TJPA - 0868630-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0868630-49.2021.8.14.0301 RECORRENTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0868630-49.2021.8.14.0301, em que TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO e outros move em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 140765020, interposto pela parte Executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 16 de maio de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECORRENTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO Via DJE -
16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868630-49.2021.8.14.0301 RECORRENTES: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO RECORRIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o pedido de execução do julgado, determino: 2.
Reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, cujo valor foi informado na petição de ID 138990355, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ciente de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:50
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0868630-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0868630-49.2021.8.14.0301, em que TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO e outros move em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.118496711, interposto pelas partes reclamadas, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 25 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO Via PJE e DJE -
25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:40
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868630-49.2021.8.14.0301 AUTORES: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO E OUTRO RÉUS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., WD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e W LUIZ DOMINGOS ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os autores alegam que adquiriram, junto às rés, pacote turístico para ser utilizado em julho de 2020, tendo como destinos as cidades de Paris e Lisboa, sendo que ficaram impossibilitados de viajar por conta da pandemia do COVID-19 e não obtiveram êxito no estorno dos valores pagos quando solicitaram o cancelamento do pacote às reclamadas, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.566, 39 e danos morais na monta de R$ 6.000,00.
As rés WD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e W LUIZ DOMINGOS ME, em contestação conjunta com a primeira demandada alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambas, eis que a responsabilidade pelo evento danoso, segundo entendem, seria da ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., afirmando, no mérito, que estornaram os valores debitados do cartão dos autores e que o dano moral não restou configurado uma vez que a questão foi resolvida no âmbito administrativo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda e terceira reclamadas, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que ambas as empresas integraram a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Passando ao mérito, o pedido é procedente, embora não no montante pleiteado na inicial quanto aos danos morais pretendidos.
Ao compulsar a peça de defesa, temos como incontroverso o valor total pago pelos autores cuja restituição pretendem através da presente ação, sendo que, embora tenham as empresas alegado que estornaram a quantia despendida no pacote turístico nos cartões de crédito dos autores, não se desincumbiram de produzir prova nesse sentido, tendo colado na contestação apenas uma tela sistêmica cujo conteúdo não é possível visualizar conforme se depreende da leitura da referida tela em ID 113533586, pág. 5, pelo que tenho como não comprovado o estorno.
Os danos morais também restaram configurados na medida em que a questão não foi prontamente resolvida pelas reclamadas, tendo havido pretensão resistida no momento em que os autores, pessoas idosas, se viram compelidos a acionar, primeiramente o PROCON, e, após, o Judiciário para que seus direitos fossem reconhecidos, tendo a presente ação sido protocolada em 2021 sem que o estorno do valor pago pelos mesmos tenha sido efetuado até o momento; o abalo moral decorrente da resistência das rés em atender prontamente ao reclamo autoral não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano, tendo os autores comprovado que tentaram resolver a questão de forma administrativa, porém sem sucesso.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas dos autores, não há informações nos autos.
Em relação ao potencial econômico das rés, verifico que é elevado, sendo a primeira demandada empresa atuante no setor de turismo com larga atuação no mercado nacional há mais de 40 anos.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção das empresas em causar prejuízos aos autores.
Entretanto, no mínimo, agiram com descaso em relação aos mesmos, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais aos autores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a, de forma solidária, restituírem aos autores a importância de R$ 15.566, 39, referente ao valor total por eles despendidos na aquisição dos pacotes turísticos mencionados na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, bem como em danos morais que fixo em R$ 4.000,00, nos termos da fundamentação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC da fixação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 30 dias, para o que deverão ser intimados os autores, arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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26/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:27
Audiência Una realizada para 23/04/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:42
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0868630-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID 101494873 e ID 101032453.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 9 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO Destinatário: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112414472062300000040307576 1.
PETIÇÃO INICIAL_TEONILA E MANOEL Petição 21112414472079500000040313229 2.
