscos à saúde pública, de maneira que, deveria ser preservada a ordem jurídica e mantido o ato administrativo praticado na exata medida de regularidade.
Ademais, arguiu desproporcionalidade e valor exorbitante da multa aplicada.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão do MM.
Juízo a quo.
Em decisão monocrática (Id. 9167015), indeferi o pedido de efeito suspensivo postulado pelo recorrente e apontou que a tese de ilegitimidade passiva não poderia ser apreciada, por não ter sido objeto da decisão agravada.
Por fim, determinei a intimação do recorrido.
O ESTADO DO PARÁ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 9213687), argumentando que as matérias arroladas no art. 485, §3, do CPC, dentre as quais se encontrava inserida a questão de ilegitimidade passiva, era de ordem pública, e que em decorrência disso, o agravo de instrumento, quanto a tese de ilegitimidade passiva possuía efeito translativo, autorizando o E.
Tribunal a apreciar a questão, ainda que não examinada a priori pelo Juízo de piso.
Sendo assim, requereu que fossem sanados os vícios e conferido os efeitos infringentes para alteração do julgado.
Não foram apresentadas as contrarrazões aos recursos interpostos, conforme Id. 9793630/9793633.
Em decisão monocrática (Id.12640341), neguei acolhimento aos embargos de declaração.
Os autos formam encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento. (Id. 12802741). É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da Preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Ab initio mostra-se evidente a ilegitimidade passiva do Estado do Pará (Adm.
Direta), posto que o ato impugnado nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar é de competência da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ, Autarquia Estadual (Adm.
Indireta), que é disciplinada pela Lei nº 6.482/2002.
Analisando os autos, verifica-se que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, de fato, é a única parte legítima para integrar a presente lide, vez que goza de personalidade jurídica própria, bem como, foi a parte responsável pela fiscalização que ensejou na decisão administrativa objeto deste agravo de instrumento.
Verifica-se que houve erro da agravada ter ajuizado a ação em face do Estado do Pará, haja vista que a ADEPARÁ, na qualidade de autarquia, possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Produção, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.482/02: Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, entidade de Direito Público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Produção, com sede e fórum nesta capital e jurisdição em todo o Estado do Pará e prazo de duração indeterminado, tendo por finalidade executar a política de Defesa Agropecuária.
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR (TEMA 191).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916).
MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL E NO STF.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME RE nº 870.974 (Tema 810) e REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ab initio mostra-se evidente a ilegitimidade passiva do Estado do Pará (Adm.
Direta), posto que a apelante prestou serviço para autarquia apelada (Adm.
Indireta). (...) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC/2015, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau julgando parcialmente procedente o pedido inicial, com isso reconhecer o direito ao FGTS, todavia, respeitada a prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), ratificando a ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Os juros de mora e a correção monetária incidirão conforme as decisões paradigmáticas proferida pelo STF (RE nº 870.974 - Tema 810) e STJ (REsp nº 1.495.146/MG - Tema 905).
Em razão da sucumbência condeno a apelada (ADEPARÁ) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPA, 2018.03109950-57, Não Informado, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-07). (grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORAS TEMPORÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
PRECEDENTES DO STF.
TEMA 191/STF.
EXCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 608/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Tratam os autos do reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidora temporária cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
III – Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.
IV - São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente.
Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República.
V- Patente o direito das recorridas de perceber os valores relativos ao FGTS.
Todavia, a multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, nem por culpa recíproca, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
VI- Deve-se aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (TEMA 608) julgado em 13/11/2014, para aferição da prescrição retroativa; VII- Quanto aos juros e correção monetária incidentes na condenação, há de considerar os recursos paradigmas (RE 709.212/DF - TEMA 608), RE 870.957/SE (Tema 810 STF) e RESP 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ), que tratam a respeito dos juros de mora e correção monetária aplicados nas condenações impostas à fazenda pública, bem como em observância a data da condenação judicial no caso concreto, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, quanto ao juros de mora, deverá prosperar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
VIII – Levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC, conforme entendimento desta Egrégia Turma.
