TJPA - 0808820-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:08
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0808820-12.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CARLOS SERGIO FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e outros (2), Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa 1 de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS SERGIO FERNANDES DA SILVA em face da sentença Id 109560477.
O embargante sustenta que a sentença atacada incorreu em omissão, quando não tratou de questão relacionado ao prévio custeio, na forma contida no arts. 195, § 5º, e art. 201, § 3º da Constituição Federal.
Intimado, o embagado apresentou contrarrazões no Id 112182746. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe analisar que se trata de oposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil que se prestam a integrar decisão judicial no sentido de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Não é função dos embargos de declaração a modificação do resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida, especialmente quando não aponta, especificamente, a omissão presente no pronunciamento judicial atacado.
Por conseguinte, não vejo nenhum dos requisitos que ensejam o acolhimento dos presentes embargos.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido afirmou que "em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito". 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
A tese aplicada a respeito da prescrição deriva do entendimento jurisprudencial exposto no voto.
Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1343299 SC 2012/0193320-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifei)(Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, editora Forense, 36a ed., 2001, p. 526/527).
Grifo meu.
Os embargos de declaração interpostos têm o nítido objetivo de rediscutir a matéria já decidida, em decorrência da insatisfação do embargante com a decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. 3.
A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1098636 SP 2008/0205018-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento 18/06/2013, Publicação 18/06/2013.
Depreendo, ainda, que na decisão impugnada, este juízo se manifestou, de forma expressa e minuciosa, quanto as teses defendidas pelo impetrante.
Posto isto, considerando que inexiste erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
20/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:42
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0808820-12.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CARLOS SERGIO FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e outros (2), Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa 1 de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS SÉRGIO FERNANDES DA SILVA, contra ato praticado por autoridade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belém e do Presidente do Instituto de Previdência do Município de Belém.
O impetrante narra que é servidor público lotado no cargo de médico da SESMA e, em 21.09.2020, protocolou pedido de aposentadoria voluntária nº 22261/2020.
Ocorre que, ultrapassado mais de ano do pedido, este ainda não foi objeto de apreciação, violando disposição expressa da Lei Orgânica Municipal, disposta no inciso XXVIII de seu art. 18º.
Diante de tal morosidade, o impetrante solicitou o afastamento do exercício de suas funções enquanto aguarda o desfecho do processo de aposentação, pedido ainda não apreciado.
Além disso, sustenta a ilegalidade de instrução normativa que regulamenta tal afastamento, pois prevê que durante o mencionado período serão cessados o pagamento das gratificações e verbas de caráter propter laborem.
Acrescenta também a necessidade de incorporação em sua aposentadoria das mencionadas vantagens, ora nominadas HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT, visto que estas serviram de base de cálculo para a incidência de sua contribuição previdenciária durante o serviço ativo, fundamentando seu pleito no art. 1º, inciso X, da Lei 9.717/1998.
Em resumo, elenca como pedidos: i) o afastamento do serviço ativo enquanto aguarda o desfecho do processo de aposentação e auferindo a integralidade de sua remuneração, incluídas as verbas HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT e ii) que as vantagens ora referenciadas se incorporem ao benefício de aposentadoria, visto que serviram de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
A liminar foi deferida em ID. 63432972, para fins de autorizar o afastamento do impetrante do exercício do cargo, enquanto pendente o processo de aposentação.
Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (ID. 66699164).
No ID. 66703095, houve registro das informações apresentadas pelas autoridades impetradas, na qual se argue a ausência de direito líquido e certo pelos seguintes motivos: i) no exercício de sua autonomia funcional o Município de Belém editou normas que regem seus servidores, inexistindo prazos para a conclusão de processos administrativos de aposentadoria; ii) o afastamento é uma opção do servidor, até a concretização da aposentadoria, sendo excluídas as parcelas propter laborem, e iii) o servidor somente poderá ser afastado do trabalho, após ciência do deferimento da aposentadoria voluntária, conforme art. 12, §8º, da Lei n.º8.466/05.
Ato contínuo, o Ministério Público posicionou-se pela concessão parcial da segurança (ID. 77022214).
Em ID. 69872102, foi juntada a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n.º 0808759-84.2022.8.14.0000, que em seu teor indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a liminar deferida por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Para fins de melhor organização do ato decisório, sua estruturação se dará em capítulos cuja temática observará cada ponto de arguição.