IDENTIFICAÇÃO_MANOEL CARNEIRO Documento de Identificação 21112414472137000000040313230 2.
IDENTIFICAÇÃO_TEONILA CARNEIRO Documento de Identificação 21112414472205300000040313233 CONTRATO 2920-0000121479_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472257500000040313234 CONTRATO_2920-0000121478_TEONILA Documento de Comprovação 21112414472318900000040313237 EXTRATO CRÉDITO_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472390100000040313240 EXTRATO CRÉDITO_TEONILA Documento de Comprovação 21112414472432800000040313243 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21112414472476900000040313245 PROCEDIMENTO PROCON_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472524600000040313248 PROCEDIMENTO PROCON_TEONILA Documento de Comprovação 21112414472621200000040313249 TERMO DE ANUÊNCIA_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472714000000040313252 TERMO DE ANUÊNCIA_TEONILA CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472765600000040313253 Intimação Intimação 22011212025881200000044593965 Citação Citação 22011212025932100000044593966 AR Identificação de AR 22020408124403700000046805193 AR Identificação de AR 22020408124409200000046805194 AR Identificação de AR 22020408124522400000046805195 AR Identificação de AR 22020408124528500000046805196 Habilitação em processo Petição 22041113124386500000054647416 Procuração Procuração 22041113124403400000054647419 Petição Petição 22041114374337400000054669523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813351737500000056470963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813351737500000056470963 Petição Petição 22050310325215700000056972386 Pedido de audiencia presencial Manuel Alves Petição 22050310325232900000056972388 Petição Petição 22061309471444400000062519743 Substabelecimento - Ad hoc MANOEL e TEONILA Substabelecimento 22061309471459600000062519747 Certidão Certidão 22062012160695300000063389600 Termo de Audiência Termo de Audiência 22070809025159200000065765061 0868630-49.2021.8.14.0301 TEONILA x MURURE Termo de Audiência 22070809025175200000065765062 0868630-49.2021.8.14.0301-20220620_120309-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22070809025213200000065765064 Despacho Despacho 22071110084372900000066096239 AR Identificação de AR 22082406035346200000071888181 AR Identificação de AR 22082406035364600000071888182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020609394126700000081767862 Certidão Certidão 23020612522179300000081801468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020613024333700000081802503 BH522008027BR - 0868630-49.2021.8.14.0301 - MURURE VIAGENS Identificação de AR 23020613024347800000081802504 Despacho Despacho 23041414544505100000081804702 Petição Petição 23041917055085300000086486660 Petição Petição 23050507444584800000087315093 Despacho Despacho 23061510002147600000089632502 Petição Petição 23061911022988300000089885520 AR Identificação de AR 23072814091738600000092266747 AR Identificação de AR 23072814091744200000092266748 Petição Petição 23080816464514500000092867539 Cnpjreva_Comprovante.asp - MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI Documento de Comprovação 23080816464546300000092867542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090608335747100000084645173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090608335747100000084645173 Petição Petição 23090608481172400000094446207 Citação Citação 23090608522171400000094447585 Citação Citação 23090608522212900000094447586 Citação Citação 23090608522252100000094447587 AR Identificação de AR 23092108291320500000095223693 AR Identificação de AR 23092108291327800000095223694 AR Identificação de AR 23092808232949100000095638413 AR Identificação de AR 23092808232955100000095638414 -
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868630-49.2021.8.14.0301 Reclamante: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO e outros Reclamado: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/04/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcxMDk5NGMtOTIxZS00N2RlLTg3NjgtYjg4N2IyYjA1YzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO (VIA DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112414472062300000040307576 1.
PETIÇÃO INICIAL_TEONILA E MANOEL Petição 21112414472079500000040313229 2.
IDENTIFICAÇÃO_MANOEL CARNEIRO Documento de Identificação 21112414472137000000040313230 2.