IX- Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela FASEPA e nego provimento, nos termos da fundamentação.
X – Em sede de Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada. (...) A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará - FASEPA arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, alegando que a titularidade da obrigação de autorização para pagamento fora do sistema de folha dos servidores é da Secretaria de Estado de Administração.
Todavia, é pertinente deixar claro que a Fundação apelante, responsável pela contratação da autora, ora apelada, detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, de modo que possui capacidade para figurar como parte na demanda. (TJPA, 2587511, 2587511, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-18, Publicado em 2019-12-17). (grifo nosso).
A ADEPARÁ, criada por lei, possui autonomia administrativa e financeira e, por ter patrimônio próprio, é dotada de personalidade jurídica para responder judicialmente por seus débitos, descabendo, assim, a presença do ESTADO no polo passivo da demanda, pelo que acolho a preliminar para excluir o Estado do polo passivo da lide originária.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, determinando o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de 1º grau conceda prazo a autora para corrigir o polo passivo da demanda.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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31/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803558-14.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração Embargante: Estado do Pará Embargado: Hanne Kellen Monteiro Caliman Moura Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto em face da Decisão Interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento. conforme Id. 9167015.
Aduz que que as matérias arroladas no art. 485, §3 do CPC, dentre as quais se encontra inserida a questão de ilegitimidade passiva, é de ordem pública.
Em decorrência disso, o agravo de instrumento, quanto a tese de ilegitimidade passiva possui efeito translativo, autorizando o E.
Tribunal a apreciar a questão, ainda que não examinada a priori pelo Juízo de piso.
Ante o exposto, pugnou que sejam sanados os vícios, e se for o caso conferindo efeitos infrigentes, para alteração do julgado, acolhendo a tese do Agravo, para declarar a ilegitimidade do Estado do Pará.
A parte embargada deixou de se manifestar nos autos, conforme Certidão Id. 9793633.
A Procuradoria de Justiça se manifestou acerca da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1024, §2º do CPC e art. 25 do Regimento Interno do TJPA.
Após o julgamento, solicitou que os autos retornem à Procuradoria de Justiça para manifestação como custos iuris no Agravo de Instrumento, nos termos da Lei Processual Civil. É o Relatório.
DECIDO Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Após essa breve introdução acerca do presente recurso, constato que o argumento levantado pela parte embargante não merece acolhimento.
Explico.
Examinando os presentes autos, constato que o embargante busca neste grau de jurisdição a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda originária, sem antes da análise da matéria pelo Juízo a quo.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravante nas razões recursais, convém destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que, do mesmo que na decisão liminar, não poderão ser analisadas as arguições de ilegitimidade passiva, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública.
Desse modo, mantenho a decisão embargada, em razão da ausência de qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito, nego acolhimento aos Embargos de Declaração.
Determino que os autos, sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação acerca do Recurso de Agravo de Instrumento (Id. 8665345).
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
13/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:15
Decorrido prazo de HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:22
Conclusos ao relator
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803558-14.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Hanne Kellen Monteiro Caliman Moura Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da comarca de Tomé-Açu, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando seja sustado o sacrifício dos animais (equinos) MAGO e BRINQUEDO, de propriedade da requerente, sendo suas vidas preservadas até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal administrativa de quem der causa ao descumprimento da decisão.” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz preliminarmente pela ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que a ADEPARÁ é uma agência estadual, constituída sob forma de autarquia, na qual possui autonomia administrativa e financeira, possuindo capacidade processual para postular em juízo no tocante à defesa de seus interesses.
Afirma que o ato impugnado na presente demanda fora realizado em total conformidade com o poder de polícia que é inerente à Administração Pública.
Preceitua o art. 78 do CTN que é devida a prática de atos por parte do Estado em relação a adoção de providências, ainda que de limitação de direito ou abstenção de atos.
