TJPA - 0840822-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MARY LIMA FRAZAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 11:11
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de MARY LIMA FRAZAO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:44
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:49
Decorrido prazo de MARY LIMA FRAZAO em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 08:11
Decorrido prazo de MARY LIMA FRAZAO em 10/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARY LIMA FRAZAO em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO MARY LIMA FRAZÃO propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA contra UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Decido.
A demanda, por evidente equívoco, considerando o apontado na inicial - eis que endereçada a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA – e por envolver somente particulares, foi ajuizada perante foro incompetente.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, deve ser feita a redistribuição dos autos a alguma das varas cíveis e empresariais da Comarca de Belém. À UPJ, para ultimar as providências relacionadas à redistribuição COM URGÊNCIA.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 2 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
02/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:53
Declarada incompetência
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02/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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30/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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30/04/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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