IDENTIFICAÇÃO_TEONILA CARNEIRO Documento de Identificação 21112414472205300000040313233 CONTRATO 2920-0000121479_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472257500000040313234 CONTRATO_2920-0000121478_TEONILA Documento de Comprovação 21112414472318900000040313237 EXTRATO CRÉDITO_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472390100000040313240 EXTRATO CRÉDITO_TEONILA Documento de Comprovação 21112414472432800000040313243 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21112414472476900000040313245 PROCEDIMENTO PROCON_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472524600000040313248 PROCEDIMENTO PROCON_TEONILA Documento de Comprovação 21112414472621200000040313249 TERMO DE ANUÊNCIA_MANOEL CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472714000000040313252 TERMO DE ANUÊNCIA_TEONILA CARNEIRO Documento de Comprovação 21112414472765600000040313253 Intimação Intimação 22011212025881200000044593965 Citação Citação 22011212025932100000044593966 AR Identificação de AR 22020408124403700000046805193 AR Identificação de AR 22020408124409200000046805194 AR Identificação de AR 22020408124522400000046805195 AR Identificação de AR 22020408124528500000046805196 Habilitação em processo Petição 22041113124386500000054647416 Procuração Procuração 22041113124403400000054647419 Petição Petição 22041114374337400000054669523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813351737500000056470963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042813351737500000056470963 Petição Petição 22050310325215700000056972386 Pedido de audiencia presencial Manuel Alves Petição 22050310325232900000056972388 Petição Petição 22061309471444400000062519743 Substabelecimento - Ad hoc MANOEL e TEONILA Substabelecimento 22061309471459600000062519747 Certidão Certidão 22062012160695300000063389600 Termo de Audiência Termo de Audiência 22070809025159200000065765061 0868630-49.2021.8.14.0301 TEONILA x MURURE Termo de Audiência 22070809025175200000065765062 0868630-49.2021.8.14.0301-20220620_120309-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22070809025213200000065765064 Despacho Despacho 22071110084372900000066096239 AR Identificação de AR 22082406035346200000071888181 AR Identificação de AR 22082406035364600000071888182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020609394126700000081767862 Certidão Certidão 23020612522179300000081801468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020613024333700000081802503 BH522008027BR - 0868630-49.2021.8.14.0301 - MURURE VIAGENS Identificação de AR 23020613024347800000081802504 Despacho Despacho 23041414544505100000081804702 Petição Petição 23041917055085300000086486660 Petição Petição 23050507444584800000087315093 Despacho Despacho 23061510002147600000089632502 Petição Petição 23061911022988300000089885520 AR Identificação de AR 23072814091738600000092266747 AR Identificação de AR 23072814091744200000092266748 Petição Petição 23080816464514500000092867539 Cnpjreva_Comprovante.asp - MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI Documento de Comprovação 23080816464546300000092867542 -
06/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:31
Audiência Una designada para 23/04/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:09
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868630-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO RECLAMADO: MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI DESPACHO Vistos, etc., 1) Retifique-se o polo passivo conforme petição de ID 91284528; 2) Designe-se Audiência Una para primeira data disponível na pauta prioritária; 3) Cite-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
15/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868630-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTES: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO RECLAMADO: MURURÉ VIAGENS E TURISMO EIRELI DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando as informações contidas nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe o endereço atualizado da reclamada, sob pena de extinção do processo. 2) Com a informação, designe-se audiência Una, citando e intimando as partes. 3) Sem manifestação, concluir para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:04
Audiência Una realizada para 20/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/07/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0868630-49.2021.8.14.0301 Reclamante: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO e outros Reclamado: MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/06/2022 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MwYmQxNDktYWJlMi00MWU1LTg2OGMtMTg3MDJhZGY2NjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: TEONILA MARIA ALVES CARNEIRO, MANOEL ALVES CARNEIRO Destinatário: RECLAMADO: MURURE VIAGENS E TURISMO EIRELI -
28/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
12/01/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:47
Audiência Una designada para 20/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
24/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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