TJPA - 0839743-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:21
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
26/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 19:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0839743-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:37
Juntada de decisão
-
24/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 10:06
Juntada de decisão
-
03/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:43
Juntada de despacho
-
29/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:13
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839743-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS AUTORIDADE: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:53
Juntada de Decisão
-
26/11/2022 05:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839743-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS AUTORIDADE: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 10:57
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 07:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 06:07
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:03
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:19
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839743-21.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado pelo Impetrante, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus, bem como retifique o polo passivo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente -
28/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840822-35.2022.8.14.0301
Mary Lima Frazao
Advogado: Natasha Frazao Montoril
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 10:23
Processo nº 0232259-14.2016.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Fitness Comercio de Artigos Esportivos L...
Advogado: Nelson Adson Almeida do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2016 10:17
Processo nº 0808820-12.2022.8.14.0301
Carlos Sergio Fernandes da Silva
Pgm - Procuradoria Geral do Municipio De...
Advogado: Sergio Oliva Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 16:42
Processo nº 0808820-12.2022.8.14.0301
Carlos Sergio Fernandes da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Sergio Oliva Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 14:42
Processo nº 0000481-08.2020.8.14.0030
Ministerio Publico do Estado do para
Claudiney Mendes Silva
Advogado: Marcio Alberto de Carvalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 11:16