Aduz que a atuação da ADEPARÁ na identificação e diagnóstico de MORMO (Burkholderia mallei), recomenda a adoção das providências cabíveis, inclusive com a interdição do estabelecimento, nos termos da Lei Estadual n. 6.712 de 2005.
Afirma que o sacrifício de animais é permitido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 569 de 1948, especificamente em relação ao diagnóstico de MORMO (Burkholderia mallei) o Ministério da Agricultura editou a Instrução Normativa n. 6 de 2018 que prevê a realização de interdição do estabelecimento, bem como a realização de eliminação de foco com realização de eutanásia.
Aduz que não há que se falar em resguardar o interesse delineado por parte da Autora, uma vez que, isso pode implicar riscos de saúde pública, de maneira que, deve ser preservada a ordem jurídica e mantido o ato administrativo praticado na exata medida de regularidade.
Aduz que é equivocada a decisão agravada no ponto em que impinge eventual responsabilidade criminal administrativa à Agente Público.
Alega desproporcionalidade e valor exorbitante na multa aplicada.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), disciplinada pelo Código de Processo Civil, consoante leciona Didier (2016, p. 607), seu deferimento está condicionado à "demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade dor resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido periculum in mora)" - art. 300, CPC.
Além do preenchimento dos pressupostos acima elencados, exige-se, nos termos do art. 300, § 3º do código instrumental, em relação à tutela provisória de urgência antecipada, a presença de um requisito específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
In casu, verifica-se que os animais tiveram amostra de sangue colhida para exames em 17/11/2021, com resultado do ensaio ocorrido em 26/11/2021.
Segundo relata a parte agravada, além de terem realizado testes 3 (três) meses antes, os quais deram negativo para a patologia mormo (Id. 51425481, 51425483), não há notícia de que outros animais estejam infectados no mesmo local, demonstrando, em tese, a necessidade de refazimento do exame para certeza acerca da infecção alegada no mês de novembro/2021 (Id. 51425479).
Não olvida este Juízo quanto a gravidade da doença descrita, contudo, diante dos fatos narrados, prudente a realização de novo exame, notadamente pelo fato de que o exame em que se confirmou a doença foi produzido de maneira imprecisa, o que poderia deixar possíveis dúvidas quanto o real diagnóstico do equino.
Desta feita, a produção da contraprova, sob o crivo do contraditório, permitirá a realização de novo exame em obediência ao devido processo legal.
Por sua vez, também, entendo que deve ser mantida a decisão a quo, pois está presente o perigo de dano ou ilícito, não podendo neste momento processual ser suspensa a decisão recorrida, pois a sua suspensão pode acarretar no sacrifício do animal.
Desse modo, não deve ser concedido o efeito suspensivo pois o provimento jurisdicional restaria frustrado.
Ressalto que o conjunto probatório colhido, extraem-se provas do fumus boni iuris, entretanto, vislumbrando-se, a presença do periculum in mora inverso, evidenciado no fato de que o sacrifício do animal é medida irreversível.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CAPTURA DE CÃES SORORREAGENTES À LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA PARA REALIZAÇÃO DE EUTANÁSIA - EXAME POSITIVO - NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA - MEDIDA EXTREMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
Ainda que existente exame positivo para Leishmaniose Visceral Canina, a verificação da real condição do cão, ainda que urgente, deve ser apurada antes da determinação da medida extrema de sacrifício do animal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.13.014453-5/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2013, publicação da sumula em 23/08/2013).
No que tange ao pedido de ilegitimidade passiva do Estado do Pará , deixo de conhecê-lo por não ter sido objeto da decisão agravada, do que decorre a ausência do pressuposto subjetivo de admissibilidade - interesse processual e, de resto, em patente supressão de instância.
Dessa forma, tendo em vista que restou demonstrada a probabilidade do direito, bem assim a irreversibilidade da medida, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação na qualidade de custus legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
02/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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