I – DA CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 8.972/2020 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Nesse vértice, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Quanto ao pedido de aposentadoria e do seu respectivo direito ao afastamento posterior a 90 (noventa) dias, restou configurada a mora da administração municipal, visto que contrasta com dispositivo expresso da Lei Orgânica do Município: LOMP - Belém, Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Destaca-se que a previsão da LORM ecoa literalmente a Constituição do Estado do Pará, neste ponto: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
De outro lado, o STJ fixou entendimento de que a demora em mais de um ano para apreciação do pedido de aposentadoria extravasa a razoabilidade e enseja dano moral indenizável: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Sendo certo que o pedido de aposentadoria alcança mais de 3 (três) anos sem conclusão, resta evidente a violação da razoável duração do processo.
II – DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO COM MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS EVENTUAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NO CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO.
O direito de afastamento após 90 (noventa) dias de processamento do pedido de aposentadoria é inquestionável, conforme tópico anterior.
Contudo, resta averiguar se a remuneração a ser auferida no hiato entre o serviço ativo e inativo pode englobar o as vantagens propter laborem objetivadas pelo impetrante, quais sejam, HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT.
A resposta ao questionamento se encontra diretamente na Instrução Normativa nº 002/2017 da SEMAD (ID. 49938711): Art. 8º Ultrapassados os 91 (noventa e um) dias subsequentes ao do requerimento de aposentadoria, sem cientificação do seu indeferimento, o servidor que optou pelo afastamento de suas atividades, conforme caput do art. 5º desta Instrução, será afastado e não fará jus às gratificações e vantagens de natureza propter laborem, tais como: Gratificação por regime especial de trabalho (Tempo Integral e Gratificação de Dedicação Exclusiva); Gratificação por Atividades Especiais; Adicional de turno e adicional noturno; Gratificação por Serviços Extraordinários e Horas Extras; Gratificação de Periculosidade; Gratificação de Insalubridade; Abonos de Lotação, tais como Abono HPSM, HPS, AMAT, SAMU, GAET; Auxílio Transporte e auxílio refeição §1º Além das indicações listadas, nos incisos deste artigo, o servidor afastado não fará jus à percepção de qualquer que seja a vantagem, gratificação e/ou adicional que tenha caráter transitório e/ou que tenha como condição o efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego e/ou função da qual esteja afastado aguardando a conclusão de processo administrativo de aposentadoria.
Como se vê, as vantagens almejadas foram expressamente excluídas do bojo remuneratório a ser auferido durante o período de afastamento, pelo motivo evidente de que durante tal período a causa que justifica sua percepção não restar configurada.
Ocorre que, diversamente do que alega o impetrante, tal restrição encontra-se fundada diretamente em lei, em especial, na Lei Orgânica do Município e no Estatuto do Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Quanto ao primeiro, vale destacar que a lei é expressa que no período de 90 (noventa) dias de afastamento será assegurada a remuneração do servidor: LOMP - Belém, Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários do Município de Belém (Lei n.º7.502/1990), estabelece a definição de remuneração no art. 53, nos seguintes termos: Art. 53.
Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único.
As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Verifica-se que a lei é clara – e até redundante - na edificação de duas premissas: i) a remuneração é composta somente pelo vencimento somado às vantagens de caráter permanente e ii) não integram a remuneração as vantagens ou gratificações de caráter eventual.
Ora, pelo cotejo entre o art. 18 da LORM e o art. 53 do RJU municipal, chega-se à uma conclusão evidente: garante-se durante o afastamento o direito à percepção da remuneração que, em seu conceito legal, só abarca as vantagens e gratificações de caráter permanente, o que não engloba as verbas nominadas como HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT, conforme Instrução Normativa nº 002/2017 da SEMAD (ID. 49938711).
Dito isto, resta evidenciada a falta de amparo legal da pretensão movida pelo impetrante.
III – DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O impetrante fundamenta que, de acordo com a regra de exceção do art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/1998, possui direito de incorporação das vantagens HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT em seus proventos de aposentadoria, visto que, sobre tais verbas incidiram contribuição previdenciária durante o serviço ativo.
Para dirimir a questão, essencial trazer a baila a literalidade do dispositivo: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; Percebe-se pela literalidade da norma que esta não se amolda à pretensão do impetrante, na medida em que o dispositivo legal se aplica estritamente às parcelas de natureza remuneratória, classe da qual as vantagens HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT não fazem parte, em razão de seu caráter indenizatório, de acordo com o art.8, §1º da Instrução Normativa nº 002/2017 da SEMAD, conforme já citado em capítulo anterior.
Acrescenta-se que o art. 1º, inciso X, da Lei 9717/1998 materializa regra de exceção, razão pela qual deve ser interpretada restritivamente, não podendo-se inserir verbas indenizatórias em campo exclusivo de vantagens de natureza remuneratória.
No mais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que parcelas de natureza indenizatória não podem integrar os proventos de aposentadoria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INEXISTÊNCIA DE LINEARIDADE E GENERALIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - A gratificação de representação especial concedida a alguns servidores do Fisco do Estado de Goiás é vantagem de caráter transitório, relacionada ao desempenho da função, ou seja, não tem caráter geral, sendo atrelada à consecução de atividades específicas.
Precedentes.
II- Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, a isonomia preceituada no artigo 40, § 4º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo vencimental for linear e geral.
Desta feita, persistindo circunstância condicionante do percentual a ser conferido aos servidores em atividade, resta afastada a extensão do aludido dispositivo constitucional aos inativos, em face da natureza pro labore faciendo.
III - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ, 5ª Turma, Relator Min.
Gilson Dipp, RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.503 – GO, DJ 25/02/2003).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.- A gratificação denominada "Ajuda de Transporte" é uma vantagem pecuniária do tipo propter laborem, que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem, enquanto estiverem prestando serviços ao órgão a que estão vinculados. - Desaparecendo os motivos que justificaram a sua concessão, extingue-se a razão de seu pagamento, sendo que, somente através de expressa determinação legal é que a referida vantagem pode ser incorporada aos proventos.
Ausência de direito líquido e certo à incorporação.
Precedentes - Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, Relator Min.
Paulo Medina, RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.436 - PI (1999/0114972-0), DJ 06/04/2004).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VERBA DE INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
EXTENSÃO A INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A verba indenizatória, instituída pelos arts. 3º da Lei Complementar 100/93 e 3º do Decreto Estadual 4.606/90, visa ressarcir os servidores do Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA pelas despesas de locomoção no exercício de suas atribuições. 2.
Essa vantagem possui natureza natureza temporária e propter laborem.
Incabível, portanto, sua extensão aos inativos. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ, 5ª Turma, Relator Min.
Arnaldo Esteves, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.379 - SC (2002/0127833-2, DJ 03/11/2005) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que a discussão sobre a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, de modo a definir a natureza da aludida vantagem.
Precedentes. 3.
Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem." (AgInt no AREsp n. 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017). 4.
Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.226/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Frente o exposto, não há amparo legal para incorporação das vantagens pleiteadas nos proventos de aposentadoria.
IV – DO DISPOSITIVO: Isto posto, profiro as seguintes deliberações: a) CONCEDO A SEGURANÇA para fins de garantir o afastamento do servidor enquanto aguarda o desfecho do processo de aposentação, nos termos do art. 18, XXVIII, da LORM; b) REJEITO o pedido de manutenção das vantagens HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT durante o período de afastamento, por não se incorporarem ao conceito de remuneração, conforme art. 53 do RJU municipal. c) REJEITO o pedido de incorporação das vantagens HPS, INSALUBRIDADE, ABONO, ABONO IND e AMAT nos proventos de aposentadoria, em razão de não se enquadrarem na regra de exceção do art. 1º, inciso X, da Lei 9717/1998.
Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Isento o ente público do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
26/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 07:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:12
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0808820-12.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CARLOS SERGIO FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e outros, Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CARLOS SÉRGIO FERNANDES DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Compulsando os autos, constato que o impetrante não apresentou o comprovante de recolhimento de custas judiciais, tampouco requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Importante ressaltar que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não basta requerer o referido benefício, precisa-se comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Desta feita, considerando o que dispõe o artigo 2º da Portaria Conjunta nº03/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI[1], quanto ao pagamento das custas judiciais, DETERMINO: Ao advogado do impetrante, para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo valer-se do procedimento previsto no artigo 98, §6º, do CPC/2015 e disciplinado na Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, auxiliando a 3ª Vara de Fazenda da Capital [1] Art. 2° As custas iniciais dos processos distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais na forma prevista no art. 1°, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais. -
29/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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